TJPI - 0803024-71.2024.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 08:24
Juntada de diligência
-
22/06/2025 06:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0803024-71.2024.8.18.0038 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Desacato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: ROMAURIR BATISTA DA SILVA DESPACHO Abra-se vistas ao Ministério Público, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
AVELINO LOPES-PI, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
12/06/2025 13:52
Juntada de Informações
-
12/06/2025 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 13:47
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 13:40
Juntada de Informações
-
12/06/2025 13:25
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:52
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:00
Mantida a prisão preventida
-
11/06/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0803024-71.2024.8.18.0038 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Desacato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: ROMAURIR BATISTA DA SILVA DESPACHO Abra-se vistas ao Ministério Público, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
AVELINO LOPES-PI, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
06/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:05
Expedição de Informações.
-
02/06/2025 13:10
Expedição de Informações.
-
02/06/2025 12:05
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
02/06/2025 11:56
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
02/06/2025 11:52
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
02/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 12:40
Juntada de comprovante
-
16/05/2025 12:34
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 12:24
Juntada de comprovante
-
16/05/2025 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 12:11
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:45
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
16/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2025 08:18
Expedição de Informações.
-
12/05/2025 10:24
Juntada de comprovante
-
12/05/2025 10:17
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2025 10:02
Juntada de comprovante
-
12/05/2025 09:49
Expedição de Ofício.
-
12/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:42
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:23
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
28/04/2025 13:57
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
28/04/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0803024-71.2024.8.18.0038 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Desacato] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ROMAURIR BATISTA DA SILVA DECISÃO Relatório Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de ROMAURIR BATISTA DA SILVA, já devidamente qualificado, ao qual é imputada, em princípio, a prática dos delitos tipificados nos artigos 147, caput, e 163, III, e 331, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida na data de 07/02/2025.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação por patrocínio da Defensoria Pública.
Autos conclusos. É o relatório.
Fundamentação Do juízo de manutenção da admissibilidade da denúncia A resposta à acusação não demonstra que o caso se enquadra em algumas hipóteses do artigo 397 do CPP.
Apesar de, em tese, ser plenamente possível a prolação futura de sentença absolutória ou extintiva da punibilidade, o fato é que a atual conformação processual não traz nenhuma causa manifesta capaz de afastar a ilicitude do fato, a culpabilidade do agente, a tipicidade da conduta ou a punibilidade do agente.
A decisão que recebeu a denúncia, portanto, mantém-se incólume e recomenda a instrução do feito.
Do afastamento da preclusão temporal para a apresentação do rol de testemunhas Como se sabe, no processo comum, o momento adequado para o requerimento de diligências pela defesa técnica é quando do oferecimento da resposta à acusação, oportunidade em que, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal, o “o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”.
No entanto, essa regra não pode ser considerada de maneira absoluta, de forma que, quando apresentadas razões suficientes e adequadas a justificar a possibilidade de apresentar rol de testemunhas a posteriori, deve-se afastar a preclusão temporal.
Não se trata de ofensa ao princípio da paridade de armas, mas de verdadeira homenagem ao mencionado postulado do direito processual penal.
Isso porque, como se sabe, a Defensoria Pública Estadual enfrenta dificuldades estruturais que dificultam sobremaneira a concretização de sua missão institucional.
Com parcos recursos e número insuficiente de profissionais, há evidentes obstáculos a que o membro do órgão defensorial contacte o réu e, assim, possa tomar conhecimento de eventuais testemunhas a arrolar.
O Superior Tribunal de Justiça acolheu essa tese e decidiu que “não há preclusão se a parte, no momento da apresentação da defesa prévia, formula pedido de indicação de rol de testemunhasa posteriori; tampouco há violação do contraditório se o magistrado defere o pedido em busca da verdade real e diante da impossibilidade de contato do defensor público com o acusado” (REsp 1443533, rel. min.
Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 23/06/2015).
Sendo assim, defiro o pedido da Defensoria Pública de afastamento da preclusão temporal para apresentação de rol de testemunhas.
Dispositivo Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia e designo o dia 28/05/2025, às 9h para realização de audiência de instrução e julgamento, por videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, acessível através do link: https://link.tjpi.jus.br/c52fce Adotem-se as seguintes providências: 1) Intime-se o réu para conhecimento sobre a data e horário da audiência designada.
Havendo defensor constituído, a intimação se dará eletronicamente (se possível) ou por publicação oficial.
Fica ressaltado que a ausência injustificada do advogado à audiência configurará abandono da causa e ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 265 do CPP; a ausência do réu,
por outro lado, será interpretada como exercício do direito constitucional ao silêncio e não lhe causará prejuízo, frisando-se que a intimação da sentença eventualmente proferida em audiência será direcionada ao seu defensor constituído (art. 392, II, do CPP). 2) Intimem-se as testemunhas, vítima - se houver - e demais pessoas a serem ouvidas na audiência, observando o seguinte: 2.1) Os policiais militares serão requisitados à autoridade superior, mediante ofício requisitório remetido da maneira mais célere possível, inclusive por meio eletrônico, desde que se confirme nos autos a remessa; 2.2) As testemunhas arroladas pela defesa deverão ser por ela trazidas à audiência, salvo se requerida expressamente a sua intimação (art. 396-A, parte final, do CPP); 2.3) A intimação das demais pessoas que devam comparecer à audiência deverá se dar na forma do art. 370, § 2º, do CPP, lavrando-se certidão nos autos.
As testemunhas deverão ser advertidas de que o desatendimento à intimação poderá acarretar a sua condução coercitiva e a imposição de multa, além da configuração do crime de desobediência, nos termos do art. 219 do CPP; 2.4) Todas as testemunhas deverão ser informadas da obrigatoriedade de apresentarem seus documentos pessoais de identificação no momento da audiência; 3) O Ministério Público deverá ser intimado por remessa eletrônica dos autos; Deve O(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA perquirir aos(as) intimados(as) se possuem número de telefone e/ou e-mail para que possam participar da audiência de forma remota (virtual).
Aqueles que tiverem condições de participar remotamente da audiência deverão acessar o link acima informado.
Caso não possuam, deverão deslocar-se até o prédio da Vara Única de Avelino Lopes ou ao Posto Avançado de Atendimento de Curimatá (antigo fórum), de onde participarão da audiência, de forma presencial.
Caso necessária a expedição de carta precatória, a missiva terá como finalidades a intimação e, caso o intimando informe não dispor de meios para participar remotamente da audiência, a disponibilização de sala passiva, na data e horário ora aprazados, para seu uso mediante emprego do link acima indicado, que deverá ser igualmente informado ao juízo deprecado.
Este ato serve de expediente de comunicação processual.
AVELINO LOPES-PI, data indicada no sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
16/04/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 20:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2025 18:35
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ROMAURIR BATISTA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2025 03:36
Decorrido prazo de ROMAURIR BATISTA DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:29
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:23
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/02/2025 08:41
Juntada de diligência
-
07/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:40
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:39
Recebida a denúncia contra ROMAURIR BATISTA DA SILVA - CPF: *85.***.*77-93 (SUSCITADO)
-
05/11/2024 03:33
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Curimatá em 04/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
02/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 03:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 30/10/2024 13:59.
-
30/10/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:29
Expedição de Informações.
-
18/10/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:13
Juntada de mandado de prisão preventiva
-
18/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/10/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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