TJPI - 0804331-57.2024.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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26/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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26/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804331-57.2024.8.18.0136 RECORRENTE: OZIRENE MARTINS DE SOUSA RECORRIDO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, ONIX S/A INDUSTRIA DE COLCHOES E ESPUMA Advogado(s) do reclamado: EDSEL MAKSON SOARES E SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE COLCHÃO.
APRESENTAÇÃO DE DEFEITO.
SUBSTITUIÇÃO POR NOVO PRODUTO.
ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DO MESMO DEFEITO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DO DEFEITO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEVANTADA PELA RÉ.
ACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO.
VÍCIO REDIBITÓRIO QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO POR PROVA PERICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804331-57.2024.8.18.0136 RECORRENTE: OZIRENE MARTINS DE SOUSA RECORRIDO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, ONIX S/A INDUSTRIA DE COLCHOES E ESPUMA Advogado do(a) RECORRIDO: EDSEL MAKSON SOARES E SILVA - PI8480 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega ter adquirido colchão com vício redibitório, pleiteando a substituição do produto e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença nos seguintes termos: “Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, reconheço a incompetência deste Juízo para conhecer e processar a lide em virtude de sua complexidade.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Em decorrência, determino a extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos, transitado em julgado.”.
A parte autora interpôs recurso inominado, sustentando: da competência do juizado especial para dirimir a controvérsia; da responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos pelos vícios deste; do dever de indenizar os danos morais infligidos; e por fim, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
22/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:50
Expedição de intimação.
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20/07/2025 22:03
Conhecido o recurso de OZIRENE MARTINS DE SOUSA - CPF: *58.***.*04-91 (RECORRENTE) e não-provido
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16/07/2025 08:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 08:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 02:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0804331-57.2024.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: OZIRENE MARTINS DE SOUSA RECORRIDO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, ONIX S/A INDUSTRIA DE COLCHOES E ESPUMA Advogado do(a) RECORRIDO: EDSEL MAKSON SOARES E SILVA - PI8480 Advogado do(a) RECORRIDO: EDSEL MAKSON SOARES E SILVA - PI8480 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 20/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de junho de 2025. -
25/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2025 15:08
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:08
Conclusos para Conferência Inicial
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23/05/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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