TJPI - 0837371-18.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:56
Baixa Definitiva
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29/05/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:56
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 04:14
Decorrido prazo de LIDER AUTO VEICULOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:14
Decorrido prazo de L7 EXPERIENCE & SOLUTIONS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:14
Decorrido prazo de KEVEN MONTEIRO DAS CHAGAS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:14
Decorrido prazo de LIDER AUTO VEICULOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:14
Decorrido prazo de L7 EXPERIENCE & SOLUTIONS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:14
Decorrido prazo de KEVEN MONTEIRO DAS CHAGAS em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837371-18.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: KEVEN MONTEIRO DAS CHAGAS INTERESSADO: LIDER AUTO VEICULOS LTDA, L7 EXPERIENCE & SOLUTIONS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Procedimento Comum envolvendo as partes acima nominadas, as quais trazem aos autos termo de acordo extrajudicial.
O Código Civil regulamenta a homologação de transação em seu art. 842, com os seguintes termos: Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Consoante disposição legal, o acordo firmado entre as partes será homologado pelo juiz quando apresentado por termo nos autos e assinado pelos transigentes.
Verifico que o acordo cumpre os requisitos legais, já que devidamente assinado pelas partes e seus procuradores.
Desta feita, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de ID 62833227, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC.
Sem custas, na forma do art. 90, §3°, do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
P.R.I.C.
TERESINA-PI, 31 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:08
Homologada a Transação
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27/09/2024 11:09
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2024 08:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/09/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 18:16
Conclusos para decisão
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07/08/2024 18:16
Distribuído por sorteio
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07/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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