TJPR - 0003917-62.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:50
Recebidos os autos
-
25/07/2025 10:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/07/2025 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2025 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2025 10:11
Recebidos os autos
-
23/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2025 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/04/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 17:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/07/2024 17:16
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
19/07/2024 13:07
PROCESSO SUSPENSO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
06/05/2024 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
07/03/2024 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
15/02/2024 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/10/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/09/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/09/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 12:27
Recebidos os autos
-
23/06/2023 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/06/2023 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2023 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/06/2023 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2023 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2023 12:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
22/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/03/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2023 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 16:27
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:27
Juntada de CUSTAS
-
15/03/2023 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/03/2023 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2023 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/12/2022
-
06/03/2023 16:03
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
19/12/2022 13:59
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/06/2022 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 23:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/02/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 22:18
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
25/11/2021 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/07/2021 17:50
Recebidos os autos
-
17/07/2021 17:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2021 15:41
Recebidos os autos
-
30/06/2021 15:41
Juntada de CUSTAS
-
30/06/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/06/2021 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 15:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/06/2021 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 09:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
01/06/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 14:51
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº 0003917-62.2021.8.16.0004 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: FUNDAÇÃO DE ESTUDOS DAS DOENÇAS DO FÍGADO KOUTOULAS RIBEIRO – (FUNEF) -HOSPITAL SÃO VICENTE Impetrado: DELEGADO DA 1ª DELEGACIA DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ A FUNDAÇÃO DE ESTUDOS DAS DOENÇAS DO FÍGADO KOUTOULAS RIBEIRO – (FUNEF) – HOSPITAL SÃO VICENTE impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra o ato do Delegado da 1ª Polícia da Receita Estadual do Paraná, no qual alegou, em síntese: a) trata de entidade de assistência social na área de saúde, sem fins lucrativos e, portanto, nos termos do art. 150, VI, “c”, da CF, goza de imunidade tributária ao seu patrimônio; b) de acordo com o Anexo V do Decreto nº 7.871/2017, apesar de se tratar de imunidade, a operação de aquisição de mercadorias para combate ao câncer, tem sido tratada como isenção e, assim, exige requisitos indevidos; c) os materiais médico-hospitalares descritos na fatura serão utilizados para combater o câncer, conforme previsão do art. 2º do Estatuto; d) configurado o direito líquido e certo e,
por outro lado, o risco de dano irreparável, deve ser 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL concedida a liminar a fim de autoridade coatora abstenha de exigir o recolhimento ICMS/PR e inscrevê-la em dívida ativa, CADIN e SERASA, sobre os materiais médico-hospitalares descritos no INVOICE Nº. 95808873 Relatados, passo à decisão.
De início, impõe-se ponderar que, como doutrina 1 BERNARDO RIBEIRO DE MORAES "a imunidade ocorre quando a Constituição, ao proceder a repartição de competência tributária, coloca fora do campo tributário certos bens, pessoas, patrimônios ou serviços". 2 ROQUE ANTONIO CARRAZZA , por seu turno, diz que "... as imunidades são as explicitadas no Texto Magno, por meio de normas jurídicas que tolhem o legislador na tarefa de criar, in abstract, tributos.
Tanto que há quem diga que as normas de imunidade criam um campo de incompetência tributária".
Trata-se, portanto, de vedação à atuação do legislador ordinário na instituição de determinados tributos.
As pessoas jurídicas de direito público, apontadas no caput do art. 150, da CF, estão proibidas de deflagrar o processo legislativo que resulte na incidência tributária, ou seja, a imunidade consiste na impossibilidade de incidência ou impossibilidade de um ente público dotado de poder impositivo de exercê-lo em relação a certos fatos, atos ou pessoas.
Veda-se instituir imposto sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social, dentre outros, desde que não possuam fins lucrativos. 1 Compêndio de Direito Tributário, Ed.
Forense, Rio de Janeiro, 1995, v. 2, p. 369. 2 Curso de Direito Constitucional Tributário, Malheiros Editores, São Paulo, 1997, 9. ed., p. 401. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Assim, observa-se, neste juízo sumário e provisório, que a impetrante, como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter filantrópico e de utilidade pública, tem por objeto, entre outros, “prestar assistência médica, ambulatorial e hospitalar, incluindo atividades de atendimento em pronto socorro e em unidades para atendimento a urgências” (art. 3º, § 1º), tanto que foi declarada de utilidade pública pelo Município de Curitiba, mediante Lei Municipal nº 7.373/1989, pelo Estado do Paraná, mediante Lei Estadual nº 9.159/1989 e, ainda, pela Presidência da República, mediante Decreto nº 21/1993 (Mov. 1.9).
Trata-se, portanto, de entidade beneficente de assistência à saúde e, compreendida a seguridade social como conjunto integrado de ações de iniciativa do Poder Público (art. 194, caput, da Constituição Federal), presta auxílio ao Município de Curitiba na prestação de assistência integral à saúde dos usuários do SUS, particularmente nas áreas de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar.
Ademais, a ausência de fins lucrativos não deve ser entendida como ausência de acréscimo patrimonial ou lucro, mas, sim, que todo acréscimo patrimonial ou lucro deve ser revertido, integralmente, à obtenção dos seus objetivos, como, a propósito, está previsto em seu art. 7º” (Mov. 1.3).
Atendidos os requisitos da imunidade tributária (art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal), a impetrante pode não ser compelida ao recolhimento de ICMS sobre os materiais médico-hospitalares importados e descritos no INVOICE nº 95808873 PACKING LIST: 95808873, pois claramente relacionados com a execução de seu objeto social. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Nesse sentido assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “Agravo regimental no agravo de instrumento.
ICMS.
Imunidade.
Importação.
Precedentes.
Repercussão geral presumida. 1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a imunidade tributária consignada no art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal abrange o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na importação de bens utilizados na prestação de serviços específicos das entidades de assistência social sem fins lucrativos. 2.
Caso de repercussão geral presumida, conforme disposto no art. 543-A, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.
Agravo regimental não provido” (STF.
AI-AgR 776.205, rel. min.
Dias Toffoli, Dje 10.11.2011). “DIREITO TRIBUTÁRIO.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA A POSTULADOS CONSTITUCIONAIS NÃO VIABILIZA O TRÂNSITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS.
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
FABRICAÇÃO e DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS.
ICMS.
IMUNIDADE.
A decisão agravada se apresenta em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a imunidade insculpida no art. 150, VI, ‘c’, da Carta Política também se aplica ao ICMS. À luz da moldura fática delineada no acórdão regional, tratando-se de entidade sem fins lucrativos, a pretensão do Estado de Minas Gerais de afastar do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião de Ubá a imunidade do art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República resulta obstaculizada pela Súmula 279/STF.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, RE 508072 AgR, Relatora Min.
ROSA WEBER, 1ª Turma, julgado em 25/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe- 198 DIVULG 08-10-2012 PUBLIC 09-10-2012). 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DIANTE DO EXPOSTO, atendidos os requisitos do art. 7º, da Lei nº. 12.016/09, impõe-se DEFERIR a liminar com efeito de determinar que a autoridade se abstenha de exigir o recolhimento do ICMS/PR sobre a importação dos materiais médico-hospitalares descritos no INVOICE: 95808873 PACKING LIST: 95808873, bem como inscrevê-la em dívida ativa, CADIN e SERASA, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).
Notifique-se autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações (art. 7º, I, Lei nº. 12.016/2009).
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no processo (art. 7º, II, Lei nº 12.016/2009).
Apresentadas as informações ou decorrido o prazo, após ser certificado nos autos, VISTA ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009) e, enfim, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR -
10/05/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/05/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:03
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/05/2021 18:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 14:19
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
06/05/2021 14:05
Recebidos os autos
-
06/05/2021 14:05
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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