TJPI - 0832926-54.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/07/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 14:03
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:50
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MOURA DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832926-54.2024.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Aquisição] AUTOR: MARIA DAS DORES MOURA DA SILVA REU: LUZIRENE SENTENÇA
Vistos.
MARIA DAS DORES MOURA DA SILVA, por advogado, ajuizou AÇÃO DE USUCAPIÃO alegando questões de fato e direito.
Analisando a petição inicial foram constatados vícios, tendo sido o autor intimado para saneá-los, sob pena de indeferimento da petição (Id 70101794).
Devidamente intimado, a autora limitou-se a reafirmar seu direito, sem cumprir adequadamente à determinação deste juízo. É o sucinto relatório.
O art. 321, CPC, dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento.
A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que o autor, devidamente intimado para emendar a inicial, não o fez, acarretando no indeferimento da petição inicial.
Na espécie, intimada para regularizar os polos da ação, a parte autora limitou-se a alegar genericamente a inexistência de herdeiros e de bens, sequer mencionando acerca da abertura de inventário.
Quanto à parte ré, também não identifica quem seria o então proprietário do bem usucapiendo, tão somente informando que não há bens.
Inviável, portanto, o prosseguimento do feito quando inexistente polos ativo e passivo regularmente constituído.
Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora.
Honorários em 10% sobre o valor da causa em favor do réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 1 de abril de 2025.
Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 22:29
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:31
Indeferida a petição inicial
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28/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:00
Outras Decisões
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27/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:40
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:12
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 09:43
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
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16/07/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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