TJPI - 0802627-77.2022.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:44
Baixa Definitiva
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27/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 05:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 10:50
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:09
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 19:28
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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28/04/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des.
Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0802627-77.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO MARCELINO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO MARCELINO, em face do BANCO DO BRASIL S.A.
A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não recorda ter contratado com a parte requerida.
Requereu a procedência dos pedidos contidos na inicial para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos morais sofridos.
A parte ré foi citada, apresentou contestação, arguindo preliminares; no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco.
Em razão disso, requereu a improcedência da ação (ID 33429381).
Contrato juntado no id n° 33429389 e TED no id n° 63561130.
Réplica apresentada pela parte autora (ID 52544226).
Foi oportunizado às partes a indicação fundamentada de provas que eventualmente pretendessem produzir (ID 54871774). É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda encontra-se madura para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão é de fato e de direito, e não há necessidade de produção de novas provas.
O contrato questionado encontra-se nos autos e, intimada, a parte autora não contestou as alegações do réu.
Quanto às preliminares, considerando o disposto no art. 488 do CPC, o juiz deve decidir o mérito quando a decisão for favorável a quem teria benefício em eventual julgamento preliminar nos termos do art. 485.
Dessa forma, e em atenção aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência (artigos 4º, 282, § 2º, e 488 do CPC), o exame das preliminares é dispensável quando o mérito for decidido favoravelmente ao requerente delas, como ocorre neste caso.
O autor busca a declaração de inexistência de relação contratual com o réu e a devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos extrapatrimoniais.
Alega nunca ter celebrado contrato com o banco e que os descontos em seu benefício previdenciário seriam indevidos.
Inicialmente, a afirmação do autor de que não realizou a contratação de empréstimo é considerada, prima facie, como verdadeira.
Em demandas deste tipo, cabe ao réu comprovar a existência do contrato que justifique os descontos no benefício previdenciário, pois exigir do autor a prova de um fato negativo seria impor-lhe um ônus desproporcional.
Firmada essa premissa, verifico que a parte promovida se desincumbiu do referido ônus ao juntar aos autos o instrumento de contrato discutido nesta ação, com a assinatura do requerente por meio de procuração pública outorgada para TATIANA FELIX DA SILVA, dando poderes especiais para representar o requerente perante o BANCO DO BRASIL S.A (id nº 33429392) Nesse contexto, verifico que o réu cumpriu seu ônus ao apresentar nos autos o instrumento contratual, contendo assinatura da parte autora (ID 33429389 ).
Além disso, o réu juntou documento comprobatório da de disponibilização dos valores em favor da parte requerente (ID 63561130), indicando a efetivação da transação no valor de R$ 3.150,00 (três mil e cento e cinquenta reais) no dia 12/08/2020, para conta bancária n° 250423 agência 3436, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Diante da exibição do contrato e do comprovante de transferência bancária, presume-se a legitimidade do contrato, salvo prova em contrário, a qual não foi produzida pela parte autora.
O banco réu, ao registrar o contrato no INSS para efetuar descontos no benefício da autora, agiu em exercício regular de direito (artigo 188, I do Código Civil), sem qualquer ilicitude.
Assim, não há fundamento para repetição de indébito, e tampouco para dano moral, já que não se verifica violação de direitos de personalidade.
Em casos semelhantes, assim vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DO CONTRATO E DO DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO MÚTUO AOS AUTOS.
LICITUDE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Extrai-se dos autos que o Contrato de nº 553552714 (id nº 6397977) fora devidamente anexado aos autos pelo Apelado, estando, inclusive, assinados pelo Apelante e acompanhado de seus documentos pessoais, também devidamente assinados, assim como pelo documento de TED (id nº 6397976), cujos dados bancários da operação (agência, nº do Banco e da conta corrente) conferem com os mesmos dados bancários descritos no contrato e na cópia do cartão magnético de titularidade daquele, verificando-se, assim, a existência e validade da avença pactuada.
IV- Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação da transferência do valor do mútuo relativo ao contrato firmado, e constatando-se a compatibilidade das assinaturas do Apelante constantes nos documentos acostados aos autos, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente.
V- Vale ressaltar, ainda, que a manutenção da improcedência dos pedidos perquiridos na presente ação não acarreta a comprovação da litigância de má-fé do Apelante, eis que utilizou o recurso viável a fim de reverter o resultado do comando judicial e não com finalidade meramente protelatória.
VI- Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801876-47.2020.8.18.0076, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 02/12/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Conclui-se, portanto, pela improcedência dos pedidos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Observe-se a intimação dos procuradores das partes, sobretudo daqueles que subscreveram as últimas manifestações processuais, conforme art. 272, § 5º, do CPC.
Barras, datado e assinado eletronicamente.
FERNANDA MARINHO DE MELO MAGALHÃES ROCHA Juíza de Direito Substituta, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Barras -
22/04/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 22:06
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 08:10
Conclusos para despacho
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18/09/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 05:12
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELINO em 12/04/2024 23:59.
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07/04/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 09:35
Conclusos para despacho
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09/01/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 10:42
Conclusos para despacho
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13/07/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 04:12
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 30/01/2023 23:59.
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23/11/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/11/2022 23:59.
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26/10/2022 09:58
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 13:51
Conclusos para despacho
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16/09/2022 13:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/06/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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