TJPI - 0805630-79.2022.8.18.0026
1ª instância - 3ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805630-79.2022.8.18.0026 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: MARIA MADALENA MACEDO CHAVES ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerente para ciência da expedição do alvará de ID 79346042.
CAMPO MAIOR, 24 de julho de 2025.
ANTONIO AUGUSTO JALES LIMA FERREIRA 3ª Vara da Comarca de Campo Maior -
24/07/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 16:24
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 18:04
Expedição de Alvará.
-
17/07/2025 14:32
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
08/07/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 00:05
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
17/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805630-79.2022.8.18.0026 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Fixação] REQUERENTE: MARIA MADALENA MACEDO CHAVES SENTENÇA Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovido por MARIA MADALENA MACEDO CHAVES em razão do falecimento de seu irmão, LUIZ DA SILVA MACÊDO, em 20.10.2017, com o fito de obter autorização judicial para levantamento de valores de pouca monta, deixados por ele.
Com a petição inicial foram juntados documentos pessoais e instrutórios.
A decisão inicial de ID39291605 concedeu os benefícios de Justiça gratuita à autora e promoveu a realização de consulta ao SISBAJUD, determinando, em complemento, a expedição de ofício ao INSS, e vistas ao Ministério Público.
Os valores a serem levantados, segundo informações coligidas nos autos, perfazem o importe de R$1.093,16(um mil e noventa e três reais e dezesseis centavos) referente a resíduo de benefício previdenciário (doc.
ID64413737).
O Ministério Público apresentou parecer ao ID72369812.
Através do despacho de ID74194052, foi determinado que a autora juntasse a certidão de óbito dos genitores, além de informar a existência de outros irmãos, com a documentação correlata, ao que a parte autora, informou, ao ID74772463, que não detém nenhum documento dos pais, que faleceram a mais de 30(trinta) anos, não tendo outros irmãos. É o que importa relatar. 2.
MÉRITO Com o objetivo de facilitar o levantamento de pequenos valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao Fundo de Participação PIS-PASEP, a Lei n. 6.858/1980 estabeleceu o seguinte: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. […] Art. 2º – O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Ressalte-se, por oportuno, que o alvará judicial consiste em mera autorização de levantamento, não implicando determinação de pagamento, e que a ferramenta também se presta ao saque de valores eventualmente disponíveis a título de benefícios previdenciários no INSS ou contas bancárias além daquelas em que se depositam valores de FGTS ou PIS-PASEP (TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003163-6, 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Brandão de Carvalho. j. 10.04.2018).
Pois bem, da leitura do texto normativo, conclui-se que o procedimento simplificado de levantamento se aplica também aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança, definindo-se o limite de 500 Obrigações do Tesouro Nacional para a sua utilização.
Com efeito, o art. 2º, caput, da Lei nº 6858/80 prescreve que é possível a expedição de alvará judicial para fins de levantamento de saldos bancários, desde que não exista outros bens sujeitos a inventário, e que os numerários depositados em conta não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).
Os valores da presente demanda encontra-se dentro do limite previsto na Lei nº 6.858/1980, que consiste em 500 OTN.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C, do CPC), decidindo acerca do valor de alçada recursal na execução fiscal, assentou que 50 OTNs correspondiam a R$ 328,27 em janeiro de 2001, fixando os parâmetros para a atualização do valor.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. (...) 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1168625 MG 2009/0105570-4, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/06/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2010).
Assim, as 500 OTNs perfaziam, em janeiro de 2001, o valor histórico de R$ 3.282,70, que, atualizado até março/2025 (última data de atualização do índice), pelo mesmo índice indicado pela Superior Corte (IPCA-E), equivale a R$14.182,02 (quatorze mil cento e oitenta e dois reais e dois centavos)(https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice), valor muito superior ao objeto dos presentes autos, de modo que cabível a medida buscada.
A requerente busca o levantamento, através de Alvará Judicial, de resíduos de benefício deixado pelo falecido, no importe total de R$1.093,16 (um mil e noventa e três reais e dezesseis centavos), conforme informações contidas ao ID64413737.
Tais valores não ultrapassam o teto estabelecido pela Lei 6.858 de 1980.
Na situação dos autos, a quantia cujo levantamento é requerido obedece ao referido limite.
Ademais, há comprovação documental de que a requerente é herdeira da pessoa falecida.
Por fim, não há notícia de que a de cujus tenha deixado bens a inventariar ou dependentes cadastrados na previdência social, ou de que haja divergência entre herdeiros necessários a respeito do pretendido levantamento, sendo clara a legitimidade da parte requerente na condição de sucessora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e seja(m) expedido(s) o(s) alvará(s) necessário(s) referente(s) ao(s) valor(es) deixado(s): nos benefícios nº41/119.595.534-8 junto ao INSS, no valor de R$ 1.093,16 (um mil e noventa e três reais e dezesseis centavos) referente ao benefício por ele não percebido em vida(ID64413737-pág.05), a ser transferido integralmente à requerente MARIA MADALENA MACEDO CHAVES (CPF nº*79.***.*21-91).
Ressalte-se que os valores deverão ser acrescidos das devidas atualizações monetárias, se houver.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, diante do benefício da gratuidade judiciária e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Também não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a ação não foi resistida.
Posteriormente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. À Secretaria para cumprimento.
CAMPO MAIOR-PI, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior -
11/06/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 13:11
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 19:33
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2025 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 13:42
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
28/04/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 08:08
Expedição de Mandado.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805630-79.2022.8.18.0026 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: MARIA MADALENA MACEDO CHAVES DESPACHO Trata-se de pedido de alvará ajuizado por MARIA MADALENA MACEDO CHAVES a fim de levantar resíduos financeiros existentes em nome do de cujus LUIZ DA SILVA MACEDO, irmão da autora.
Compulsando os autos, verifica-se a ausência de documentos e informações essenciais ao julgamento do feito.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, pessoalmente e por Advogado, para que, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito: a) junte as certidões de óbito dos genitores de LUIZ DA SILVA MACEDO; b) informe se o falecido tem outros irmãos.
Em caso positivo, deverá juntar termo de anuência e respectivo documento de identificação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluso para sentença. À Secretaria para cumprimento.
CAMPO MAIOR-PI, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior -
16/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 22:53
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
10/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 07:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA MADALENA MACEDO CHAVES em 12/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 17:14
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 17:11
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 17:09
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 10:29
Juntada de Ofício
-
06/08/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 04:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:08
Juntada de Ofício
-
14/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:03
Juntada de Ofício
-
17/01/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MADALENA MACEDO CHAVES - CPF: *79.***.*21-91 (REQUERENTE).
-
04/04/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 09:07
Evoluída a classe de AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
02/03/2023 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2022 12:44
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389)
-
19/08/2022 20:01
Declarada incompetência
-
19/08/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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