TJPI - 0800004-17.2025.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 09:00
Baixa Definitiva
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22/06/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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22/06/2025 09:00
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 10:17
Decorrido prazo de JOAREZ RODRIGUES DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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03/05/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800004-17.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAREZ RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora objetiva a devolução de parcelas debitadas em seu benefício, referente aos empréstimos consignados – Contrato nº 984480690 que alega não ter efetuado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Por sua vez, a requerida, em suma, aduz que o banco agiu de boa-fé ao efetuar os descontos referentes ao empréstimo que configura validamente contratado.
Audiência UNA realizada em 12.03.2025 – (ID. 72225121). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Passo a análise das preliminares arguidas pela parte requerida.
Sustentou preliminar de inépcia da petição inicial, sob o argumento que a parte autora não juntou todos os documentos indispensáveis à instrução da ação, consequentemente, à compreensão da causa, e, portanto, que comprovem as alegações contidas na peça exordial.
Não entendo ser caso de indeferir a petição inicial.
Ao analisar a demanda não foi encontrado nenhum vício relacionado a contradições e/ou incoerências e a peça está fundamentada e instruída de documentos que o autor acredita ser detentora do direito em questão.
Portanto, REJEITO a referida PRELIMINAR.
A ré alega que se revela imprescindível a realização de perícia audiovisual, a fim de que seja confirmada a possível contratação feita pela autora.
Assim, requer a extinção do feito por incompetência deste juízo.
Oportuno anotar que a mera necessidade de perícia, por si só, não importa em complexidade da causa e, no caso, os autos encontram-se revestidos de documentos suficientes ao deslinde do feito, não sendo o contrato o único documento hábil a resolver o mérito.
Ademais, quando da audiência UNA o réu não ratificou o pleito de perícia.
Alega a ré a falta de interesse processual da autora, asseverando que ela não solicitou a abertura de procedimento administrativo.
Segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática.
No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo.
Logo, a preliminar em questão não deve ser acolhida.
Do mérito.
O fato de a parte autora ser semianalfabeta não possui o condão de, per si, nulificar o contrato por ela firmado, e que preenche os requisitos formais pertinentes.
E até porque o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota do art. 3º do Código Civil. É o que se extrai do Enunciado nº 20 do II FOJEPI: "O analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor." Nesse sentido: "O analfabetismo, por si só, não basta para desconstituir a validade da fiança prestada, tanto porque não se afigura como causa incondicional de demonstração de incapacidade civil, quanto porque não implica, necessariamente, em vício de consentimento" (TJDF, Rec. n. 2002.01.1.083018-5, Ap.
Cív. n. 312.050, Rel.
Des.
J.J.
Costa Carvalho, DJ de 9-7-08).
Ademais, não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição financeira, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para a contratação.
Adentrando ao mérito, tenho que o caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, em face da expressa caracterização de instituições bancárias e demais instituições de natureza financeira e de crédito como fornecedores (art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula297 do STJ).
Nessa ótica, não se aplica o Código de Processo Civil onde o ônus da prova cabe ao autor, mas a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, ex vi do art. 6º, VIII do CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao usuário do serviço.
A finalidade da inversão do ônus da prova é equilibrar a situação processual das partes.
No caso em apreço, o autor insurge-se contra descontos em seus proventos referente a empréstimos fraudulentos, Contrato nº 984480690 num total de R$ R$ 10.440,21 (dez mil e quatrocentos e quarenta reais e vinte e um centavos) os quais alega não ter contratado.
Na análise do caso em tela, a defesa apresentou uma argumentação pautada em substancial documentação, visando refutar as alegações de fraude no empréstimo consignado levantadas pela parte autora, sustentando que o montante se deve a operação n.º 984480690, modalidade BB CRÉDITO CONSIGNADO PORTABILIDADE, que foi contratada via agência e validada mediante utilização de senha pessoal do autor.
A tese defensiva centra-se na demonstração da existência e validade do empréstimo consignado, bem como operações subsequentes de financiamento.
Os documentos apresentados pela defesa incluem comprovantes de operações financeiras e contratos que evidenciam o vínculo entre a parte autora e a instituição financeira, consistindo nos contratos de empréstimo Contrato nº 984480690 num total de R$ 10.440,21 – (ID. 72112393), os quais indicam que a parte autora efetivamente fez a portabilidade da operação financeira em questão.
Conclui-se, portanto, que os elementos probatórios existentes nos autos demonstram que o autor requereu os empréstimos junto ao Banco reclamado, autorizou o desconto em seu benefício do INSS e, favoreceu-se do crédito bancário.
Por outro lado, os encargos incidentes ao contrato estão de acordo com a média de mercado para operações semelhantes, inexistindo qualquer abusividade em sua fixação.
Além disso, consoante a Súmula 539-STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
Ressalte-se que aqui não é discutida a validade dos termos da avença ou a inexistência de pagamento decorrente de contrato lícito, mas sim a própria existência do negócio – a qual resta comprovada documentalmente pelo réu.
Por fim, registre-se que o pedido de indenização por danos morais e materiais está amparado na suposta ausência de contratação do empréstimo.
Nesse passo, considerando-se suficientemente demonstrada a relação negocial que deu origem aos descontos, descabe a indenização pretendida. À luz dessas considerações, premente a falta de prova quanto ao fato constitutivo do direito do autor, nos termos da regra da distribuição do ônus da prova, entendo não demonstrado o dever de reparar.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância Superior, conforme fundamentos elencados no art. 1010, §§ 1º e 3º, do CPC e art. 42, §2º da LJE.
BATALHA-PI, 25 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
01/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 18:45
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 21:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2025 09:00 JECC Batalha Sede.
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12/03/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 12/03/2025 09:00 JECC Batalha Sede.
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11/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 20:09
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 09:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/03/2025 08:30 JECC Batalha Sede.
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08/01/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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