TJPI - 0800786-47.2023.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 12:01
Baixa Definitiva
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02/07/2025 07:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:06
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800786-47.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCA VIEIRA DA COSTA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico entre as partes nominadas.
O Código de Processo Civil ensina que a desistência da ação poderá ser apresentada até a sentença (artigo 485, § 5º, do CPC), bem como, só produzirá efeitos após homologação judicial (artigo 200, parágrafo único, do CPC).
No caso em tela, o autor peticionou nos autos, desistindo da ação.
Além disso, intimada, a parte requerida não apresentou manifestação no prazo fixado (art. 485, §4º, do CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, mas sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa, mas sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Não havendo interesse recursal, fixo como data do trânsito em julgado a data da prolação desta sentença.
Determino o imediato arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 27 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
27/06/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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27/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:16
Extinto o processo por desistência
-
27/06/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 04:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800786-47.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCA VIEIRA DA COSTAREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Intime-se o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o petitório ID 75150820, para fins de cumprimento do art. 485, §4º, do CPC.
Após, retornem- me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 12 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia -
13/06/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 21:44
Conclusos para despacho
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12/06/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:47
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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28/04/2025 19:24
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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28/04/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO N°: 0800786-47.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: Nome: FRANCISCA VIEIRA DA COSTA Endereço: AVENIDA MOCAMBINHO, SN, URBANO, JOCA MARQUES - PI - CEP: 64165-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 FINALIDADE DO MANDADO/CARTA: citar e intimar a parte requerida da presente decisão.
DECISÃO-MANDADO/CARTA A parte autora sustenta que os descontos realizados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são indevidos, por ausência de suporte negocial legítimo.
Em razão disso, pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a restituição em dobro dos valores descontados e a anulação do contrato.
Contudo, o ônus da prova acerca da inexistência de relação contratual recai sobre a parte autora, por ser a única com acesso direto à sua conta bancária, podendo demonstrar, de forma inequívoca, se recebeu ou não os valores decorrentes do contrato impugnado.
A apresentação de extratos bancários, nesse contexto, configura prova documental essencial, devendo ser anexada à petição inicial, permitindo o contraditório e a ampla defesa pela parte ré.
Trata-se de documento indispensável à propositura e ao julgamento da ação, conforme preceitua o art. 320 do Código de Processo Civil.
Além disso, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários não implica, automaticamente, na inversão do ônus da prova.
Para tanto, é necessária a comprovação da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações, requisitos não demonstrados na presente demanda.
Não há, no âmbito deste Tribunal, entendimento consolidado que respalde, de forma vinculante, a tese sustentada pela parte autora.
O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu uma hierarquia de precedentes obrigatórios (art. 927), visando garantir segurança jurídica e isonomia, nos seguintes termos: a) decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade; b) enunciados de súmulas vinculantes; c) acórdãos proferidos em Incidente de Assunção de Competência (IAC), Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e julgamentos de recursos repetitivos; d) súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional; e) orientação do Plenário ou Órgão Especial do Tribunal ao qual o magistrado está vinculado.
Tais precedentes, se corretamente aplicáveis ao caso concreto, são de observância obrigatória pelo magistrado, sob pena de nulidade da decisão (art. 489, §1º, VI, do CPC).
No entanto, a parte autora não trouxe aos autos qualquer precedente qualificado nos moldes do art. 927 do CPC, limitando-se a citar jurisprudência meramente persuasiva, a qual, embora possa servir como subsídio argumentativo, não possui efeito vinculante.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que inexiste obrigatoriedade de análise detalhada de precedentes não vinculantes, conforme se extrai do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
DEVER DE MOTIVAÇÃO.
ART. 927 DO CPC.
ACÓRDÃO E SENTENÇA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NÃO CONSTAM DO ROL PRECEDENTES VINCULANTES.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE ANÁLISE PORMENORIZADA. "3.
O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. 4.
Com exceção dos precedentes vinculantes previstos no rol do art. 927 do CPC, inexiste obrigação do julgador em analisar e afastar todos os precedentes, acórdãos e sentenças, suscitados pelas partes." (AgInt no AREsp 1427771/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe 27/6/2019, grifos nossos).
Diante da inexistência de precedente vinculante na matéria, este juízo pode adotar jurisprudência persuasiva deste Tribunal Estadual que reflita o entendimento mais adequado ao caso concreto.
No presente feito, aplica-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NOS ARTS. 485, I, C/C 321 E 330, IV, CPC/2015.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DO AUTOR.
INICIAL NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. "1.
O Magistrado determinou que fosse intimado o autor para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade.
Entretanto, em vez de cumprir a determinação, o apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimado o autor para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I c/c arts. 321 e 330, IV, CPC/2015, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
A produção de extrato bancário é prova de facilitada produção por parte do apelante não se enquadrando nas hipóteses que justificam a inversão do ônus da prova. 4.
Recurso conhecido e não provido." (TJ-PI - AC: 00008860920168180051 PI, Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 03/10/2017, 1ª Câmara Especializada Cível).
Ademais, o Enunciado 21 do FOJEPI corrobora essa exigência: "Nas ações que tenham por objeto a invalidade ou a inexistência de contrato de mútuo feneratício, é lícito ao magistrado requisitar a qualquer das partes que apresente documentos e informações bancárias que se mostrem necessárias à resolução do caso." (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015).
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento nos princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC): 1.
INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, pois não se verifica, neste momento, a verossimilhança necessária para a concessão dessa prerrogativa. 2.
INTIME-SE a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, procedendo-se às seguintes diligências: a) determino o agrupamento das ações, com a emenda da petição inicial, para inclusão dos contratos dos processos, assegurando o contraditório e a ampla defesa, evitando decisões contraditórias; b) indique se celebrou ou não o(s) contrato(s) discutido(s) nesta demanda; c) informe se recebeu os recursos dele(s) oriundos e, caso negue tê-los recebido, que junte aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores; d) apresente comprovante de que requereu formalmente ao réu cópia do contrato tratado nessa demanda e do extrato de disponibilização dos recursos, por meio de sua agência local ou, em caso de inexistência, por meio do portal www.consumidor.gov.br, bem como a eventual resposta apresentada ou comprovante do decurso do prazo de 10 dias para tanto; e) junte comprovante de residência atualizado, de até 6 (seis) meses do ajuizamento da ação, caso tenha sido colacionado algum com menos de 6 (seis) meses. f) informe se há outros processos em curso da parte autora, nesse juízo, envolvendo o mesmo pedido de impugnação de empréstimo consignado.
Caso os autos já contenham alguma das informações acima indicadas, deverá a parte autora desconsiderar a requisição, no ponto.
Advirto ainda que qualquer tentativa no sentido de alterar a verdade dos fatos, ensejará ao autor as penalidades previstas no art. 81 do CPC, por litigância de má-fé, inclusive, podendo o advogado ser solidariamente responsável conforme NOTA TÉCNICA 4/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, nos casos de litigância predatória (arts. 79, 80, incisos I, II e III, 81, caput e §1º, todos do CPC, art. 71, do Estatuto da OAB e STF, Agravo de Instrumento nº 675239/SP , Rel.
Min.
Dias Toffolli, DJU 15/06/2011).
CÓPIA DA PRESENTE É VÁLIDA COMO MANDADO/CARTA.
Luzilândia – PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052219493869700000038750496 FRANCISCA VIEIRA DA COSTA X BMC.2 Petição 23052219493925400000038750498 Francisca Vieira da Costa-Bradesco-docs Documentos 23052219493982000000038750499 PROTESTE BMC Documentos 23052219494053200000038750500 Certidão Certidão 23062009442499500000039927550 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062009462595100000039927563 Intimação Intimação 23062009462595100000039927563 Documentos Documentos 23062019080175900000039977196 FRANCISCA VIEIRA DA COSTA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23062019080185500000039977197 Certidão Certidão 23082919581635200000043042277 Sistema Sistema 23082919583223900000043042279 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090809275518600000043484100 FRANCISCA VIEIRA DA COSTA - Procon - Bradesco DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23090809275523300000043484101 Sentença Sentença 23093023132175700000043117697 Intimação Intimação 23100400134834900000044637272 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23101408314374200000045075787 Habilitação Petição 23102311064582900000045363481 PROCURAÇÃO Procuração 23102311064598100000045363835 APELAÇÃO Petição 23103122535231900000045791233 Acórdão Documentos 23103122535248600000045791689 Acórdão Documentos 23103122535253000000045791688 Acórdão Documentos 23103122535258100000045791686 Certidão Certidão 23103123172196500000045791629 Intimação Intimação 23103123214556200000045792299 Petição Petição 23112219023065500000046677591 Certidão Certidão 23112714005242900000046804527 Sistema Sistema 23112820502792200000046918689 Decisão Decisão 24010914452600000000060347570 Sistema Sistema 24011613512000000000060347571 Sistema Sistema 24011613515100000000060347572 Sistema Sistema 24011613522300000000060347573 Manifestação Manifestação 24011615223000000000060347574 Manifestação Manifestação 24011913004500000000060347575 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24073115482600000000060347576 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Pulicação de Pauta 24080115262200000000060347577 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24080115262300000000060347578 Manifestação Manifestação 24080116500700000000060347579 Manifestação Manifestação 24080420081300000000060347580 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24081911534000000000060347581 Ementa Ementa 24090215505100000000060347582 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24090215505100000000060347583 Relatório Relatório 24090215505100000000060347734 Voto do Magistrado Voto 24090215505100000000060347735 Ementa Ementa 24090215505100000000060347736 Sistema Sistema 24090306440000000000060347737 Manifestação Manifestação 24090622215300000000060347738 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24100115251300000000060347739 Certidão Certidão 24100421141096700000060540219 Sistema Sistema 24100421142861100000060540220 -
22/04/2025 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 21:18
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 21:14
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 21:14
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 21:14
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:25
Juntada de Petição de decisão
-
18/12/2023 23:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/11/2023 20:50
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 23:17
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2023 23:13
Declarada decadência ou prescrição
-
08/09/2023 09:27
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/08/2023 19:58
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 19:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 19:58
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 19:08
Juntada de Petição de documentos
-
20/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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