TJPI - 0811453-85.2019.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 08:48
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 08:47
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 10:05
Decorrido prazo de TEREZINHA JESUS MARINHO CASTELO BRANCO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:05
Decorrido prazo de MOYSES MARTINS CASTELO BRANCO NETO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:05
Decorrido prazo de FERNANDA BARBOSA CASTELO BRANCO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:05
Decorrido prazo de MARCOS BARBOSA CASTELO BRANCO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:05
Decorrido prazo de MARIA TERESA MARINHO CASTELO BRANCO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:05
Decorrido prazo de RICARDO MARINHO CASTELO BRANCO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:05
Decorrido prazo de ROBERT MARINHO CASTELO BRANCO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:05
Decorrido prazo de VIRGINIA MARINHO CASTELO BRANCO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:05
Decorrido prazo de JOAO MARINHO CASTELO BRANCO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:05
Decorrido prazo de ROGER MARINHO CASTELO BRANCO em 19/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 18:49
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
28/04/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811453-85.2019.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ROGER MARINHO CASTELO BRANCO, JOAO MARINHO CASTELO BRANCO, VIRGINIA MARINHO CASTELO BRANCO, ROBERT MARINHO CASTELO BRANCO, RICARDO MARINHO CASTELO BRANCO, MARIA TERESA MARINHO CASTELO BRANCO, MARCOS BARBOSA CASTELO BRANCO, FERNANDA BARBOSA CASTELO BRANCO, MOYSES MARTINS CASTELO BRANCO NETO INVENTARIADO: TEREZINHA JESUS MARINHO CASTELO BRANCO SENTENÇA Trata-se de ação de INVENTÁRIO ajuizada por VIRGÍNIA MARINHO CASTELO BRANCO E OUTROS, objetivando a partilha dos bens deixados por TEREZINHA JESUS MARINHO CASTELO BRANCO, qualificados nos autos.
Decorrido o prazo sem manifestação do patrono, conforme certidão de ID 33974933, foi determinando no ID 36221319 a intimação pessoal da inventariante, tendo esta, mantido-se também inerte.
Determinada em seguida a intimação dos demais herdeiros no ID 61271092, estes também mantiveram-se inertes, conforme certidão de ID 72046475.
Em seguida, o Ministério Público requeu a indicação de curador especial para o incapaz, bem como a nomeação de inventariante judicial, no ID 72603725. É o relatório.
DECIDO: Verifica-se que a presente ação de inventário encontra-se paralisada há mais de 02 (dois) anos por inércia da parte autora, que embora reiteradamente intimada, não cumpre com as determinações dos autos, não praticando diligências imprescindíveis para a continuidade do feito.
Diga-se que em relação ao requerimento apresentado pelo Ministério Público, inobstante a previsão constante do art. 617, VII do CPC, a lei prevê a hipótese de nomeação de inventariante judicial, se houver, não sendo, portanto, medida impositiva nesse sentido.
Ademais, não há nesta comarca inventariante dativo disponível, tampouco existe previsão de ressarcimento de honorários, vez que há óbice inclusive em relação à arrecadação de bens, o que não garantiria a remuneração a este devida, não cabendo sequer a Defensoria Pública o exercício de tal função.
Dessa forma, impõe-se a aplicação do artigo 485, VIII do CPC, que dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; Pontue-se ainda que a aplicação do mencionado dispositivo processual, não ocasiona prejuízo ao direito da parte em haver sua herança, vez que a extinção do feito sem resolução do mérito não impede o novo ajuizamento da ação, respeitadas as regras de novo ajuizamento processualmente vigentes.
Ainda, não havendo nos autos indícios de conflito de interesse entre os herdeiros, ou entre a curadora e o incapaz, não se pode manter tramitando feito em que os próprios interessados manifestam desinteresse, não se podendo nesse caso em específico, onde não há indícios de má-fé processual, invocar interesse público como forma de suprir a vontade das partes, causando inclusive injustificada manutenção no acervo processual do judiciário feito em que patente o desinteresse dos envolvidos.
Quanto a este ponto, seguem entendimentos jurisprudenciais pertinentes: APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC.
INVENTARIANTE INTIMADO E ANTE SUA INÉRCIA REMOVIDO DO ENCARGO.
INTIMAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO ANTE A DESTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE.
NOVA INÉRCIA.
HERDEIROS CAPAZES.
POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO CORRETA.
APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DO VERBETE DA SÚMULA 296 DO E.
TJRJ.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR DO JUÍZO DE 1º GRAU, COMPROMETIMENTO COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E MANTER EM SEU ACERVO PROCESSOS DE INVENTÁRIO, SEM ANDAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O ESTADO.
POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NA SEARA EXTRAJUDICIAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00296122020158190206 202200194510, Relator: Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 28/02/2023, DÉCIMA SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) APELAÇÃO.
INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III E § 1º DO CPC.
HERDEIROS MAIORES E CAPAZES.
AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA.
ABANDONO CONFIGURADO.
INTIMADOS PARA MANIFESTAR O INTERESSE EM ASSUMIR A INVENTARIANÇA, OS DEMAIS HERDEIROS TAMBÉM PERMANECERAM INERTES.
PEDIDOS SUCESSIVOS DE SUSPENSÃO DO FEITO DESDE 2016.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
ENUNCIADO Nº 296 DA SÚMULA DO TJRJ, PARTE FINAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00038906920128190050, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 20/05/2020, VIGÉSIMA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-22) APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS INTERESSADOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE INVENTÁRIO PELA VIA EXTRAJUDICIAL. 1.
A inércia da inventariante em dar andamento ao inventário é capaz de gerar sua destituição, a requerimento dos demais herdeiros ou de ofício pelo juiz, consoante art. 622, II, do CPC. 2.
No presente caso, a apelante é a única herdeira, ao passo que a Fazenda Pública apenas exarou o ciente. 3.
Ausência de interesse da Fazenda Estadual na regular tramitação do inventário, o que possibilita a extinção do feito por inércia da parte. 3.
Aplicação da Súmula 296 deste Tribunal.
Manutenção da sentença. 4.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00394420820188190205 202200186886, Relator: Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 07/02/2023, DÉCIMA QUINTA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2023) Verifica-se também a ausência de prejuízo ao fisco estadual, considerando que não havendo a transmissão do acervo hereditário, o recolhimento do imposto ainda será devido quando do ajuizamento da nova demanda ou sua realização de forma extrajudicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme artigo 485, II do CPC.
Custas de lei.
Transitada em julgado, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição e no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
22/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 03:11
Decorrido prazo de MARCOS BARBOSA CASTELO BRANCO em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 03:05
Decorrido prazo de ROBERT MARINHO CASTELO BRANCO em 09/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 03:07
Decorrido prazo de FERNANDA BARBOSA CASTELO BRANCO em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 03:17
Decorrido prazo de RICARDO MARINHO CASTELO BRANCO em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2024 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2024 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 06:55
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2024 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 22:15
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2024 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2024 20:00
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2024 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 07:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2024 07:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:38
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ROGER MARINHO CASTELO BRANCO em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 03:26
Decorrido prazo de ROBERT MARINHO CASTELO BRANCO em 25/01/2024 23:59.
-
05/01/2024 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/01/2024 19:04
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2023 04:00
Decorrido prazo de FERNANDA BARBOSA CASTELO BRANCO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:32
Decorrido prazo de MARCOS BARBOSA CASTELO BRANCO em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:23
Decorrido prazo de JOAO MARINHO CASTELO BRANCO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 03:23
Decorrido prazo de VIRGINIA MARINHO CASTELO BRANCO em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:44
Decorrido prazo de RICARDO MARINHO CASTELO BRANCO em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2023 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 07:26
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2023 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 00:54
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2023 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 12:31
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2023 13:50
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2023 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2023 12:07
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2023 10:58
Juntada de aviso de recebimento
-
11/09/2023 13:45
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2023 16:52
Juntada de aviso de recebimento
-
05/09/2023 16:50
Desentranhado o documento
-
05/09/2023 16:45
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2023 05:54
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
21/08/2023 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA TERESA MARINHO CASTELO BRANCO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 04:01
Decorrido prazo de ROBERT MARINHO CASTELO BRANCO em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 20:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2023 01:16
Decorrido prazo de ROGER MARINHO CASTELO BRANCO em 23/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
01/03/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 08:34
Conclusos para julgamento
-
22/02/2023 21:51
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2023 03:27
Decorrido prazo de VIRGINIA MARINHO CASTELO BRANCO em 17/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2023 22:44
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2023 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 21:32
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 21:32
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 03:31
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DOS SANTOS RIBEIRO em 13/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 15:41
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - Resolução Nº 61/2022 - SEI 22.0.000102667-8
-
04/07/2022 08:46
Decorrido prazo de MOYSES MARTINS CASTELO BRANCO NETO em 08/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 08:46
Decorrido prazo de FERNANDA BARBOSA CASTELO BRANCO em 08/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 08:46
Decorrido prazo de MOYSES MARTINS CASTELO BRANCO NETO em 08/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 08:46
Decorrido prazo de FERNANDA BARBOSA CASTELO BRANCO em 08/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 08:45
Decorrido prazo de MARCOS BARBOSA CASTELO BRANCO em 08/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 08:45
Decorrido prazo de MARIA TERESA MARINHO CASTELO BRANCO em 08/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 08:45
Decorrido prazo de ROBERT MARINHO CASTELO BRANCO em 08/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 08:45
Decorrido prazo de MARCOS BARBOSA CASTELO BRANCO em 08/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 08:45
Decorrido prazo de MARIA TERESA MARINHO CASTELO BRANCO em 08/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 08:45
Decorrido prazo de ROBERT MARINHO CASTELO BRANCO em 08/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 08:43
Decorrido prazo de VIRGINIA MARINHO CASTELO BRANCO em 08/06/2022 23:59.
-
04/07/2022 08:43
Decorrido prazo de VIRGINIA MARINHO CASTELO BRANCO em 08/06/2022 23:59.
-
03/07/2022 09:49
Decorrido prazo de ROGER MARINHO CASTELO BRANCO em 30/05/2022 23:59.
-
02/07/2022 08:54
Decorrido prazo de RICARDO MARINHO CASTELO BRANCO em 08/06/2022 23:59.
-
02/07/2022 08:54
Decorrido prazo de JOAO MARINHO CASTELO BRANCO em 08/06/2022 23:59.
-
08/05/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 09:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 00:26
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DOS SANTOS RIBEIRO em 21/05/2021 23:59.
-
20/04/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 22:35
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2020 15:56
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 21:59
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2019 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 11:16
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 09:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 13:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 08:48
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 10:58
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 09:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 11:47
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 11:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800843-33.2025.8.18.0048
Maria de Loudes dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Antonio Carlos Rodrigues de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/04/2025 00:07
Processo nº 0800818-20.2025.8.18.0048
Maria de Loudes dos Santos
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Antonio Carlos Rodrigues de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/04/2025 00:42
Processo nº 0800426-15.2025.8.18.0102
Marivan Pereira do Nascimento
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/04/2025 16:00
Processo nº 0800817-35.2025.8.18.0048
Maria de Loudes dos Santos
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Antonio Carlos Rodrigues de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/04/2025 00:20
Processo nº 0800263-40.2024.8.18.0047
Ermelina Assis da Costa
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Diego Martignoni
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/01/2025 11:52