TJPI - 0000012-23.2008.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
09/05/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 17:32
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 17:31
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:11
Expedição de Alvará.
-
30/04/2025 09:11
Expedição de Alvará.
-
29/04/2025 15:43
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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29/04/2025 03:38
Decorrido prazo de ELISEU DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:38
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 22/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 08:49
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0000012-23.2008.8.18.0142 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] EXEQUENTE: ELISEU DA SILVA EXECUTADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc,.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença, o qual a parte requerida veio informar o pagamento integral da obrigação que foram arbitradas em decisão condenatória, em favor da parte autora, nos autos da ação em epígrafe.
Assim me vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Considerando a petição apresentada pela parte requerida/executada, que informou o cumprimento integral do que fora determinado em sentença/acórdão condenatório, e, diante da ausência de objeção por parte da exequente quanto a eventual saldo remanescente pendente, conforme consta na petição de concordância juntada aos autos, defiro o pedido de levantamento dos valores descritos no ID: 69869205, a ser realizado mediante expedição de alvará, nos termos elencados na petição de ID: 71167626.
Dessa forma, entendo por extinto o presente processo, em razão da satisfação completa de seus objetivos, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Bem como: Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, na forma do artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015, julgo extinto o processo de execução.
Considerando o pagamento voluntário do cumprimento da obrigação pelo executado e a existência nos autos de procuração outorgando ao causídico poderes especiais para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE, de imediato, o ALVARÁ JUDICIAL para levantamento do valor depositado em conta judicial vinculado ao processo (ID: 69869205), a ser confeccionado conforme manifestação da parte exequente, constante no ID: 71167626, o qual deverá ser enviado por e-mail à instituição financeira, com os respectivos dados bancários, conforme o art. 108, §§3º e 9º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
No mesmo azo, com base no poder geral de cautela conferido ao magistrado previsto no art. 297 do Código de Processo Civil, bem como nas diretrizes fixadas no item 13 da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, na Nota Técnica nº 06 expedida pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e na ratio decidendi do julgado REsp 1.885.209 do STJ, determino a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência de que houve a expedição do alvará judicial em nome de seu advogado, conforme determinação nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa.
BATALHA-PI, 20 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
01/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 08:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 03:38
Decorrido prazo de ELISEU DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 22:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 08:28
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 05:14
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 21/05/2024 23:59.
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11/05/2024 04:17
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:16
Outras Decisões
-
23/01/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:11
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 30/11/2023 23:59.
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28/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 04:24
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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06/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:59
Decorrido prazo de ELISEU DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
30/05/2023 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 08:25
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 08:23
Distribuído por dependência
-
21/03/2022 09:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2021-12-13.
-
13/12/2021 00:00
Intimação
EDITAL - JECC BATALHA - SEDE AVISO DE INTIMAÇÃO (JECC Batalha - Sede de BATALHA) Processo nº 0000012-23.2008.8.18.0142 Classe: Cumprimento de sentença Exequente: ELISEU DA SILVA Advogado(s): ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503) Executado(a): BANCO BCV ( SCHAHIN) Advogado(s): LAURISE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 345401) DESPACHO: Intimar a parte ré para, no prazo de 15 dias pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, ficando a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. -
10/12/2021 18:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-12-10
-
10/12/2021 11:33
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
10/12/2021 11:17
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 13:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 11:44
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 10:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2021 10:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/03/2021 20:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/12/2020 13:17
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
23/10/2020 10:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 10:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
25/05/2020 08:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/03/2020 09:42
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
06/03/2020 09:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/01/2020 13:10
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
20/11/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-11-19.
-
19/11/2019 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-11-19
-
18/11/2019 13:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 14:56
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
10/07/2019 14:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2019 14:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2019 13:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2019 13:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/07/2019 11:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/07/2019 11:27
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/07/2019 11:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/04/2019 10:32
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
20/03/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2019-03-20.
-
19/03/2019 15:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-03-19
-
19/03/2019 12:36
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
13/02/2019 13:11
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
13/02/2019 12:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/07/2018 08:55
[ThemisWeb] Remetidos os autos da Contadoria ao Contadoria.
-
15/03/2018 13:57
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-02.
-
29/09/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-09-29
-
28/09/2017 14:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2017 11:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/09/2017 11:25
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
05/09/2017 11:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/08/2017 13:48
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
09/05/2017 12:04
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
24/04/2017 10:24
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2016 11:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/04/2016 08:28
[ThemisWeb] Remetidos os autos da Contadoria ao Contadoria.
-
05/04/2016 08:26
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
29/04/2008 00:00
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
29/04/2008 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2008
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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