TJPI - 0800668-95.2023.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800668-95.2023.8.18.0052 RECORRENTE: MANOEL MARQUES DE SOUZA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 19516195) interposto nos autos do Processo n° 0800668-95.2023.8.18.0052, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 18857356, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM SEU NOME.
POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
COMPETÊNCIA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda, faz-se necessária a comprovação da competência territorial para a tramitação da ação, uma vez que a competência territorial, nos casos em que o consumidor figura no polo ativo da demanda, é limitada ao foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 2.
A exigência de apresentação de comprovante de endereço em nome do autor possui uma dupla finalidade, a primeira, definir a competência territorial, e a segunda, no uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais, tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, uma vez que resta claramente evidenciado, nas demandas referentes a contratos bancários, um abuso do direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito. 3.
A parte autora anexou à petição inicial comprovante de residência em nome de pessoa estranha à lide e, quando intimada para esclarecer sobre a situação, limitou-se a asseverar que o comprovante de residência não figura entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial, restando silente sobre seu vínculo com a pessoa indicada, ou seja, não cumprindo com a determinação do d.
Juízo de origem. 4.
Indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e desprovido.”.
Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil.
Intimado (id. 20408823), o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões. É o breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Razões recursais apontam ofensa aos arts. 319 e 320, do CPC, aduzindo que a exigência feita pelo magistrado a quo, na hipótese dos autos, não encontra amparo legal, uma vez que consta instrumento procuratório válido, bem como demais documentos no bojo do processo, não sendo o comprovante de endereço um requisito para a admissibilidade da petição inicial cuja ausência ensejaria a sua inépcia, restando, pois, caracterizado apego desnecessário e excessivo ao formalismo, o que obsta a devida prestação jurisdicional.
Por sua vez, o Órgão Colegiado manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, considerando a ausência de emenda à inicial que fora determinada pelo magistrado a quo, amparado pelo poder geral de cautela, diante da constatação de indícios de demanda predatória, a fim de coibir a judicialização de ações dessa natureza, prejudiciais às partes e ao Judiciário, bem como para definir a competência territorial da lide, conforme consignado, ipsis litteris: “Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, sobre a validade das diligências determinadas que resultaram na extinção do feito sem resolução do mérito, a saber, a juntada da seguinte documentação: comprovante de residência em nome próprio ou comprovar a relação de parentesco com a pessoa indicada no mencionado comprovante, ou comprovar, ainda, a relação jurídica com a pessoa indicada (Despacho de Id.
Num. 14320157). (…) Ainda mais, a referida exigência possui uma dupla finalidade, a primeira, como já mencionado, definir a competência territorial, e a segunda, no uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais, tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, uma vez que resta claramente evidenciado, nas demandas referentes à matéria em análise, um abuso do direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito.
Por consequência, torna-se importante considerar a crescente corrente jurisprudencial no sentido das decisões acima colacionadas, uma vez que, nestas causas bancárias, a advocacia predatória vem sendo observada em larga escala por todo o Brasil.
Na hipótese dos autos, constato que a parte autora anexou comprovante de endereço datado de agosto de 2022 (Id.
Num. 14320154 Pág. 06) registrada no nome de CLEONICE RODRIGUES DE SOUSA, pessoa estranha à lide.
No mais, quando intimada para esclarecer sobre a documentação, a parte autora protocolizou petição eletrônica (Id.
Num. 14320158) limitando-se a asseverar que o comprovante de residência não figura entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial, restando silente sobre seu vínculo com a pessoa indicada, ou seja, não cumprindo com a determinação do d.
Juízo de origem.
Conclui-se, portanto, que a manutenção da sentença objurgada é a medida que se impõe, visto que a parte autora não cumpriu com seu ônus de diligenciar para emendar a inicial, na forma determinada pelo d.
Juízo a quo, em infringência ao princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º).”.
Sobre a matéria dos autos, está em julgamento no STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1.198, ainda sem tese fixada, em que se discute a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”.
In casu, o cerne da irresignação recursal, quanto aos supramencionados dispositivos legais, relaciona-se à necessidade de apresentação de documentos atualizados para aferir a regularidade no ingresso da demanda, bem como lastrear a pretensão deduzida em juízo, quando constatada a possível prática de litigância predatória.
Trata-se, portanto, de matéria controversa unicamente de direito, desvinculada de reinserção no escorço probatório dos autos, de modo que não se constata qualquer óbice, nos termos da Súm. nº 07, do STJ, ou das Súmulas 283 e 284, do STF, por analogia.
Frise-se, ainda, que a discussão dos autos diz respeito à mesma questão submetida a julgamento pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema nº 1.198, cuja tese ainda não foi firmada, não havendo determinação de suspensão nacional que, não se operando de forma automática, depende de decisão expressa do relator do paradigma.
Ante o exposto, tendo cumprido os requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial, e determino a sua remessa ao E.
Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Publique- se, intimem- se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
27/11/2023 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/11/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/11/2023 23:59.
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18/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:03
Indeferida a petição inicial
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21/08/2023 13:55
Conclusos para despacho
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21/08/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 10:58
Conclusos para despacho
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11/07/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 03:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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