TJPI - 0833115-32.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 06:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 24/06/2025 23:59.
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27/05/2025 04:14
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:14
Decorrido prazo de FRANCILIO BRITO LIMA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:14
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:14
Decorrido prazo de FRANCILIO BRITO LIMA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833115-32.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição, Pedido de Liminar ] IMPETRANTE: FRANCILIO BRITO LIMA IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, O PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS-NUCEPE SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANCILIO BRITO LIMA em face de ato ilegal e abusivo do Presidente da NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS.
Alega o impetrante que prestou concurso público para ingresso em Curso de Formação de Soldados PM, da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍPMPI, para provimento no cargo de Praça da Polícia Militar do Estado do Piauí, na graduação inicial de Soldado PM.
Sustenta o impetrante que logrou êxito, na primeira etapa, sendo convocado para a segunda etapa (doc. 04, pág. 14), para realizar os exames de saúde no dia 19/07/2024, na Turma E, no horário das 07 h às 12h.
Contudo, por motivo extraordinário ficou impossibilitado de comparecer ao exame médico marcado para o dia 19\07\2024, pois o mesmo trabalha em navio, em alto mar, não havendo como o navio desviar sua rota, simplesmente, para deixar o Impetrante em terra.
Salienta que a convocação para 2ª etapa do concurso (exame médico) somente se tornou público em 26\06\2024 quando já tinha embarcado para seu compromisso profissional em 13\06\2024.
Assim, requer a concessão da medida liminar para modificar a data do exame do Impetrante para o dia 01/08/2024, juntamente com a Turma N.
Liminar indeferida( ID 60470376).
Na instância recursal foi deferida a liminar para determinar que o impetrante\agravante realizasse os exames médicos no dia 01/08/2024( ID 61500685).
O Estado do Piauí, em sede preliminar, argui a inadequação da via eleita, por se tratar de matéria que demanda dilação probatória, o que é incompatível com o rito do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída de direito líquido e certo.
Sustenta, ainda, a ausência de identificação precisa da autoridade coatora, em afronta ao disposto no art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/09, bem como a sua própria ilegitimidade passiva, por não ser o responsável direto pelo ato impugnado, cuja atribuição é do NUCEPE/UESPI.
No mérito, defende a legalidade do ato administrativo e pugna pela denegação da segurança, por ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante.
Parecer ministerial pela concessão da segurança( ID 65632583). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A preliminar de inadequação da via eleita, confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
A preliminar de ausência de indicação da autoridade coatora igualmente não merece prosperar.
Da leitura atenta da petição inicial, verifica-se que o impetrante identificou expressamente o Presidente do NUCEPE – Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos como a autoridade responsável pelo ato tido por ilegal, atribuindo-lhe a competência para a prática do ato impugnado e, portanto, para sua eventual correção.
Restou, assim, atendido o requisito do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009, inexistindo vício a ensejar o indeferimento da inicial sob esse fundamento.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, insta consignar que o ente federativo foi corretamente indicado como litisconsorte passivo necessário, tendo em vista que, embora a execução material do certame esteja sob responsabilidade do NUCEPE/UESPI, a decisão final sobre a realização do concurso, bem como a nomeação e posse dos candidatos aprovados, compete ao próprio Estado do Piauí, por meio de seus órgãos administrativos.
Assim, trata-se de ente que possui interesse jurídico direto na demanda, razão pela qual sua presença no polo passivo se revela legítima e necessária para o pleno esclarecimento da controvérsia e efetividade da eventual ordem judicial.
Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
Superada as preliminares, passo ao exame do mérito.
MÉRITO A Constituição Federal estabelece que, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal quando o responsável for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público(Constituição, art. 5º, inciso LXIX).
Atribuindo maior amplitude normativa ao preceito constitucional, a Lei 12.016/2009 estabelece que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que,ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas,bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Acerca do Mandado de Segurança a doutrina especializada leciona: "Mandado de segurança é a ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, são pressupostos específicos do mandado de segurança: 1 - ato de autoridade; 2 - ilegalidade ou abuso de poder; 3 - lesão ou ameaça a direito; 4 - direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data." (DI PIETRO.
Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 17. ed.
São Paulo: Atlas, 2004. p.660-661). "O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, sujeito a normas procedimentais próprias, pelo que só supletivamente lhe são aplicáveis disposições gerais do Código de Processo Civil.
Destina-se a coibir atos ilegais de autoridade, que lesem direito subjetivo, líquido e certo do impetrante.
Por ato de autoridade, suscetível de mandado de segurança, entende-se toda ação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração - ou seja, pressupõe fatos incontroversos, demonstrados de plano por prova pré-constituída, por não admitir dilação probatória." (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro, 30. ed., São Paulo, Malheiros, 2005, p. 696).
Depreende-se que, direito líquido e certo é aquele direito indiscutível, que deve ser demonstrado de imediato por meio de prova pré-constituída nos autos, consubstanciada em documentação inequívoca.
Não se admite, na via estreita do mandado de segurança, a produção de provas.
Os fatos que fundamentam o direito pleiteado devem estar comprovados de forma incontroversa já na petição inicial.
Por outro lado, a existência de controvérsia unicamente sobre matéria de direito não impede a concessão da ordem, conforme dispõe a Súmula 625 do Supremo Tribunal Federal.
Pois bem.
Insta consignar que âmbito dos concursos públicos, os requisitos de acesso aos cargos e funções públicas devem ser estabelecidos em lei, significando que documentos, inclusive habilitações específicas, testes físicos, exames psicotécnicos, tempo de experiência e idade mínima ou máxima, dentre tantos outros requisitos, somente podem ser exigidos por lei, à qual deve vincular-se o edital.
O princípio da vinculação ao edital deriva diretamente dos princípios da legalidade e da moralidade.
O edital é ato normativo editado pela administração pública para disciplinar o processamento do concurso público, vinculando reciprocamente Administração e candidatos, relação jurídica criadora de direitos e obrigações.
O Edital do Concurso, em relação ao exame de saúde, estabelece: 13.
DA 2ª FASE - EXAME DE SAÚDE( MÉDICO E ODONTOLÓGICO) 13.6.3.1.
Não serão recebidos exames médicos fora do prazo estabelecido em Edital de Convocação. “13.6.3.2.
Não haverá 2ª (segunda) chamada para a realização da Etapa de Exame de Saúde(médico e odontológico)” .
No caso, consoante se infere dos autos, o impetrante foi convocado para a 2ª Etapa do concurso público com base na Lei Estadual nº 8.317, de 11 de março de 2024, a qual autorizou a correção das provas dissertativas anteriormente não avaliadas e viabilizou o prosseguimento das fases subsequentes do certame regido pelo Edital nº 002/2021.
A referida norma foi publicada em 11 de março de 2024, e, em decorrência dela, foi divulgado o Termo Aditivo nº 06 ao Edital inaugural, em 13 de maio de 2024, contendo a relação dos candidatos classificados e, de forma expressa, o cronograma das etapas seguintes do concurso, no qual constava que a 2ª Etapa – Exame de Saúde (médico e odontológico) seria realizada entre 15 de julho a 02 de agosto de 2024.
Nesse contexto, embora a convocação nominal do impetrante tenha ocorrido em 26 de junho de 2024, data em que o mesmo já se encontrava embarcado em alto-mar — conforme alegado —, o fato é que o cronograma geral das etapas já se encontrava amplamente divulgado desde 13 de maio de 2024, momento em que o impetrante já poderia prever a incompatibilidade entre suas obrigações profissionais e as datas do concurso público, caso tivesse interesse em prosseguir nas fases subsequentes.
Dessa forma, o conhecimento prévio do calendário do certame torna insustentável a alegação de surpresa ou de impedimento superveniente intransponível, impondo-se ao candidato, que assumiu compromisso profissional após a publicação do cronograma, a responsabilidade pelas consequências do não comparecimento à etapa para a qual foi regularmente convocado.
Permitir o reagendamento da data do exame exclusivamente em razão de compromissos particulares do candidato implicaria violação ao princípio da isonomia, ao estabelecer tratamento diferenciado sem respaldo legal entre candidatos submetidos às mesmas regras editalícias.
Além disso, fragiliza-se o princípio da vinculação ao edital, comprometendo a segurança jurídica e a legitimidade do certame, ao se abrir precedente para relativização subjetiva de prazos e obrigações uniformemente impostos.
Reitere-se que o próprio edital, em cláusula expressa, veda a remarcação de etapas por motivos pessoais, salvo em hipóteses excepcionais previstas, o que não se verifica no caso dos autos.
A Administração Pública, vinculada aos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), não pode atender pleitos que impliquem quebra da igualdade entre os candidatos, sob pena de vulnerar os próprios fins do concurso público.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA .
REPROVAÇÃO DO CANDIDATO.
REMARCAÇÃO DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
VINCULAÇÃO AO EDITAL .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em homenagem ao princípio da vinculação ao edital, as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente, tanto pelo Poder Público como pelos participantes, não sendo possível a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida no edital do concurso público, em razão de circunstâncias pessoais do candidato, ainda que de caráter fisiológico, salvo se essa possibilidade estiver prevista no próprio edital.
Precedentes . 2.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no RMS: 54188 RJ 2017/0124394-8, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL (PCDF).
EDITAL Nº 1/2019 .
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF).
REMARCAÇÃO POR CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
IMPOSSIBILIDADE .
TEMA 335 COM REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SAÚDE FÍSICA.
EXIGÊNCIA DO CARGO.
REALIZAÇÃO DA PROVA FÍSICA .
PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra a r . sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que julgou improcedentes os pedidos autorais que visavam a remarcação do teste de aptidão física. 2.
Em suas razões, a autora/apelante sustenta que a impossibilidade de comparecimento ao teste físico se deu em razão de força maior, ou seja, cancelamento de voo, de modo que merece ser oportunizada a designação de nova data para realização da prova faltante.
Subsidiariamente, pugna o reconhecimento da ilegalidade da obrigatoriedade do teste de aptidão física, sob o fundamento de que tal exigência não encontra amparo legal . 3.
Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630.733/DF, Tema 335 com Repercussão Geral, a Administração Pública não está obrigada a realizar segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. 4 .
Na espécie, o edital em questão veda expressamente a remarcação da prova física, vide itens 14.4.2, 14.9 e 14 .12.1 e encontra guarida no art. 9º, inciso VI, da Lei nº 4.878/1965 c/c os arts . 39, 40, 41 e 42 da Lei Distrital nº 4.949/ 2012. 5.
A exigência de uma boa saúde física para aprovação no concurso público em análise decorre da própria natureza do cargo integrante da Polícia Civil, o qual demanda nitidamente vigor físico para realização da atividade policial . 6.
Apelação conhecida e não provida.(TJ-DF 0714552-34.2022 .8.07.0018 1783766, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 10/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/11/2023).
Portanto, o pleito de remarcação da etapa não encontra respaldo jurídico, tampouco se ampara em situação excepcional que justifique a flexibilização das regras editalícias, razão pela qual se impõe a denegação da segurança.
Por tais razões, REJEITO AS PRELIMINARES alegadas e DENEGO a SEGURANÇA, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas pelo impetrante.
Sem condenação em honorários, conforme disposto no artigo 25 da Lei 12.016/09.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, determino o arquivamento dos presentes autos com as devidas baixas.
P.
I.
C.
TERESINA-PI, 28 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
29/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:32
Denegada a Segurança a FRANCILIO BRITO LIMA - CPF: *04.***.*78-45 (IMPETRANTE)
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14/01/2025 11:45
Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 03:36
Decorrido prazo de o PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS-NUCEPE em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 12:02
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 11:30
Juntada de Petição de custas
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16/07/2024 11:13
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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