TJPI - 0800749-71.2019.8.18.0056
1ª instância - Vara Unica de Itaueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 07:15
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES MENDES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA RODRIGUES MENDES em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira DA COMARCA DE ITAUEIRA Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800749-71.2019.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: RAIMUNDA RODRIGUES MENDES APELADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por RAIMUNDA RODRIGUES MENDES, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, pelos motivos expostos na inicial.
Alega em, em resumo, que não foi parte consensual no contrato de empréstimo consignado n. 786914203, no valor de R$ 13,66 (treze reais e sessenta e seis centavos), o que teria gerado descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Requer a declaração da inexistência contratual e indenizações.
Com a inicial, vieram documentos.
O feito voltou a tramitar nesta unidade jurisdicional após anulação pelo Tribunal de Justiça da sentença que havia reconhecido a ausência das condições da ação.
Citado, o demandado apresentou contestação alegando, em síntese, a regularidade da contratação, conforme documentação comprobatória que acompanha defesa (Id 58328809).
A parte autora apresentou de réplica (Id 59661697).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito desenvolveu-se de forma regular, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem registro de nulidades a sanar.
Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que e o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC.
De início, considerando que se aplica ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, pois se trata de relação de consumo, não reconheço a ocorrência de prescrição da pretensão da parte autora.
Veja-se que não decorrera o prazo quinquenal contado do último desconto (05/2019).
Assim, superada a preliminar suscitada passo a análise do mérito.
Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontara valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de suposto empréstimo que nunca fizera, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais.
A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem.
Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu).
Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90).
No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor.
Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90).
Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam.
Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável.
Lado outro, caberia à parte demandada a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos.
Observe-se que, para tentar comprovar a licitude da operação questionada, o banco demandado apresentou, além da contestação, cópia de Cédula de Crédito Bancário (ID 58328811).
Ademais, o valor da operação de crédito foi creditado em conta da parte autora, conforme documento acostado ao Id 70151709.
Note-se que a cédula de crédito bancário encontra-se devidamente subscrita pela requerente, não havendo indícios de irregularidade na celebração do negócio jurídico questionado.
Dessa forma, entendo que não há razão para reconhecer como procedentes aos pleitos iniciais da parte promovente, eis que restou provado que houve de fato a formação bilateral de um contrato com a parte demandada, com seu consentimento.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Sem custas.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da demanda, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
ITAUEIRA-PI, 15 de abril de 2025.
MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira -
15/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:26
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:47
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:16
Juntada de Informações
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03/02/2025 09:27
Desentranhado o documento
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03/02/2025 09:24
Juntada de Informações
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15/01/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
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07/01/2025 12:48
Juntada de Ofício
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07/01/2025 12:30
Juntada de Petição de certidão
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21/12/2024 21:40
Juntada de Informações
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06/12/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:03
Juntada de Ofício
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10/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 03:27
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:33
Conclusos para decisão
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02/07/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 08:23
Juntada de Certidão
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01/07/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 03:14
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA em 19/06/2024 23:59.
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08/06/2024 08:24
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 22:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA RODRIGUES MENDES - CPF: *68.***.*06-57 (APELANTE).
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05/02/2024 08:56
Conclusos para despacho
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05/02/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 09:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:41
Juntada de Petição de decisão
-
08/04/2023 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
08/04/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 03:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 31/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2023 03:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/03/2023 23:59.
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03/03/2023 20:49
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 20:43
Juntada de Certidão
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03/03/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 11:57
Outras Decisões
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14/12/2022 04:39
Decorrido prazo de MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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07/12/2022 04:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/12/2022 23:59.
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22/11/2022 07:06
Conclusos para despacho
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22/11/2022 07:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 07:05
Juntada de Certidão
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21/11/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 11:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/07/2022 14:15
Conclusos para despacho
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19/07/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 14:12
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 13:15
Recebidos os autos
-
19/07/2022 13:14
Juntada de Petição de decisão
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10/02/2020 13:31
Juntada de Petição de certidão
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27/01/2020 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/01/2020 12:03
Juntada de Certidão
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24/01/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/01/2020 09:16
Juntada de Certidão
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06/01/2020 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 15:34
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 15:33
Juntada de Certidão
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09/12/2019 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 07:52
Declarada decadência ou prescrição
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11/11/2019 09:16
Conclusos para despacho
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11/11/2019 09:16
Juntada de Certidão
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11/11/2019 09:15
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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