TJPI - 0800643-53.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800643-53.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MILTON MACEDO DA SILVA REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a parte autora ser titular de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente – espécie 32, registrado sob o n.º 627.818.222-3.
Informou que, ao analisar o Extrato de Pagamento, constatou a existência de descontos mensais indevidos identificados com a rubrica “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, iniciados em outubro de 2024, cujos valores variaram entre R$ 32,91 (trinta e dois reais e noventa e um centavos) e R$ 34,48 (trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos), totalizando, até o momento, o montante de R$ 133,21 (cento e trinta e três reais e vinte e um centavos).
Enfatizou que jamais solicitou adesão à mencionada associação, tampouco tinha conhecimento de sua existência, razão pela qual nunca autorizou qualquer tipo de contribuição a ela vinculada.
Daí o acionamento, postulando: liminarmente a suspensão dos descontos; declaração de nulidade do contrato; exclusão dos descontos; restituição em dobro no valor de R$ 266,42; indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; gratuidade judicial; inversão do ônus da prova e tramitação prioritária.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida (Id n. 71474990).
Audiência una inexitosa quanto à composição amigável (Id n. 73951627).
Em contestação, a requerida argumentou pela validade do negócio jurídico entabulado, sustentando ter ocorrido filiação espontânea da parte autora à entidade associativa, com autorização expressa para os descontos das mensalidades diretamente nos proventos previdenciários.
Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação discutida nos autos, sob o fundamento de que não se trata de relação de consumo.
Alegou a inexistência de valores indevidamente descontados, motivo pelo qual não seria cabível a repetição do indébito.
Por fim, afirmou não haver elementos que configurassem danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
Considerando a periodicidade mensal dos descontos, é possível inferir que as cobranças foram realizadas a título de oferta de serviço, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente ao réu para a concessão da inversão do ônus da prova.
O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem os quais inviável se torna a transferência do ônus da prova à parte ré.
Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Nesse sentido (grifamos): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de ação declaratória de quitação de financiamento imobiliário, c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, é imperativa a rejeição dos embargos de declaração. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ). 4.
Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1648948/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 03/12/2018, DJe 05/12/2018). 4.
No caso dos autos, a alegação autoral é de inexistência de relação jurídica apta a justificar os descontos em benefício previdenciário apontados na exordial.
No entanto, observa-se que a ré acostou documentos comprobatórios de negócio jurídico através de documento de filiação, em que consta presente o nome da autoridade certificadora, localização, dados da parte (CPF, e-mail e telefone) (ID 73922904).
Tanto na inicial (ID 71257371) quanto em sede de audiência una (ID 73951627), a parte autora afirma não reconhecer a contratação dos serviços, aduzindo ainda que não reconhece que assinou eletronicamente a ficha de filiação e que não conhece a assinatura. 5.
Diante deste cenário de negativa da demandante, e considerando que na documentação há dados referente a identificação da parte autora, como CPF, data de nascimento e endereço, mostra-se inadmissível o reconhecimento da autenticidade mediante mera análise superficial do documento e da assinatura, sobretudo porque o juiz não é técnico habilitado.
Na hipótese, não é possível concluir de forma segura a veracidade do documento acostado e se assinatura é ou não da parte autora. 6.
Assim, para o deslinde da situação como posta, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória, notadamente a realização de perícia grafotécnica, para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide. 7.
O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.” Igualmente, o art. 98, I, da Constituição Federal prescreve, que: “A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, [...]”. 8.
Ademais o Enunciado Cível 54 do FONAJE afirma que: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Também cumpre trazer à baila o entendimento dos tribunais pátrios sobre o tema em relevo, com nossos grifos: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0002433-06.2023.8.05 .0244 Processo nº 0002433-06.2023.8.05 .0244 Recorrente (s): VALDETE BARBOSA DA COSTA Recorrido (s): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S A DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
ASSINATURA DIGITAL/ELETRÔNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESTA PROVA NO MICROSSISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS .
DECLARAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE SE IMPÕE.
PERÍCIA ESPECIALIZADA.
NECESSÁRIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECONHECIMENTO DA COMPLEXIDADE DE OFÍCIO .
REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DA COMPLEXIDADE.
Nesse sentido a orientação predominante em sede jurisprudencial: “O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é incompatível com a produção de provas complexas, haja vista sua celeridade, simplicidade e informalismo, expressamente previstos na Lei n.º 9 .099/95”. (2.º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital, rel.
Juiz Soares Levada, julg . 10.4.1997, in Revista dos Juizados Especiais, ano 2, vol. 4, abr/jun, 1997, p . 187 a 18). (TJ-BA - Recurso Inominado: 0002433-06.2023.8.05 .0244, Relator.: MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/12/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c DEVOLUÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCESSUAL.
CONTRATO .
ASSINATURA ELETRÔNICA.
IMPUGNAÇÃO.
POSSÍVEL FRAUDE.
SISTEMA DIGITAL DE CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA SOLUÇÃO DA LIDE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO . (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009289-66.2021.8.16 .0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 28.11 .2022). (TJ-PR - RI: 00092896620218160044 Apucarana 0009289-66.2021.8.16 .0044 (Acórdão), Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 28/11/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/11/2022).
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0211105-69.2023.8.05 .0001 Processo nº 0211105-69.2023.8.05 .0001 Recorrente (s): RAIMUNDO MANOEL SANTOS SANTANA Recorrido (s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO DA AUTORA.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LANÇAMENTOS IMPUGNADOS PELA PARTE AUTORA.
FILIAÇÃO A ASSOCIAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA/SENHA/HASH .
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESTA PROVA NO MICROSSISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS.
DECLARAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE SE IMPÕE.
PERÍCIA ESPECIALIZADA.
NECESSÁRIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA COMPLEXIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DA COMPLEXIDADE. (TJ-BA - Recurso Inominado: 02111056920238050001, Relator.: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/06/2024) 9.
A pretensão autoral esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés. 10.
Dessa forma, entendo pela incompetência deste juízo tendo em vista a complexidade da causa, motivo pelo qual também restaram prejudicados os demais pleitos da exordial, assim como os demais pedidos suscitados pelo réu. 11.
Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, reconheço a matéria sub examine como complexa e, em razão disso, julgo extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95.
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor em razão da demonstração de sua hipossuficiência financeira (ID 71257379).
Defiro a tramitação prioritária em razão de ser, a parte autora, pessoa idosa na forma da lei.
Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
16/05/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 09:03
Baixa Definitiva
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16/05/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:58
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:58
Decorrido prazo de MILTON MACEDO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:50
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800643-53.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: MILTON MACEDO DA SILVA REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu a parte autora ser titular de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente – espécie 32, registrado sob o n.º 627.818.222-3.
Informou que, ao analisar o Extrato de Pagamento, constatou a existência de descontos mensais indevidos identificados com a rubrica “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, iniciados em outubro de 2024, cujos valores variaram entre R$ 32,91 (trinta e dois reais e noventa e um centavos) e R$ 34,48 (trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos), totalizando, até o momento, o montante de R$ 133,21 (cento e trinta e três reais e vinte e um centavos).
Enfatizou que jamais solicitou adesão à mencionada associação, tampouco tinha conhecimento de sua existência, razão pela qual nunca autorizou qualquer tipo de contribuição a ela vinculada.
Daí o acionamento, postulando: liminarmente a suspensão dos descontos; declaração de nulidade do contrato; exclusão dos descontos; restituição em dobro no valor de R$ 266,42; indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00; gratuidade judicial; inversão do ônus da prova e tramitação prioritária.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida (Id n. 71474990).
Audiência una inexitosa quanto à composição amigável (Id n. 73951627).
Em contestação, a requerida argumentou pela validade do negócio jurídico entabulado, sustentando ter ocorrido filiação espontânea da parte autora à entidade associativa, com autorização expressa para os descontos das mensalidades diretamente nos proventos previdenciários.
Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação discutida nos autos, sob o fundamento de que não se trata de relação de consumo.
Alegou a inexistência de valores indevidamente descontados, motivo pelo qual não seria cabível a repetição do indébito.
Por fim, afirmou não haver elementos que configurassem danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir: 3.
Considerando a periodicidade mensal dos descontos, é possível inferir que as cobranças foram realizadas a título de oferta de serviço, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Não basta por si só a hipossuficiência econômica frente ao réu para a concessão da inversão do ônus da prova.
O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem os quais inviável se torna a transferência do ônus da prova à parte ré.
Assim sendo, indefiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Nesse sentido (grifamos): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de ação declaratória de quitação de financiamento imobiliário, c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, é imperativa a rejeição dos embargos de declaração. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ). 4.
Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1648948/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 03/12/2018, DJe 05/12/2018). 4.
No caso dos autos, a alegação autoral é de inexistência de relação jurídica apta a justificar os descontos em benefício previdenciário apontados na exordial.
No entanto, observa-se que a ré acostou documentos comprobatórios de negócio jurídico através de documento de filiação, em que consta presente o nome da autoridade certificadora, localização, dados da parte (CPF, e-mail e telefone) (ID 73922904).
Tanto na inicial (ID 71257371) quanto em sede de audiência una (ID 73951627), a parte autora afirma não reconhecer a contratação dos serviços, aduzindo ainda que não reconhece que assinou eletronicamente a ficha de filiação e que não conhece a assinatura. 5.
Diante deste cenário de negativa da demandante, e considerando que na documentação há dados referente a identificação da parte autora, como CPF, data de nascimento e endereço, mostra-se inadmissível o reconhecimento da autenticidade mediante mera análise superficial do documento e da assinatura, sobretudo porque o juiz não é técnico habilitado.
Na hipótese, não é possível concluir de forma segura a veracidade do documento acostado e se assinatura é ou não da parte autora. 6.
Assim, para o deslinde da situação como posta, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória, notadamente a realização de perícia grafotécnica, para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide. 7.
O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.” Igualmente, o art. 98, I, da Constituição Federal prescreve, que: “A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, [...]”. 8.
Ademais o Enunciado Cível 54 do FONAJE afirma que: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Também cumpre trazer à baila o entendimento dos tribunais pátrios sobre o tema em relevo, com nossos grifos: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0002433-06.2023.8.05 .0244 Processo nº 0002433-06.2023.8.05 .0244 Recorrente (s): VALDETE BARBOSA DA COSTA Recorrido (s): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S A DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
ASSINATURA DIGITAL/ELETRÔNICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESTA PROVA NO MICROSSISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS .
DECLARAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE SE IMPÕE.
PERÍCIA ESPECIALIZADA.
NECESSÁRIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECONHECIMENTO DA COMPLEXIDADE DE OFÍCIO .
REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DA COMPLEXIDADE.
Nesse sentido a orientação predominante em sede jurisprudencial: “O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é incompatível com a produção de provas complexas, haja vista sua celeridade, simplicidade e informalismo, expressamente previstos na Lei n.º 9 .099/95”. (2.º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital, rel.
Juiz Soares Levada, julg . 10.4.1997, in Revista dos Juizados Especiais, ano 2, vol. 4, abr/jun, 1997, p . 187 a 18). (TJ-BA - Recurso Inominado: 0002433-06.2023.8.05 .0244, Relator.: MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/12/2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL c/c DEVOLUÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCESSUAL.
CONTRATO .
ASSINATURA ELETRÔNICA.
IMPUGNAÇÃO.
POSSÍVEL FRAUDE.
SISTEMA DIGITAL DE CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA SOLUÇÃO DA LIDE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO . (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009289-66.2021.8.16 .0044 - Apucarana - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 28.11 .2022). (TJ-PR - RI: 00092896620218160044 Apucarana 0009289-66.2021.8.16 .0044 (Acórdão), Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 28/11/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/11/2022).
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0211105-69.2023.8.05 .0001 Processo nº 0211105-69.2023.8.05 .0001 Recorrente (s): RAIMUNDO MANOEL SANTOS SANTANA Recorrido (s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO DA AUTORA.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LANÇAMENTOS IMPUGNADOS PELA PARTE AUTORA.
FILIAÇÃO A ASSOCIAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA/SENHA/HASH .
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESTA PROVA NO MICROSSISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS.
DECLARAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE SE IMPÕE.
PERÍCIA ESPECIALIZADA.
NECESSÁRIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA COMPLEXIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECIMENTO DA COMPLEXIDADE. (TJ-BA - Recurso Inominado: 02111056920238050001, Relator.: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/06/2024) 9.
A pretensão autoral esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés. 10.
Dessa forma, entendo pela incompetência deste juízo tendo em vista a complexidade da causa, motivo pelo qual também restaram prejudicados os demais pleitos da exordial, assim como os demais pedidos suscitados pelo réu. 11.
Diante do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, reconheço a matéria sub examine como complexa e, em razão disso, julgo extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95.
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor em razão da demonstração de sua hipossuficiência financeira (ID 71257379).
Defiro a tramitação prioritária em razão de ser, a parte autora, pessoa idosa na forma da lei.
Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
24/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
14/04/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/04/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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10/04/2025 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2025 09:23
Juntada de Petição de documentos
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10/04/2025 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2025 11:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
20/02/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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