TJPI - 0703252-31.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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24/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI em 16/06/2025 23:59.
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15/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0703252-31.2019.8.18.0000 RECORRENTE: MANOEL MACHADO DE OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 4606134) interposto nos autos do Processo n° 0703252-31.2019.8.18.0000, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 1397075, proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – CONTRATAÇÃO NULA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM – DIREITO RESTRITO AO RECEBIMENTO DO SALÁRIOS DO PERÍODO TRABALHADO E AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DOS FGTS – DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – INSTITUTO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE SOMENTE AOS SERVIDORES EFETIVOS E/OU ESTÁVEIS – SITUAÇÃO FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL – NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 54, DA LEI 9.784/99 – PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal do Estado do Piauí no sentido de que compete à Justiça Comum a resolução de controvérsias decorrentes de contratação sem concurso público. 2.
Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, só há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 3.
Tratando-se de servidor contratado de forma irregular – sem prévia submissão a concurso público, a sua dispensa do exercício da função pública prescinde de processo administrativo e motivação, haja vista que esses institutos são assegurados constitucionalmente somente aos servidores efetivos e/ou estáveis. 4.
Conforme entendimento do STJ, “em se tratando de situações flagrantemente inconstitucionais, como é o caso da contratação de servidor público sem a devida aprovação em concurso, não se aplica o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, pois o que é nulo não convalesce pelo decurso do tempo.” (STJ – REsp: 1686921 MA 2017/0180062-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 22/09/2017) 5.
Sendo a produção da prova testemunhal irrelevante para o desate da controvérsia e estando o feito devidamente instruído com os elementos necessários à formação do convencimento do magistrado, o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 335, I, do CPC, inexistindo violação ao devido processo legal. 6.
Primeiro recurso não provido e segundo recurso provido, à unanimidade.".
Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 1516180), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 4402157).
Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF.
Intimado (id. 4699713), o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões.
Primeira análise de admissibilidade (id. 9524876) não admitiu o Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
Inconformado, o Recorrente interpôs Agravo em Recurso Extraordinário (id. 10077235), o qual, conforme despacho proferido por esta Vice-Presidência (id. 18850195), foi remetido ao STF.
A seu turno, a Suprema Corte determinou o retorno dos autos à origem para adequação ao Tema nº 660 (id. 21268656 – fls. 12/13). É o relatório.
DECIDO.
Passo à reanálise do Recurso Extraordinário interposto, conforme determinação do STF, em atenção ao precedente indicado (Tema 660).
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente aponta ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF, arguindo violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, diante da ausência de processo administrativo para a dispensa do servidor, que foi exonerado sem o procedimento regular, impedindo-o de exercer o seu regular direito de defesa.
Contudo, o STF já assentou, sob a sistemática da Repercussão Geral, no Tema n.º 660, que suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada não apresenta repercussão geral, o que torna inadmissível o apelo extraordinário (RE 748.371-RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013), transcrevo a tese firmada, ipsis litteris: “Tese nº 660, do STF: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”.
Dessa forma, verifico que a ofensa à Constituição Federal, se ocorresse, seria apenas de forma indireta, aplicando-se integralmente o precedente qualificado supracitado, diante da ausência de repercussão geral.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto, nos termos do art. 1.030, I, do CPC e da Decisão do STF, de id. 21268656 – fls. 12/13.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí - 
                                            
22/04/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 23:07
Expedição de intimação.
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18/03/2025 20:35
Recurso Extraordinário não admitido
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17/12/2024 19:14
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 19:14
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:53
Juntada de decisão de corte superior
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11/11/2024 10:52
Processo Reativado
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11/11/2024 10:52
Recebidos os autos
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13/08/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 11:06
Baixa Definitiva
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12/08/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ ou STF
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12/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 08:03
Conclusos para o Relator
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23/07/2024 08:02
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2024 11:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/12/2023 14:06
Conclusos para decisão
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18/12/2023 14:06
Juntada de Certidão
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21/09/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 17:59
Conclusos para o Relator
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15/08/2023 03:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI em 14/08/2023 23:59.
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06/07/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2023 10:20
Desentranhado o documento
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03/07/2023 10:18
Juntada de informação
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03/07/2023 10:16
Juntada de informação
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20/06/2023 20:15
Expedição de intimação.
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20/06/2023 20:14
Juntada de Certidão
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20/06/2023 20:12
Desentranhado o documento
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20/06/2023 20:11
Juntada de Certidão
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13/06/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 10:45
Conclusos para o Relator
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20/04/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI em 19/04/2023 23:59.
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24/02/2023 11:59
Expedição de intimação.
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24/02/2023 11:56
Juntada de Certidão
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14/02/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 08:54
Expedição de intimação.
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13/12/2022 09:40
Recurso Extraordinário não admitido
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30/11/2022 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI em 29/11/2022 23:59.
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29/09/2022 11:41
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
29/09/2022 11:40
Expedição de intimação.
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29/09/2022 11:40
Juntada de Certidão
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02/08/2022 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI em 01/08/2022 23:59.
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08/07/2022 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2022 13:15
Expedição de intimação.
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10/06/2022 13:15
Expedição de intimação.
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04/05/2022 14:44
Recurso Especial não admitido
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29/09/2021 13:09
Conclusos para o relator
 - 
                                            
29/09/2021 13:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/09/2021 13:09
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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29/09/2021 11:15
Juntada de Certidão
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28/09/2021 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI em 27/09/2021 23:59.
 - 
                                            
28/09/2021 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI em 27/09/2021 23:59.
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03/08/2021 10:11
Expedição de intimação.
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03/08/2021 10:01
Expedição de intimação.
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21/07/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/07/2021 18:46
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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28/06/2021 11:12
Conhecido o recurso de MANOEL MACHADO DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*48-68 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2021 01:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/06/2021 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/03/2021 10:20
Conclusos para o Relator
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27/01/2021 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI em 26/01/2021 23:59:59.
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30/11/2020 12:09
Expedição de intimação.
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06/07/2020 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 15:39
Conclusos para o Relator
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08/05/2020 12:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2020 22:48
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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08/04/2020 20:45
Conhecido o recurso de MANOEL MACHADO DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*48-68 (APELADO) e provido
 - 
                                            
08/04/2020 20:45
Conhecido o recurso de MANOEL MACHADO DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*48-68 (APELADO) e provido
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03/04/2020 11:57
Conhecido o recurso de MANOEL MACHADO DE OLIVEIRA - CPF: *79.***.*48-68 (APELANTE) e provido
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11/03/2020 12:48
Incluído em pauta para 20/03/2020 09:00:00 SALA VIRTUAL da 4ª Câmara de Direito Público.
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29/07/2019 09:35
Conclusos para o Relator
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13/06/2019 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI em 12/06/2019 23:59:59.
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30/05/2019 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2019 00:00
Decorrido prazo de MANOEL MACHADO DE OLIVEIRA em 10/05/2019 23:59:59.
 - 
                                            
16/04/2019 09:44
Expedição de notificação.
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16/04/2019 09:43
Expedição de intimação.
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16/04/2019 09:43
Expedição de intimação.
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11/03/2019 09:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/02/2019 14:44
Conclusos para Conferência Inicial
 - 
                                            
28/02/2019 14:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO DE CORTE SUPERIOR • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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