TJPI - 0800494-03.2024.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800494-03.2024.8.18.0036 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA REQUERIDO: MARIA ISABEL DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, proposta por MARIA DE FATIMA DA SILVA, em face de MARIA ISABEL DA SILVA.
Extrai-se da exordial que a interditanda possui deficiência mental, tendo sido diagnosticada com CID 10: F-70.1, conforme laudos acostados em Id 53485650.
Laudo pericial de Id 54655488 atestando a condição permanente e registra o CID 10 F70.1.
Em audiência de entrevista, Ata ID 56152701, foi constatado que a interditanda não interagiu com o Juízo, demonstrando efetivamente portar a enfermidade descrita na inicial.
Curatela provisória deferida à requerente em Id 62188507.
A defensoria pública apresentou contestação por negativa geral em Id 57892376.
Instado a se manifestar, o Douto Órgão Ministerial opinou que seja declarada MARIA ISABEL DA SILVA relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil.
Autos conclusos.
Fundamento e Decido.
O Art. 4º, III, do Código Civil estabelece que são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Nessa hipótese, o instituto da interdição tem previsão legal para garantir os direitos daquele que não tem condições de reger sua própria vida, devendo ser nomeado um curador para que lhe represente em todos os atos da vida civil, ou em apenas alguns, de conformidade com o grau de incapacidade reconhecida, com a observância do procedimento previsto nos Arts. 747 e seguintes do CPC.
Para a confirmação do estado de saúde mental da parte interditanda, no sentido de que ela é relativamente incapaz, foram apresentados laudos médicos (ID’s 30654624; 30654625 e 30654626), o qual confirmam que a interditanda é total e permanentemente incapaz de reger sua pessoa e administrar os seus negócios da vida civil, além de dependente de terceiros para a sua sobrevivência.
Ademais, foi realizada audiência de entrevista na qual a parte requerida não interagiu com o juízo por não saber responder as perguntas.
Assim, mesmo havendo questão de fato e de direito, por meio das provas produzidas nos autos, não há dúvida quanto à incapacidade da parte interditanda, bem como de ser permanente e incurável a incapacidade, o que resulta em conclusão clara e objetiva de incapacidade absoluta, para todos os atos da vida civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
A curatela tem por pressuposto fático a incapacidade, que pode inclusive ser somente física, a depender do caso concreto.
A interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa.
Segundo Washington de Barros Monteiro: Todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre se presume.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses.
Tais seres sujeitam-se, pois à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência.
De acordo com tal diploma legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84).
O parágrafo 1º do referido artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”.
Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que a interditanda não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses da curatelada, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete a interditanda possui caráter permanente.
Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da situação.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, para decretar a interdição de MARIA ISABEL DA SILVA , brasileira, solteira, agricultora, CPF nº *18.***.*55-74, residente e domiciliada na Povoado Coite, S/N, Bairro Zona Rural, CEP 64.290-000, Altos-PI, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para todos os atos da vida civil, não podendo praticar, sem a assistência de curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, nomeando como sua curadora MARIA DE FATIMA DA SILVA, brasileira, solteira, agricultora, CPF nº *24.***.*37-78, residente e domiciliada na Povoado Coite, S/N, Bairro Zona Rural, CEP 64.290-000, na Cidade de Altos-PI a qual deverá representar a interditada nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário.
Torno, pois, definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Os curadores deverão prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquela.
Independente do trânsito em julgado, encaminhe está sentença, assinada digitalmente, servindo como Termo de Curatela Definitivo e Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
Esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Custas na forma da lei, devendo ser observado o art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se ALTOS-PI, data da assinatura digital.
LUCYANE MARTINS BRITO Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
21/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 20:17
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800494-03.2024.8.18.0036 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA REQUERIDO: MARIA ISABEL DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, proposta por MARIA DE FATIMA DA SILVA, em face de MARIA ISABEL DA SILVA.
Extrai-se da exordial que a interditanda possui deficiência mental, tendo sido diagnosticada com CID 10: F-70.1, conforme laudos acostados em Id 53485650.
Laudo pericial de Id 54655488 atestando a condição permanente e registra o CID 10 F70.1.
Em audiência de entrevista, Ata ID 56152701, foi constatado que a interditanda não interagiu com o Juízo, demonstrando efetivamente portar a enfermidade descrita na inicial.
Curatela provisória deferida à requerente em Id 62188507.
A defensoria pública apresentou contestação por negativa geral em Id 57892376.
Instado a se manifestar, o Douto Órgão Ministerial opinou que seja declarada MARIA ISABEL DA SILVA relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil.
Autos conclusos.
Fundamento e Decido.
O Art. 4º, III, do Código Civil estabelece que são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Nessa hipótese, o instituto da interdição tem previsão legal para garantir os direitos daquele que não tem condições de reger sua própria vida, devendo ser nomeado um curador para que lhe represente em todos os atos da vida civil, ou em apenas alguns, de conformidade com o grau de incapacidade reconhecida, com a observância do procedimento previsto nos Arts. 747 e seguintes do CPC.
Para a confirmação do estado de saúde mental da parte interditanda, no sentido de que ela é relativamente incapaz, foram apresentados laudos médicos (ID’s 30654624; 30654625 e 30654626), o qual confirmam que a interditanda é total e permanentemente incapaz de reger sua pessoa e administrar os seus negócios da vida civil, além de dependente de terceiros para a sua sobrevivência.
Ademais, foi realizada audiência de entrevista na qual a parte requerida não interagiu com o juízo por não saber responder as perguntas.
Assim, mesmo havendo questão de fato e de direito, por meio das provas produzidas nos autos, não há dúvida quanto à incapacidade da parte interditanda, bem como de ser permanente e incurável a incapacidade, o que resulta em conclusão clara e objetiva de incapacidade absoluta, para todos os atos da vida civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
A curatela tem por pressuposto fático a incapacidade, que pode inclusive ser somente física, a depender do caso concreto.
A interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa.
Segundo Washington de Barros Monteiro: Todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre se presume.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses.
Tais seres sujeitam-se, pois à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146/2015, denominada Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência.
De acordo com tal diploma legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84).
O parágrafo 1º do referido artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”.
Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que a interditanda não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses da curatelada, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete a interditanda possui caráter permanente.
Desta forma, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da situação.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC, para decretar a interdição de MARIA ISABEL DA SILVA , brasileira, solteira, agricultora, CPF nº *18.***.*55-74, residente e domiciliada na Povoado Coite, S/N, Bairro Zona Rural, CEP 64.290-000, Altos-PI, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para todos os atos da vida civil, não podendo praticar, sem a assistência de curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, nomeando como sua curadora MARIA DE FATIMA DA SILVA, brasileira, solteira, agricultora, CPF nº *24.***.*37-78, residente e domiciliada na Povoado Coite, S/N, Bairro Zona Rural, CEP 64.290-000, na Cidade de Altos-PI a qual deverá representar a interditada nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e/ou benefício previdenciário.
Torno, pois, definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Os curadores deverão prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Eventuais bens da parte interditanda não poderão ser alienados ou onerados sem autorização judicial, devendo os valores recebidos de eventual benefício previdenciário ser aplicados exclusivamente na manutenção da saúde e bem-estar daquela.
Independente do trânsito em julgado, encaminhe está sentença, assinada digitalmente, servindo como Termo de Curatela Definitivo e Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no Art. 755, § 3º, do CPC, e no Art. 9º, III, do CC.
Esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo Art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Custas na forma da lei, devendo ser observado o art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se ALTOS-PI, data da assinatura digital.
LUCYANE MARTINS BRITO Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
15/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:39
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 03:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 10:51
Expedição de Termo de Compromisso.
-
26/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 08:43
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:59
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:59
Expedição de Informações.
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13/03/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 13:47
Expedição de Informações.
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01/03/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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