TJPI - 0759282-47.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0759282-47.2023.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
IMPETRADO: EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0759130-96.2023.8.18.0000 DECISÃO TERMINATIVA Ementa: Direito Processual Civil.
Mandado de Segurança.
Ato judicial.
Composição entre as partes.
Acordo homologado judicialmente.
Extinção do feito originário com resolução do mérito.
Perda superveniente do objeto.
Extinção do writ.
I.
Caso em exame Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. contra ato judicial atribuído ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0759130-96.2023.8.18.0000, que concedera efeito suspensivo à decisão proferida em embargos à execução ajuizados na origem.
O writ buscava a desconstituição da mencionada decisão, sob o fundamento de suposta ilegalidade consubstanciada na manutenção da penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em averiguar a existência de interesse processual superveniente apto a justificar o prosseguimento do presente mandamus, à luz da noticiada transação firmada entre as partes na origem e devidamente homologada por sentença com resolução do mérito. (i) Saber se a homologação judicial do acordo entre as partes nos autos originários implica a extinção do objeto do presente mandado de segurança; (ii) Verificar se remanesce interesse processual da impetrante à luz da perda do substrato jurídico que motivou a impetração da ação mandamental.
III.
Razões de decidir 3.
A formalização de acordo judicial entre as partes, com a consequente extinção do feito originário nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, acarreta, de forma inequívoca, a perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança, ante a ausência de interesse processual superveniente. 4.
A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça assenta que a perda do objeto constitui causa de extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito, porquanto esvaziado o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional pretendida. 5.
Ressalte-se que o controle mandamental do ato impugnado pressupõe a existência de controvérsia atual e concreta, não sendo possível, em sede de mandado de segurança, a prolação de decisões hipotéticas ou desprovidas de eficácia útil, sob pena de afronta à vedação de prestação jurisdicional em tese.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso extinto sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: A superveniente homologação judicial de acordo celebrado entre as partes na ação originária, com extinção do feito nos moldes do artigo 487, III, “b”, do CPC, enseja a perda de objeto do mandado de segurança impetrado para impugnar ato judicial praticado no curso da referida demanda.
A ausência de interesse processual superveniente, verificada pela inutilidade do provimento jurisdicional buscado, impõe o indeferimento da ordem e a extinção do mandamus, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido liminar, impetrado por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., devidamente representada por seus advogados regularmente constituídos, em face de ato judicial atribuído ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0759130-96.2023.8.18.0000, que teria deferido efeito suspensivo em sede de recurso manejado contra decisão proferida nos autos de embargos à execução nº 0833010-89.2023.8.18.0140.
O presente writ teve por escopo a pretensão de desconstituir os efeitos da decisão prolatada nos autos do aludido agravo, notadamente quanto à manutenção da constrição de ativos financeiros via SISBAJUD.
Instada a se manifestar, a parte impetrante noticiou, por meio da petição de ID nº 25200715, a ocorrência de perda superveniente do objeto da presente ação mandamental, em razão da homologação de acordo judicial firmado na origem entre as partes envolvidas, conforme documento de ID nº 25200716, mediante o qual foi extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, com renúncia recursal e requerimento de imediata certificação do trânsito em julgado. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Versa o presente writ sobre a insurgência da empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. contra ato judicial que, em sede de Agravo de Instrumento, deferira efeito suspensivo à decisão proferida nos embargos à execução n.º 0833010-89.2023.8.18.0140, especificamente no que tange à manutenção da constrição de valores mediante bloqueio via SISBAJUD.
Todavia, a superveniência de acordo judicial celebrado entre as partes nos autos originários, posteriormente homologado pelo juízo competente, alterou substancialmente a realidade processual e fática que ensejava o interesse de agir da parte impetrante nesta via mandamental.
Com a homologação, operou-se a extinção do feito originário com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, exaurindo-se, por conseguinte, o suporte fático e jurídico que motivava o pedido inicial.
Verifica-se, assim, a ausência de subsistência do objeto litigioso, pois, com a transação judicial entre as partes e a consequente extinção do feito executivo, cessou a eficácia da decisão agravada que ensejava a insurgência via mandado de segurança, tornando-se manifestamente inútil e desnecessária a apreciação judicial de mérito neste feito.
A jurisprudência pátria, de forma reiterada e consolidada, confere tratamento uniforme à hipótese ora examinada.
Colacionam-se precedentes paradigmáticos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
PETIÇÃO PROTOCOLIZADA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
ACORDO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO NA ORIGEM .
RECURSO PREJUDICADO.
ART. 34, XI, DO RISTJ. 1 .
Apreciado o recurso em relação ao qual foi, no STJ, antes do julgamento, protocolizada petição que informa a homologação de acordo entre as partes na origem, a decisão deve ser tornada sem efeito, ante a perda do objeto do recurso (art. 34, XI, do RISTJ). 2.
Recurso prejudicado ante a perda de objeto . (STJ - Acordo no REsp: 1243061 MS 2011/0050447-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2013) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO .
EFEITOS.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1.
Havendo celebração de acordo extrajudicial pelas partes, em direito disponível, com manifestação de vontade válida e objeto lícito, compete ao juiz tão somente apreciar os requisitos formais e homologar o negócio jurídico . 2.
A homologação judicial do acordo extingue o processo com Ementa: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL .
HOMOLOGAÇÃO.
EFEITOS.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1 .
Havendo celebração de acordo extrajudicial pelas partes, em direito disponível, com manifestação de vontade válida e objeto lícito, compete ao juiz tão somente apreciar os requisitos formais e homologar o negócio jurídico. 2.
A homologação judicial do acordo extingue o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC . 3.
O recurso de apelação perde seu objeto diante da homologação do acordo extrajudicial, impondo-se seu não conhecimento com base no art. 932, III, do CPC. 4 .
Acordo homologado.
Recursos não conhecidos.
Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700517-75 .2021.8.02.0040 Atalaia, Relator.: Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 23/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2024) À luz de tais considerações, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto deste Mandado de Segurança, haja vista a resolução da controvérsia por composição das partes na via ordinária, com a consequente renúncia ao direito de recorrer e certificação do trânsito em julgado da decisão homologatória, elementos esses que foram devidamente comprovados nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Mandado de Segurança, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias.
Publique-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 28 de maio de 2025. -
11/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:48
Juntada de Certidão
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28/05/2025 09:24
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/05/2025 11:34
Conclusos para despacho
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20/05/2025 18:04
Juntada de petição
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02/05/2025 15:21
Juntada de petição
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26/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0759282-47.2023.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
IMPETRADO: EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0759130-96.2023.8.18.0000 DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em face de ato judicial praticado pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0759130-96.2023.8.18.0000, que concedeu efeito suspensivo ao aludido recurso.
Compulsando os autos que deram origem ao presente mandamus, verifico que fora proferida decisão de ID. 15498399 a qual transitou em julgado ID. 16963195, o que enseja a prejudicialidade do presente recurso pela perda superveniente do objeto.
Em face de tal constatação, DETERMINO a intimação da parte impetrante para em 5 (cinco) dias se manifestar acerca da possível perda superveniente do objeto do presente recurso.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 12 de março de 2025. -
22/04/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:51
Conclusos para o Relator
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06/09/2024 10:51
Juntada de informação
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08/07/2024 11:28
Juntada de Certidão
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04/05/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 22:42
Conclusos para o Relator
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28/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:39
Indeferida a petição inicial
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21/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 13:32
Conclusos para Conferência Inicial
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15/08/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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