TJPI - 0800326-78.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800326-78.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARLIETE MENESES DA COSTA ESPÓLIO: MARCOS ANTONIO COSTA DOS SANTOS, MARTA MENESES DOS SANTOS REU: BANCO AGIPLAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 22 de julho de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
21/07/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 09:09
Baixa Definitiva
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21/07/2025 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/07/2025 09:09
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:14
Decorrido prazo de MARLIETE MENESES DA COSTA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:14
Decorrido prazo de MARTA MENESES DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO COSTA DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800326-78.2022.8.18.0033 APELANTE: MARLIETE MENESES DA COSTA, MARCOS ANTONIO COSTA DOS SANTOS, MARTA MENESES DOS SANTOS APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível (ID. 22916442) interposta por MARLIETE MENEZES DA COSTA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC (ID. 22916441).
Observa-se que o apelante irresignado com o decisum interpôs a presente Apelação Cível em nome da autora falecida.
No despacho (ID. 23330333), fora determinado a intimação dos sucessores, na pessoa do advogado que subscreveu o apelo, para que se manifestem sobre a ocorrência, ou não, de erro grosseiro/ilegitimidade no presente caso, diante da interposição recursal em nome de pessoa falecida.
E, ainda no mesmo lapso temporal, os sucessores devem comprovar a hipossuficiência para o pagamento do preparo recursal, ou que recolha o referido valor em dobro, sob pena de deserção, por força do artigo 1.007, § 4º, do CPC.
Contudo, quedou-se inerte.
Enfim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Da análise dos autos verifica-se que mesmo após o deferimento de habilitação dos herdeiros, o recurso interposto consta o nome da autora já falecida.
Diante disso, os sucessores foram intimados na pessoa do advogado que subscreveu o apelo, para que se manifestem sobre a ocorrência, ou não, de erro grosseiro/ilegitimidade no presente caso, diante da interposição recursal em nome de pessoa falecida.
Além de comprovar a hipossuficiência dos sucessores para análise da gratuidade da justiça e exclusão do dever de pagamento do preparo recursal.
Entretanto, os sucessores, mesmo intimados, não se manifestaram nos autos.
Assim, não pode ser conhecido o recurso interposto em nome de parte falecida, pela ausência de capacidade de ser parte e, por consequência, do pressuposto recursal atinente à legitimidade.
Nesse sentido, verbi gratia: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO - INTERPOSIÇÃO PELA FALECIDA - AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO DESPROVIDO "IN CASU".
Não comporta conhecimento recurso interposto em nome de parte falecida, dada a ausência de capacidade de ser parte e, por conseqüência, do pressuposto recursal atinente à legitimidade. (TJ-MG - AGT: 10024077457737010 MG, Relator.: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 23/02/2016, Data de Publicação: 01/03/2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FALECIMENTO DO AUTOR DURANTE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO - HERDEIROS - RENÚNCIA AO DIREITO DE HABILITAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO DE APELAÇÃO EM NOME DO FALECIDO - FALTA DE CAPACIDADE PARA ESTAR EM JUÍZO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1 - Nos termos do art. 6º do Código Civil, "a existência da pessoa natural termina com a morte".
Por sua vez, o art . 313, inc.
I, § 1º e § 2º, inc.
II, do CPC, dispõe que "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito". 2 - Uma vez que os herdeiros renunciaram ao direito de habilitação e requereram a extinção do processo, não se conhece de recurso interposto em nome de pessoa falecida, em razão de falta de capacidade para estar em juízo (art . 70, CPC). (TJ-MG - AC: 10000200159762001 MG, Relator.: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 18/08/2020, Data de Publicação: 21/08/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente Apelação, por falta de pressuposto recursal atinente à legitimidade, na forma do artigo 932, inciso III do CPC.
Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, após as providências de praxe.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
25/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:16
Não conhecido o recurso de MARLIETE MENESES DA COSTA - CPF: *25.***.*06-04 (APELANTE)
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02/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:47
Decorrido prazo de MARLIETE MENESES DA COSTA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO COSTA DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:44
Decorrido prazo de MARTA MENESES DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800326-78.2022.8.18.0033 APELANTE: MARLIETE MENESES DA COSTA, MARCOS ANTONIO COSTA DOS SANTOS, MARTA MENESES DOS SANTOS APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARLIETE MENESES DA COSTA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A., in verbis: (...) Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando a cobrança da sucumbência, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora, ao pagamento da multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Em suas razões recursais, alega a recorrente, em síntese, a falta de comprovação da relação jurídica entre as partes, vez que a instituição financeira não juntou comprovante de transferência eletrônica (TED) aos autos.
Argumenta a ocorrência de dano material e moral, o que enseja a repetição em dobro dos descontos e a indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pugna pela inversão do julgado.
Em contrarrazões, o banco requer a manutenção integral do decisum recorrido e, subsidiariamente, a compensação do valor transferido para a parte apelante do quantum da condenação. É o relato do essencial.
Observa-se, de plano, que, após o falecimento da autora da ação, ocorrido em 03 de fevereiro de 2022, habilitaram-se nos autos MARCOS ANTONIO COSTA DOS SANTOS e MARTA MENESES DOS SANTOS, na qualidade de sucessores (id nº 22916431).
Não obstante, o recurso em voga foi interposto em nome de MARLIETE MENESES DA COSTA.
Por fim, não se comprovou o recolhimento do preparo recursal ou se declarou hipossuficiência dos sucessores, conquanto o artigo 99, § 6º, do Codex, reze que “O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos”.
Isso posto, DETERMINO a intimação dos sucessores, na pessoa do advogado que subscreveu o apelo, para que se manifestem sobre a ocorrência, ou não, de erro grosseiro/ilegitimidade no presente caso, diante da interposição recursal em nome de pessoa falecida.
Ainda no mesmo lapso temporal, deverão os sucessores comprovar a hipossuficiência para o pagamento do preparo recursal, ou que recolha o referido valor em dobro, sob pena de deserção, por força do artigo 1.007, § 4º, do CPC.
Intime-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Teresina, 27 de fevereiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
23/04/2025 23:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/04/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 22:45
Juntada de informação - corregedoria
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28/02/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:24
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:24
Conclusos para Conferência Inicial
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11/02/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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