TJPI - 0823376-74.2020.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823376-74.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: JOSE RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 3 de julho de 2025.
LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
03/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:41
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823376-74.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: JOSE RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Nº 0546/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ajuizada por JOSE RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos suficientemente individualizados na peça basilar.
O autor alega, em resumo, ter firmado junto ao promovido um contrato de financiamento de um veículo no valor de R$ 21.340,54, dividido em 25 parcelas de R$ 1.081,22 e que notou abusividades no contrato, motivo pleo qual ajuizou a presente ação.
Aduz ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e que no contrato firmado entres as partes há indevida incidência de tarifa de registro de contrato e de seguro proteção financeira, argumentando que a inclusão das referidas tarifas resultou na aplicação de taxa contratual diversa da contratada.
Requer a procedência da ação para revisão do contrato, com a declaração de nulidade das cláusulas abusivas incidentes no contrato em debate e a condenação da parte ré em repetição de indébito.
Pugna ainda a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Juntou documentos (IDs 12504138-12504555).
Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação da parte ré (ID 12506982).
A parte demandada apresentou contestação (ID 32059173) sustentando, em síntese, a legalidade dos juros remuneratórios e de sua capitalização mensal, afirmando que não há abusividade nos demais encargos contratuais.
Impugnou os pedidos formulados na inicial e requereu a total improcedência da ação.
Juntou documentos de IDs 32009541-32053741.
Em sede de réplica à contestação (ID 39752815), a parte autora impugnou a tese de defesa e ratificou os demais termos e pedidos de sua petição inicial.
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC).
Com efeito, é desnecessária a realização de perícia contábil no presente caso, uma vez que o enfrentamento do mérito pode ser realizado pela análise dos documentos colacionados aos autos por ambas as partes.
Nesse sentido, recente decisão do E.
TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
Tratando-se de demanda revisional de contrato de financiamento, onde se discute os encargos contratuais, a matéria é eminentemente de direito, sendo desnecessária produção de prova pericial.
Eventual perícia, se necessária, poderá ser realizada em fase de liquidação de sentença.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*65-98, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 29/05/2015).
Passo a enfrentar a controvérsia. 2.1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Noutro ponto, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise meritória, mormente pela juntada de toda documentação imprescindível, tanto pelo autor como pelo réu. 2.2.
DA MORA DO DEVEDOR A parte suplicante sustenta a desconstituição da mora pela cobrança de encargos abusivos, referentes a: juros remuneratórios excessivos, capitalização ilegal e indevida cumulação de encargos.
Ocorre que, segundo o Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.061.530-RS), apenas o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora, de modo que o reconhecimento de eventual abusividade no tocante aos encargos de inadimplência não possui o condão de afastar a mora do devedor.
Vejamos: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Logo, passo a analisar os encargos exigidos no período da normalidade contratual, a fim de constatar o alegado afastamento da mora. 2.2.1 DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos Recursos Repetitivos, firmou o seguinte entendimento, delineado no REsp 1.061.530-RS: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Deste modo, para o E.
STJ o estabelecimento de juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os torna, por si só, abusivos, devendo analisar no caso concreto o valor cobrado com o de mercado.
Tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central.
O BACEN atualiza mensalmente seu sítio virtual, fazendo constar os valores cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, pelo que se pode calcular a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento.
Através da análise destes valores, viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré está dentro do razoável cobrada pela média das demais instituições financeiras do país.
Assim, no caso dos autos, para a modalidade contratual em tela, Operações de crédito com recursos livres - Pessoas Físicas – Aquisição de Veículos, vê-se que a taxa média apurada pelo Banco Central para o mês de abril de 2017 referente à taxa de juros efetiva anual era de 24,39% e mensal de 1,84%, (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina e https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina), tendo o autor celebrado contrato de financiamento com juros anuais estipulados em 22,56% e mensais de 1,71% (ID 32053741, pág. 4).
Com efeito, tendo em vista que as taxas de juros anual e mensal contratadas são inferiores às taxas médias de juros divulgadas pelo BACEN para o mesmo período, não há falar em abusividades nos juros remuneratórios. 2.2.2.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A capitalização dos juros somente pode ser admitida mediante expressa disposição legal e desde que devidamente pactuada entre as partes, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do direito do consumidor à informação (arts. 6º, inc.
III, 46 e 54, § 3º, do CDC).
O Superior Tribunal de Justiça, posicionando-se pela constitucionalidade da MP 2.170-36, sumulou entendimento já consolidado sobre o tema: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).
Entende-se, portanto, que somente nos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela MP nº 2.170-36, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano, aplicável ao caso em pauta. É de ressaltar que no Supremo Tribunal Federal se encontra ADI pendente de julgamento, na qual foi indeferida medida liminar, de modo que deve ser afastada a alegação de inconstitucionalidade da referida MP.
Assevera-se, neste momento, o entendimento no sentido da desnecessidade de uma cláusula expressa admitindo a capitalização, também já consolidado, tendo seu enunciado aprovado como Súmula de n° 541, de modo que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).
Da análise do instrumento contratual, percebe-se a existência expressa no contrato da taxa de juros mensal (Taxa de juros ao mês prefixados e capitalizados) de 1,71% e da taxa de juros anual prefixada de 22,56%.
Tal valor é nitidamente superior ao duodécuplo (12x) o valor da taxa mensal, que equivaleria, no caso, a 20,52%.
Assim sendo, conclui-se pela previsão de capitalização de juros no contrato em apreço. 2.2.3.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Analisando as cláusulas do contrato firmado entre as partes, não é possível extrair a incidência de cláusula que preveja a comissão de permanência para a hipótese de inadimplemento, razão pela qual deve improceder tal pleito. 2.3.
DA MORA Fazendo nova remissão ao leading case julgado pelo STJ no Resp 1.061.530-RS, o qual aponta orientações a serem seguidas nos julgamentos de Ações Revisionais, sobre a mora dispõe: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Nesse contexto, a mora não restou desconstituída, uma vez que além de não ter sido reconhecida abusividade nos juros remuneratórios, sua capitalização restou efetivamente pactuada, devendo estar presente abusividade em ambos os encargos, cumulativamente, para afastar a mora. 2.4.
DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recuso Especial Repetitivo n° 1.578.553-SP, tema 958, fixou o entendimento a ser aplicado em todo o território nacional em relação à incidência, em contratos bancários, das cláusulas que preveem tarifas de avaliação de bem, registro de contrato, serviços de terceiros e ressarcimento da comissão de correspondente bancário, manifestando-se nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018).
Em relação à tarifa de registro de contrato impugnada pela parte autora, a decisão acima é firme ao dispor acerca da validade de tal tarifa, salvo prova de cobrança por serviço não prestado e possibilidade de controle de eventual onerosidade excessiva.
Na hipótese em debate, no contrato firmado entre as partes há incidência de Registro no valor de R$ 177,15.
No ponto, a própria natureza jurídica do contrato firmado entre as partes (alienação fiduciária de veículo automotor) impõe o registro do negócio junto ao órgão de trânsito competente, a fim de constar a restrição de alienação fiduciária no documento do automóvel, o que certamente gera custos que podem ser repassados ao consumidor, nos termos delimitados no referido precedente vinculante do STJ.
Ressalto, ainda, que o valor de R$ 177,15 a título de registro de contrato não revela onerosidade excessiva, pois representa menos de 1% do valor total do negócio (R$ 36.00,00).
Logo, considerando o registro do contrato junto ao órgão de trânsito competente e a ausência de onerosidade excessiva, não há falar em abusividade contratual nesse ponto. 2.5.
DO SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA/PRESTAMISTA A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial Repetitivo 1.639.320 resolveu controvérsia cingida em contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008 com instituições financeiras ou equiparadas no âmbito das relações de consumo, fixando teses jurídicas repetitivas acerca da tarifa de inclusão de gravame eletrônico, cobrança de seguro proteção financeira/prestamista e descaracterização ou não da mora em razão da incidência desses encargos em contratos bancários.
Colaciono o referido entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018).
Como se vê da ementa supracitada, em relação ao seguro proteção financeira, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Nesta quadra, analisando o inteiro teor da mencionada decisão, extrai-se que referida tese foi fixada após estudo detido acerca do seguro de proteção, seu conceito, hipóteses de aplicação e consequências, circunscrevendo a análise à proibição de venda casada em relação a tal encargo.
Destaco importantes fragmentos do REsp em questão: […] Sobre o seguro prestamista, ADILSON JOSÉ CAMPOY assim conceitua: O seguro prestamista é aquele que objetiva garantir, em caso de morte ou invalidez do segurado, o cumprimento de obrigação que este tenha para com o beneficiário.
Largamente utilizado pelas instituições financeiras nas operações de crédito ao consumidor, é, sem dúvida, um instrumento de alavancagem dessas operações, pois torna menor o risco de não recuperação do crédito. (Contrato de seguro de vida [livro eletrônico] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, capítulo 12).
No seguro de proteção financeira, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo. […] Nesse passo, a primeira questão que vem à tona, como bem apontaram o MPF e a DPE-SP, é a proibição da venda casada, prevista no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994).
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa.
Transcreve-se, a propósito, a cláusula quinta do contrato juntado aos presentes autos: 5.
Seguro de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A. [x] Sim [ ] Não Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro.
Nesse campo, nota-se que a Corte Cidadão não considera venda casada a previsão de cláusula de seguro proteção financeira/prestamista, caso sua incidência constitua opção ao consumidor, isto é, na hipótese de não configurar cláusula impositiva.
Foi exatamente o que ocorreu no caso em apreço, em que a cláusula de seguro proteção financeira foi prevista no contrato objeto da lide como mera opção ao consumidor.
No ponto, transcreve-se o item relativo ao seguro constante da avença celebrada entre as partes (ID 36546428, pág. 2): VI – Condições da Operação (...) 17 – Seguro Proteção Financ. [x] Sim [ ] Não (…) III – Pagamentos autorizados (...) 17.2 – Seguros / R$ 1.089,86 (...) Ademais, também consta nos autos o instrumento contratual especificamente do seguro contratado (ID 32053741, págs. 11 a 14).
Dessa forma, não houve venda casada em relação ao seguro proteção financeira, a considerar que constituiu cláusula optativa expressamente aceita pela suplicante, a qual não foi compelida a contratar o seguro, prevalecendo, in casu, a liberdade de contratar. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor JOSE RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A., em razão da não constatação de irregularidades e abusividades no contrato firmado entre as partes.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais sobre o valor da causa, bem assim de honorários advocatícios de 10%, igualmente sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado(a) eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:34
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:12
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL RODRIGUES DE SOUSA em 15/10/2024 23:59.
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20/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:45
Determinada diligência
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/05/2024 18:36
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2024 23:59.
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14/01/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 01:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 01:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:19
Conclusos para despacho
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10/08/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2022 23:59.
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19/09/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 11:22
Juntada de Certidão
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03/11/2020 17:43
Juntada de Certidão
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15/10/2020 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2020 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2020 09:50
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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