TJPR - 0008222-60.2019.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2022 10:57
Recebidos os autos
-
20/12/2022 10:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/12/2022 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 09:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2022
-
04/10/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
21/09/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 16:38
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:38
Juntada de CUSTAS
-
26/08/2022 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/08/2022 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2022 17:19
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
12/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
05/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
28/06/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/06/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 23:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2022 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/11/2021 17:32
Recebidos os autos
-
10/11/2021 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
-
10/11/2021 17:32
Baixa Definitiva
-
10/11/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 03:43
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
02/11/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
26/10/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 19:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/09/2021 09:26
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/09/2021 23:59 ATÉ 24/09/2021 00:00
-
16/08/2021 18:24
Pedido de inclusão em pauta
-
16/08/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2021 12:39
Recebidos os autos
-
09/08/2021 12:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2021 12:39
Distribuído por sorteio
-
06/08/2021 17:48
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/07/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
22/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
11/06/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 11:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/05/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0008222-60.2019.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos e examinados estes autos de Ação de Regressiva de Indenização nº 0008222-60.2019.8.16.0004. 1.
Relatório.
Tokio Marine Seguradora S/A aforou Ação Regressiva de Indenização em face de Copel Distribuição S/A.
Narra a autora que firmou contrato de seguro com Prov Bras da Congreg Irmas Filhas Car S e que, devido à oscilação no fornecimento de energia elétrica em imóvel do segurado, viu-se obrigada a indenizá-lo de acordo com os termos do contrato particular firmado entre eles.
Desse modo, pleiteia o ressarcimento dos valores indenizados, arguindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em caso de sub-rogação, a responsabilidade objetiva e subjetiva da ré e a comprovação da falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia.
Acompanham a petição inicial os documentos do mov. 1.2/1.14.
Citada, Copel Distribuição S.A apresentou contestação (mov. 23.1) arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, alegou que a inaplicabilidade da tutela especial referente à relação de consumo, bem como da responsabilidade objetiva; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; a ausência de oscilação de energia elétrica na unidade consumidora e a ausência de nexo de causalidade capaz de ensejar a responsabilidade subjetiva da ré.
Intimada, a autora apresentou réplica à contestação (mov. 28.1).
Facultada a especificação de provas, a parte autora requereu prova documental, enquanto ao a ré requereu a produção de prova pericial, documental e oral.
Em decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos e indeferida a inversão do ônus da prova.
Em razão da negativa ao pedido de inversão do ônus da prova, foi oportunizada nova especificação de provas, a fim de que se evitasse prejuízo às partes.
A ré ratificou o interesse na prova pericial (mov. 43.1), ao passo em que a autora manifestou interesse em prova documental (mov. 42.1) É o relatório. 2.
Fundamentação.
Nos termos do artigo 786 do Código Civil, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Assim, ao efetuar o pagamento da indenização, o segurador sub-roga-se nos direitos e ações que cabiam ao segurado, podendo ingressar em nome próprio com ação de regresso contra o suposto causador do dano.
Destarte, reconhece-se o direito da autora de aforar a presente demanda, restando aferir se estão presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar.
O artigo 186 do Código Civil prescreve que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Complementando-o, o artigo 927 do mesmo diploma legal, reza que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso em tela, a responsabilidade civil da ré, concessionária de serviço público, é objetiva, com fundamento no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que reza: “Art. 37, § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. ” Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL DANIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E DE MONITORAMENTO OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE FORÇA MAIOR INOCORRÊNCIA - RESSARCIMENTO DEVIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - A empresa requerida, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados a terceiros, com respaldo no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando à vítima, em casos tais, a demonstração dos danos e do nexo causal entre este e a conduta do agente. (...)” (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 891023-0 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 24.05.2012) Subsumindo o fato à norma, extrai-se que no presente caso o dever de indenizar não restou caracterizado.
Conforme se infere dos autos, não há elementos probatórios que apontem de maneira firme que os danos ocasionados nos aparelhos eletrônicos de propriedade do segurado da autora foram ocasionados por defeito na prestação de serviços realizada pela ré.
Nesse sentido, apenas foram apresentados relatórios unilaterais pelas partes, que não possuem o condão de dirimir as dúvidas acerca da causa dos incidentes.
Veja-se que além de não terem passado pelo crivo do contraditório, o que lhes retira a força probante, o laudo técnico e o relatórios de regulação de seguro apresentados pela autora apontam em sentido contrário aos relatórios juntados pela ré, que também foram elaborados unilateralmente, e atestam que não houve descarga elétrica no dia dos fatos.
Ou seja, há dois grupos de documentos, ambos produzidos unilateralmente pelas partes, que apontam em sentidos contrários.
Especificamente quanto ao laudo da autora (mov. 1.11), indica ele que o dano foi ocasionado por descargas elétricas (raio), sem indicar, contudo, a proveniência dessas descargas e os elementos que ensejam a sua conclusão.
Ou seja, a despeito de seu conteúdo, não é capaz de afastar as dúvidas acerca da causa do incidente, uma vez que não explicita se as descargas de energia advieram da rede de alimentação ou de descarga atmosférica direta e quais os elementos que apontam que os danos vieram dessas descargas.
Veja-se que a sobretensão oriunda de surto elétrico é multifatorial, podendo ocorrer devido a manobras em componentes da rede de distribuição de energia, descargas atmosféricas ou ligações irregulares de equipamentos de geração não autorizados em clientes da concessionária, sendo que, a depender do caso, não há falar em falha no serviço pela concessionária do serviço público de distribuição de energia.
Especificamente quanto à sobretensão por descarga atmosférica, pode ela decorrer de descarga direta sobre a edificação afetada ou indireta vinda da rede de energia.
Tal diferenciação é essencial a eventual configuração de responsabilidade da requerida, pois a descarga direta sobre as edificações, por se tratar de fato não relacionado à prestação de serviço realizada pela Copel, constitui hipótese de afastamento do dever de indenizar.
Daí se conclui que o dever de indenizar não restou caracterizado, pois não comprovado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão da ré e o dano sofrido pelos segurados da autora.
Aliás, o Tribunal de Justiça do Paraná, em casos semelhantes, já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA - COPEL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NO DIA DOS FATOS - RELATÓRIO DE VISTORIA, FEITO PELA PRÓPRIA SEGURADORA, ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS DE QUEDA DE RAIO NO POSTE DE ENERGIA PRÓXIMO À SEDE DA EMPRESA SEGURADA - ALEGADA DESCARGA ELÉTRICA NÃO COMPROVADA - ÔNUS QUE INCUMBIA À SEGURADORA, TENDO EM VISTA O INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL PRESTADO DE FORMA ADEQUADA, EFICIENTE, SEGURA E CONTÍNUA - ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 22 DO CDC C/C ART. 6º DA LEI Nº 8.987/1995 - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - PREJUÍZOS ORIUNDOS DE CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DESEMPENHADA PELA COPEL - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS - SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. ” (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1606096-3 - Curitiba - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - J. 30.03.2017) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - SEGURADORA QUE PLEITEIA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS À SEGURADA EM RAZÃO DE DANOS NOS EQUIPAMENTOS EM VIRTUDE DE OSCILAÇÃO NA ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - EXEGESE DO ART. 37, §6º, DA CF/88 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - PRECEDENTE DESSA COLENDA CÂMARA - ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE À AUTORA - ART. 333, INCISO I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1118200-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - - J. 05.12.2013) “ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCARGA ELÉTRICA.
DANO A EQUIPAMENTO DE TELEFONIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RELAÇAO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CDC, ARTIGO 6º, VIII.
HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. 1.
A inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da natureza consumerista da relação.
Cabe ao julgador analisar, no caso concreto, se estão presentes os pressupostos legais autorizadores da sua concessão, quais sejam a hipossuficiência e/ou a verossimilhança 1ª Câmara Cível / TJPR Apelação Cível nº 797.881-4 das alegações do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). 2.
Ausente o nexo de causalidade entre o defeito do aparelho eletrônico do autor e a suposta deficiência na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica, a improcedência da ação era de vigor.
Recurso não provido. ” (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 797881-4 - Ponta Grossa - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J. 13.12.2011) Por fim, nem se argumente cerceamento de defesa, pois a autora se limitou a requer prova documental que já constava dos autos (mov. 23.5), ou seja, pretendeu o julgamento no estado em que se encontra o feito.
Destarte, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com a resolução do mérito.
Consequentemente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da causa, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de duração do processo.
Esse valor deverá ser corrigido pelo IPCA-e a partir da data do aforamento da ação (a fim de que se dê vazão à expressão “valor atualizado da causa) e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 25 de março de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito -
10/05/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
26/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/02/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/02/2021 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
12/10/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/10/2020 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/08/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2020 16:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/06/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
18/03/2020 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 10:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/02/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
19/02/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
18/02/2020 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 18:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/01/2020 16:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/12/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
-
11/12/2019 10:50
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
11/12/2019 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 09:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2019 15:54
Recebidos os autos
-
20/11/2019 15:54
Distribuído por sorteio
-
14/11/2019 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/11/2019 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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