TJPI - 0800530-17.2025.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:25
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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28/04/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800530-17.2025.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: BALTAZAR FERREIRA LIMA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, diante da inexistência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Para que seja recebida a petição inicial não basta que atenda aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319 do CPC.
Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis, como determinado pelo art. 320 do CPC, que expressa que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A inicial apresentada pela parte autora é genérica e não individualiza, de forma clara e específica, os fatos relacionados ao suposto contrato objeto da demanda, chamando, inclusive, a parte de pessoa idosa sendo que ela não possui 60 anos.
Ainda que tenha sido pleiteada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, essa prerrogativa não exime a parte autora de descrever, com precisão e detalhamento, os elementos fáticos necessários para a formação do convencimento judicial e que tornam o caso singular.
Acerca da situação posta, a Recomendação no 159/2024 do CNJ Recomenda aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça, listando exemplificativas condutas processuais potencialmente abusivas e exemplificativas medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos dessa espécie de litigância.
Por conseguinte, expressa o enunciado de SÚMULA nº 33 do TJPI que “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Neste sentido, a Nota Técnica N° 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, apresenta providências as quais o Magistrado está autorizado a exigir com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, em cumprimento da precitada Resolução do CNJ e com amparo, também, no poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no CPC, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.
Diante do exposto, com base no art. 321 e parágrafo único do CPC, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento, emende/complete a petição inicial, juntando: a) Procuração pública atualizada pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, considerando que, em se tratando de pessoa analfabeta, o cuidado quanto à regularidade de sua representação deve ser redobrado, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA ATUALIZADA.
POSSIBILIDADE .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1) Como exposto, a petição inicial foi indeferida em razão da falta de juntada de procuração por instrumento público atualizada. 2) Os artigos 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelecem que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e, se ausente algum destes, o juízo deverá intimar o autor para emendar à inicial, sob pena de indeferimento da petição .
Em que pese a irresignação da apelante, entendo que não merecem prosperar os argumentos externados nas razões recursais, mantendo-se irretocável a sentença lançada. 3) Sem embargo, cumpre registrar que a hipótese dos autos trata-se de uma das inúmeras ações propostas perante este Tribunal de Justiça, nas quais se discutem descontos realizados nos benefícios previdenciários de analfabetos, aposentados e indígenas e em que houve a constatação de ocorrência de fraude praticada por instituições financeiras e até mesmo pelas próprias partes autoras.
Além disso, há registros de casos em que o causídico tenha ingressado com processo em que a parte autora era pessoa falecida e ainda assim houve a propositura de ação em seu nome ou o prosseguimento da fase executiva, sendo realizado, inclusive, levantamento de valores pelos advogados.
Diante disso, em observância aos poderes geral de cautela, de direção formal e material do processo conferidos ao magistrado, não há óbice para que este determine às partes a apresentação de instrumento de procuração atualizada, sobretudo em razão da conjuntura em que o caso está inserto .
Ademais, a referida determinação também está em consonância com o princípio da cooperação, eis que imprescindível o esforço conjunto dos sujeitos processuais a fim de assegurar a justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. 4) Essa esteira, é importante frisar que o indeferimento da inicial em primeiro grau, em casos tais, não ofende aos princípios da instrumentalidade das formas, economia processual, bem como inafastabilidade da jurisdição, notadamente porque foi oportunizada a emenda da inicial, cabendo-lhe, agora, suportar as consequências da desídia na condução do processo. 5) Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos e fundamentos. É como voto . (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0801778-03.2022.8.18 .0073, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 29/09/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) b) Comprovar o vínculo ou relação jurídica com o titular dos comprovantes de residência juntados aos autos (como declaração, contrato de locação, fatura complementar, entre outros documentos idôneos). c) Apresentar documento de identificação oficial com foto legível, que permita a adequada conferência da identidade, visto que a identidade apresentada possui a fotografia totalmente borrada; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para recebimento da emenda à inicial ou sentença de indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
Diligencie-se e intime-se. ÁGUA BRANCA-PI, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca -
22/04/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BALTAZAR FERREIRA LIMA - CPF: *26.***.*21-06 (AUTOR).
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22/04/2025 21:21
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 09:18
Juntada de informação
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17/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 23:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/03/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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