TJPI - 0802142-96.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:35
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802142-96.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: DENILSON DA SILVA FARIAS SENTENÇA A parte requerente apresentou pedido de desistência da ação, solicitando a extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que a parte autora apresentou pedido de desistência da ação antes da contestação, não há necessidade de anuência da parte contrária.
Por outro lado, não existe obstáculo à homologação do ato processual sob apreciação.
Portanto, homologo o pedido de desistência da ação, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do CPC, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (artigo 485, VIII, do CPC).
Custas processuais já recolhidas pelo desistente.
Sem honorários advocatícios.
Não há interesse recursal, razão pelo qual a presente sentença transitará em julgado após a publicação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se e arquivem-se imediatamente os autos.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
28/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:29
Extinto o processo por desistência
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28/04/2025 13:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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28/04/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:07
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802142-96.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: DENILSON DA SILVA FARIAS DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., em face de DENILSON DA SILVA FARIAS, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969.
A autora alega que o requerido obteve a posse direta do bem referido mediante contrato de alienação fiduciária, obrigando-se ao pagamento de 60 parcelas mensais.
Na petição inicial, a autora informa que o requerido encontra-se em mora no pagamento das referidas parcelas, totalizando uma dívida de R$ 3.690,69.
No entanto, não especifica de forma detalhada a composição do referido montante, limitando-se a fazer referência a documento anexado.
Os autos vieram conclusos para análise da petição inicial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial de busca e apreensão deve atender aos requisitos previstos no Decreto-Lei nº 911/1969, bem como aos arts. 319 e 321 do Código de Processo Civil (CPC).
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é obrigatório que o autor detalhe minuciosamente os valores cobrados na petição inicial, permitindo ao requerido exercer seu direito de defesa de forma plena.
Sobre o tema, colaciona-se a ementa do acórdão proferido no Recurso Especial nº 2.141.516/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em que o STJ firmou diretriz fundamental para a correta instrução da ação de busca e apreensão: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
CONSÓRCIO.
CONTRATO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES E ENCARGOS DA MORA.
ORDEM NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
JULGAMENTO SEM EXAME DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1.
Ação de busca e apreensão, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/4/2024 e concluso ao gabinete em 3/5/2024. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a ação busca e apreensão deve ser ajuizada com o "contrato de adesão ao grupo de consórcio" quando no "contrato de alienação fiduciária" não constarem as condições e encargos a que se obrigou o devedor. 3.
A petição inicial da ação de busca e apreensão deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC. 4.
São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes. 5.
A importância da juntada do contrato escrito se dá por diversos motivos: (i) para que se comprove a titularidade do direito e a legitimidade das partes; (ii) para que se identifique, com precisão, qual o objeto que será apreendido e entregue ao credor; (iii) para que se contabilize os encargos de mora pretendidos pelo autor e se possa confirmar o valor cobrado na petição inicial; (iv) para que a contraparte possa exercer seu direito de defesa em plenitude. 6.
Quando pactuado "Contrato de Participação em Grupo de Consórcio" e "Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia" e o segundo não constar informações sobre valores, parcelas e consectários estabelecidos no primeiro, ambos documentos se mostram indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 7.
Ausente quaisquer dos referidos documentos, o juiz deverá oportunizar à parte autora a emenda à inicial.
Não sendo atendida a determinação, a petição inicial será indeferida (art. 321, caput e parágrafo único do CPC) e extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). 8.
No recurso sob julgamento, após a ordem de emenda à inicial para juntar cópia do Contrato de Consórcio, o recorrente não supriu a omissão e, ato contínuo, sobreveio sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem e não merece reparos nesta Corte. 9.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.141.516/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.) No voto proferido, a Ministra Nancy Andrighi destacou a essencialidade do detalhamento dos valores cobrados na petição inicial: “Para que o réu possa exercer o direito de defesa em sua plenitude, é necessário que o autor discrimine minuciosamente, na petição inicial, todos os valores cobrados.” (Destacamos). (NERY JÚNIOR, Nelson.
Código civil comentado e legislação extravagante. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 914) No caso concreto, verifica-se que a petição inicial não detalha expressamente a composição da dívida, apenas mencionando um montante total (R$3.690,69) e remetendo a uma planilha anexa, cuja compreensão não é fácil – e, ainda que fosse de fácil compreensão, não supre o vício da petição inicial.
Essa ausência de especificação compromete o contraditório e a ampla defesa do requerido, pois não permite a ele verificar quais valores foram considerados na dívida cobrada, se há inclusão de encargos, juros, taxas administrativas ou valores já pagos, ou até mesmo indevidos, nos termos do artigo 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Aliás, para não que pairem dúvidas, transcrevem-se dois dispositivos legais do Decreto-Lei nº 911/1969 (os destaques são nossos): Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. [...] Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. [...] § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Assim, a petição inicial deve, obrigatoriamente, detalhar a integralidade da dívida, especificando os valores que a compõe. É por isso que o § 2º do artigo 3º menciona “valores”, e não “valor”, harmonizando-se com o § 1º do artigo 2º.
A propósito, a interpretação sistemática empreendida nos faz lembrar do saudoso Ministro Eros Grau, que não cansava de ensinar “que não se interpreta o direito em tiras, aos pedaços”.[1] Dessa forma, é necessário que a parte autora emende a petição inicial para: 1) Especificar, de forma clara e individualizada, os valores que compõem o débito, indicando: a) Parcelas vencidas (quantidade, datas e valores individuais);b) Encargos moratórios (juros e multas aplicadas); c) Demais valores cobrados (taxas administrativas ou despesas adicionais, se houver); d) Cálculo atualizado da dívida, discriminando o critério de correção monetária adotado. 3.
DECISÃO Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar de busca e apreensão e determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para emendar a petição inicial, nos termos acima mencionados, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, em razão da inépcia (artigos 321 e 485, I, do CPC).
Intime-se. [1] https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=753842047&prcID=6005356, acesso em 12/02/2025.
PARNAÍBA-PI, 11 de abril de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
16/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 16:54
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:28
Juntada de Petição de custas
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19/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:05
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 12:59
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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