TJPI - 0800931-24.2024.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 20:13
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 20:13
Baixa Definitiva
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30/05/2025 20:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/05/2025 20:13
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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30/05/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA SOUSA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800931-24.2024.8.18.0075 RECORRENTE: FRANCISCA DA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO NUNES DE MORAES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
SERVIÇO CONTRATADO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto em Ação de indenização por cobrança indevida c/c danos morais ajuizada por correntista contra instituição bancária, visando à declaração de inexistência do contrato referente ao serviço “Padronizados Prioritários” e à devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedente os pedidos autorais.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança das tarifas pelo serviço contratado; e (ii) definir se há dano moral indenizável decorrente da suposta cobrança indevida.
A cobrança das tarifas bancárias é permitida pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, desde que o serviço tenha sido contratado pelo cliente, sendo inaplicáveis as restrições previstas para contas-salário.
O termo de adesão assinado pela autora comprova a anuência ao serviço, inexistindo vício de consentimento que justifique a nulidade do contrato ou a restituição dos valores pagos.
A ausência de comprovação de cobrança indevida ou de qualquer prejuízo extrapatrimonial afasta o reconhecimento de dano moral indenizável.
O consumidor tem a opção de cancelar o serviço contratado e aderir ao pacote de serviços essenciais, que não gera cobrança de tarifas.
Mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora requer a declaração de inexistência do negócio jurídico referente ao “suposto” serviço de “PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS” em sua agência 5804, bem como a condenação desta, a ressarcir a demandante, em dobro, todos os valores descontados, referente ao início da vigência do contrato, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “Pelo exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC e demais fundamento jurídicas supra invocados, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial.
Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça.” Razões do recorrente, alegando, em suma: a ilegalidade de imposição de um serviço e de descontos não permitidos por legislação infraconstitucional, a ilegalidade do termo de adesão e a má fé da parte recorrida na instituição das tarifas e a procedência dos danos morais.
Por fim, requer a reforma da sentença de mérito, julgando totalmente procedente os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, é possível constatar que a conta da autora era do tipo corrente, utilizada para diversas operações financeiras, não se enquadrando como conta-salário, cujas tarifas são proibidas.
Com base na Resolução nº 3.919 do Banco Central, que autoriza a cobrança de tarifas por serviços prestados, e na apresentação do Termo de Adesão assinado pela própria autora, ficou comprovada a legalidade da cobrança.
Além disso, não houve comprovação de vício de consentimento ou de danos morais e materiais passíveis de indenização.
A decisão ressaltou ainda que a autora poderia, se desejasse, solicitar o cancelamento do pacote de serviços e optar pelos serviços essenciais, que são isentos de tarifas.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, 24/04/2025 -
30/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:55
Conhecido o recurso de FRANCISCA DA SILVA SOUSA - CPF: *37.***.*71-91 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/02/2025 14:35
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:35
Conclusos para Conferência Inicial
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20/02/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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