TJPI - 0823779-04.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 13:56
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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28/04/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0823779-04.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE DE ARIMATEIA DE MESQUITA REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA e outros DECISÃO Vistos… Trata-se de ação ajuizada pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Considerando a petição inicial de ID 57815344, que trata de ação de exibição de documentos: […] A DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, OU SEJA, CÓPIA DA RELAÇÃO DE ANTIGUIDADE DOS OFICIAIS QOE-PM, BEM COMO DOS QUADROS DE ACESSO A PROMOÇÃO DE OFICIAIS DO PERIODO ORA MITIGADO; Decido.
Em primeiro lugar, de acordo com a Constituição Federal, aos juizados especiais competem as causas de menor complexidade, nos seguintes termos: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo , permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Repise-se que, nas ações com pretensão de exibição de documentos, por ter procedimento especial previsto nos arts. 396 e seguintes do CPC/15, é incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
A jurisprudência pátria entende que a medida pretendida, na forma e processo preparatório e autônomo, tem procedimento próprio, que não se coaduna ao procedimento previsto no sistema dos Juizados Especiais, conforme Enunciado 8 do FONAJE: ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
No microssistema dos juizados especiais, tem-se a disposição do art. 51, inc.
II, da Lei Nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; A ação está em curso em juizado especial, que possui rito próprio, tendo a parte autora veiculado o pedido de declínio de competência em contraponto à medida aplicável no art. 51, inc.
II, da Lei Nº 9.099/95.
Desse modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre os fundamentos legais desta decisão, pontuando se deseja desistir ou não da ação neste juizado especial, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
16/04/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 19:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 22:28
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 00:36
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA DE MESQUITA em 27/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2024 08:56
Determinada a redistribuição dos autos
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11/12/2024 12:38
Conclusos para decisão
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11/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 23:43
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2024 15:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/09/2024 12:07
em cooperação judiciária
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26/06/2024 17:01
Conclusos para despacho
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26/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 12:33
Outras Decisões
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29/05/2024 10:22
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/05/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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