TJPI - 0804381-68.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:02
Baixa Definitiva
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27/05/2025 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/05/2025 10:01
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ISABEL RAIMUNDA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ISABEL RAIMUNDA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0804381-68.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: ISABEL RAIMUNDA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ISABEL RAIMUNDA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id.20907354) interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, e APELAÇÃO CÍVEL (Id.20907359) interposto por ISABEL RAIMUNDA DA SILVA, visando, ambos, reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0804381-68.2021.8.18.0078 – 2ª Vara única da Comarca de Valença do Piauí – PI).
Ingressou a parte autora com a ação alegando, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário referente a parcela de cartão de crédito consignado.
Requereu a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro de todos os valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestando, o requerido asseverou a regularidade do contrato e a realização da transferência do valor.
Não juntou o contrato celebrado, nem o comprovante da transferência.
Por sentença (Id.20907352), o d.
Magistrado singular julgou parcialmente procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: “DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de anuidade de cartão de crédito (“CARTAO CREDITO ANUIDADE”) na conta corrente sobre o benefício previdenciário do requerente e CONDENAR a requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário deste, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido.
Condeno ainda as demandadas no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença. ” Inconformado a parte requerida interpôs Recurso de Apelação (Id.20907355), alegando a regularidade da contratação, da inexistência de dano material e moral, por fim, pugnou pela reforma da sentença, para fossem julgados improcedentes os pedidos da inicial.
A parte requerente apresentou suas contrarrazões (Id.20907368), alegando a irregularidade da contratação, bem como, a ausência de contrato e comprovante de transferência.
A parte requerente interpôs Recurso de Apelação (Id.20907359), pleiteando a majoração da condenação por danos morais.
A parte requerida apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação da requerente (Id.20907366). É o relatório.
Eminentes julgadores, conheço dos recursos, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca da validade de contrato de cartão de crédito consignado e seus descontos mensais em folha de pagamento.
A parte autora/apelante alega que teve os descontos iniciaram em nov/2016, entretanto, de acordo com o histórico de consignação junto aos autos, até a data do ajuizamento desta ação os descontos ainda estavam vigente, não ocorrendo a prescrição quinquenal.
O prazo prescricional para a propositura de ação declaratória de nulidade contrato firmado com a Instituição Financeira, cumulada com pedido indenizatório, em razão de falha no serviço bancário, é quinquenal (5 anos), contados da data em que ocorreu a lesão ou o pagamento.
Assim dispõe o art. 27, do CDC, in verbis: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” No caso em concreto deve-se observar como termo inicial para a contagem do citado prazo quinquenal é a data em que ocorreu, ou ocorreria, o último desconto inerente ao ajuste contratual, haja vista que na referida data se concretizou de forma definitiva a lesão ao direito pretendido.
Na hipótese dos autos, restou comprovado que a parte ajuizou a demanda em antes de encerrar o prazo previsto no art. 27, do CDC.
Portanto, a parte Autora tinha cinco (05) anos a partir de cada desconto.
Assim, uma vez que a parte autora/apelante ingressou com a demanda em 13.12.2021, deve-se afastar da condenação as parcelas anteriores a cinco anos da data de ingresso da demanda, ou seja, anteriores a 13.12.2021, conforme determinou o MM.
Juiz na sentença.
Desse modo, não há que se falar em prescrição da ação.
No caso em análise, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte apelada (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Compulsando os autos, percebe-se que a instituição financeira em momento algum juntou aos autos cópia do contrato e nem comprovou que os valores foram depositados e sacados da conta bancária de titularidade do consumidor, deixando de comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg.
Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.
Além disso os documentos anexados em Id.20907340 e Id.20907341 comprovam que a parte Autora não fez uso do cartão, pois as faturas só possuem débito das taxas de anuidade.
Desta monta, o apelante não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de pensionista do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg.
Tribunal: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 2.
Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 3.
Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 5.
Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”.
Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e a angústia, pois a parte requerente/autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar para cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Em relação ao pleito de devolução em dobro, o apelado deve ser condenado ainda na repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, interposto pela parte requerida, e pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação, interposto pela parte requerente, reformando a sentença apenas para MAJORAR a condenação, a título de dano moral, para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col.
STJ) e os juros moratórios a partir da citação.
Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
Majoro os honorários fixados para quinze por cento sobre o valor da condenação. É o voto. -
29/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:30
Conhecido o recurso de ISABEL RAIMUNDA DA SILVA - CPF: *32.***.*67-80 (APELANTE) e provido
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03/01/2025 01:55
Juntada de petição
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18/12/2024 08:35
Conclusos para o Relator
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13/12/2024 16:46
Juntada de petição
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05/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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10/11/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/10/2024 15:40
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:40
Conclusos para Conferência Inicial
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24/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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