TJPI - 0804600-86.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:32
Juntada de comprovante
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24/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 07:05
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804600-86.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: DENEVALDO BARROSO COSTA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte exequente pugnou pelo levantamento do valor incontroverso depositado pelo banco requerido, ID 72655128.
Tem-se plenamente possível o pedido do exequente, consoante jurisprudência pátria (STJ - AgInt no AREsp: 169749 RS 2012/0088465-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 05/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2018).
Contudo, é necessário atentar-se ao art. 20 da LINDB, o qual impõe o dever de considerar as consequências práticas da decisão.
Nesse sentido, a expedição de alvará do valor incontroverso em causas como a presente, de forma imediata e sem prévio gerenciamento, atrasaria sobremaneira o trabalho desta unidade, haja vista o elevado número de processos referentes a este tema, bem como o limitado quadro de servidores atuantes na comarca.
Não obstante, este Juízo reconhece que é direito do exequente o levantamento da quantia tida por incontroversa, assim, fazendo uma ponderação entre a necessidade material da unidade e a pretensão da parte, DEFIRO o pedido de expedição de alvará do valor incontroverso, o qual deverá ser confeccionado obedecendo-se à ordem cronológica das decisões de deferimento, sendo o controle dessa ordem feito pela Secretaria da Vara.
Em prosseguimento, ante a divergência de cálculos, entendo ser a controvérsia limitada ao montante devido, de forma que determino como prova suficiente o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para que a dúvida seja sanada, em até 30 dias.
Apresentado o resultado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para deliberação sobre a homologação dos cálculos.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
17/07/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:04
Expedição de Alvará.
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17/07/2025 14:04
Expedição de Alvará.
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22/05/2025 09:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:46
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804600-86.2022.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: DENEVALDO BARROSO COSTA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte exequente pugnou pelo levantamento do valor incontroverso depositado pelo banco requerido, ID 72655128.
Tem-se plenamente possível o pedido do exequente, consoante jurisprudência pátria (STJ - AgInt no AREsp: 169749 RS 2012/0088465-9, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 05/06/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2018).
Contudo, é necessário atentar-se ao art. 20 da LINDB, o qual impõe o dever de considerar as consequências práticas da decisão.
Nesse sentido, a expedição de alvará do valor incontroverso em causas como a presente, de forma imediata e sem prévio gerenciamento, atrasaria sobremaneira o trabalho desta unidade, haja vista o elevado número de processos referentes a este tema, bem como o limitado quadro de servidores atuantes na comarca.
Não obstante, este Juízo reconhece que é direito do exequente o levantamento da quantia tida por incontroversa, assim, fazendo uma ponderação entre a necessidade material da unidade e a pretensão da parte, DEFIRO o pedido de expedição de alvará do valor incontroverso, o qual deverá ser confeccionado obedecendo-se à ordem cronológica das decisões de deferimento, sendo o controle dessa ordem feito pela Secretaria da Vara.
Em prosseguimento, ante a divergência de cálculos, entendo ser a controvérsia limitada ao montante devido, de forma que determino como prova suficiente o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para que a dúvida seja sanada, em até 30 dias.
Apresentado o resultado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para deliberação sobre a homologação dos cálculos.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
24/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:41
Expedido alvará de levantamento
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02/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:39
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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02/03/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 19:08
Conclusos para despacho
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31/01/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 19:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:14
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:14
Juntada de Petição de decisão
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24/04/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/04/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 23:04
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2023 23:59.
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24/11/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 23:23
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 08:28
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 15:04
Apensado ao processo 0804604-26.2022.8.18.0065
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01/06/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/03/2023 23:59.
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28/02/2023 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 12:11
Conclusos para despacho
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27/01/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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