TJPI - 0833176-92.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833176-92.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JUSTINIANA DA CONCEICAO BENICIO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 5 de junho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/06/2025 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/06/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/06/2025 10:33
Juntada de Petição de comprovante
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09/06/2025 10:29
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833176-92.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JUSTINIANA DA CONCEICAO BENICIO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 5 de junho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/06/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:56
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 04:46
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833176-92.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JUSTINIANA DA CONCEICAO BENICIO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JUSTINIANA DA CONCEIÇÃO BENÍCIO em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados no termo da lei.
Em síntese, alegou a parte autora que é titular de benefício junto à Previdência Social de número e foi surpreendida com descontos consignados.
Sustenta a parte demandante que em momento algum realizou a contratação dos serviços oferecidos pela ré, e vem sofrendo descontos.
Portanto, ao final, requereu a procedência da ação, para haver a repetição do indébito e indenização por danos morais (inicial e documentos dos IDs. 20223959 e seguintes).
Em contestação a ré alegou, preliminarmente, conexão com outros processos, ausência de provas e falta de interesse de agir.
No mérito, argumenta a legalidade da contratação e inexistência de danos a serem reparados (IDs. 24718286 e seguintes).
Réplica à contestação do ID. 28592347.
Instadas a indicar possibilidade de conciliação e especificar provas (ID. 47269884), houve manifestação de ambos (ID. 49166763 e 49703299).
Decisão do ID. 66787874 indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou à requerente a juntada de extratos bancários da época da contratação impugnada, ordem judicial que não foi atendida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas úteis e necessárias já foram produzidas, prescindo a demanda de instrução probatória.
No caso dos autos, mostra-se desnecessária a realização de prova em audiência, mormente porque as partes se manifestaram no sentido de não ter mais provas a produzir.
Não analiso as preliminares levantadas pelo requerido em decorrência da análise do mérito da demanda.
A regra geral de distribuição do ônus probatório preceitua que à parte autora cabe fazer provas dos fatos constitutivos de direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, Código de Processo Civil, o que não foi comprovado, conforme documentos juntados pela parte autora, visto que a ilegalidade da contratação impugnada depende de comprovação do não recebimento de valores do requerido.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fatos constitutivos de direito, não tendo a autora comprovado satisfatoriamente os fatos.
A decisão do ID. 66787874 tem consonância com a disposição contida na súmula 26 do TJPI, que estabelece: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (grifos nossos).
Corroborando o entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 297, STJ . ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA.
I.
Nos termos da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários .
II.
Ainda que a parte autora alegue inexistência de contratação de empréstimo, incumbe a ela a prova ou apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, notadamente por meio de extrato da sua conta bancária demonstrando o não recebimento do valor no período em que a avença foi firmada ou a devolução deste (art. 373, I, CPC).
III .
Na espécie, tendo a requerente aguardado o transcurso de dois anos do primeiro dos quatro empréstimos bancários questionados para o ajuizamento da ação, desacompanhada de qualquer elemento de prova no sentido de que não recebeu os valores respectivos, ou da devolução destes, resta evidenciada a regular formalização das avenças.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO – Apelação Cível: 5408466-60 .2023.8.09.0142 SANTA HELENA DE GOIÁS, Relator.: Des(a) .
ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
APELAÇÃO – Ação declaratória e indenizatória – Sentença de improcedência – Insurgência – Empréstimo consignado – Autora que alega de forma genérica a não contratação de empréstimo consignado e não junta extratos completos de seu benefício previdenciário – Ausência de verossimilhança das alegações autorais e provas mínimas do direito alegado – Impossibilidade de inversão do ônus da prova do inc.
VIII, art. 6º do CDC – Autora que foi instada, mais de uma vez, a apresentar documentos, quedando-se inerte – Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada – Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos – Inteligência do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal – Recurso improvido, rejeitada preliminar. (TJ-SP - AC: 10023306220218260439 SP 1002330-62.2021.8.26.0439, Relator: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 22/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023).
Portanto, diante da inércia da requerente em atender o comando judicial e não comprovados os fatos constitutivos do seu direito, a improcedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:28
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA JUSTINIANA DA CONCEICAO BENICIO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA JUSTINIANA DA CONCEICAO BENICIO em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:56
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833176-92.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JUSTINIANA DA CONCEICAO BENICIOREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos documentos carreados ao Id. 67543226.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
24/04/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 21:11
Conclusos para despacho
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30/03/2025 21:11
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA JUSTINIANA DA CONCEICAO BENICIO em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA JUSTINIANA DA CONCEICAO BENICIO em 16/12/2024 23:59.
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29/11/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 07:11
Conclusos para despacho
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11/08/2024 07:11
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA JUSTINIANA DA CONCEICAO BENICIO em 06/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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20/02/2024 22:45
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 22:45
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2023 20:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 04:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 04:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 08:03
Conclusos para despacho
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26/04/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 21:38
Decorrido prazo de DECIO SOLANO NOGUEIRA em 11/07/2022 23:59.
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13/07/2022 21:38
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 11/07/2022 23:59.
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17/06/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/02/2022 23:59.
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24/02/2022 15:25
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 00:37
Juntada de Certidão
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14/11/2021 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 09:35
Conclusos para despacho
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21/09/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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