TJPI - 0800366-92.2020.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800366-92.2020.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO CETELEM EXECUTADO: MARIA FERREIRA DA SILVA CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte exequente, por meio do seu patrono, para conhecimento do envio do(s) alvará(s) expedido(s) nos autos à instituição bancária, bem como sobre o efetivo cumprimento do(s) referido(s) alvará(s), conforme comprovante(s) acostado(s) no(s) id 79539392.
BATALHA, 22 de julho de 2025.
DARIO KARDECK DE CARVALHO ARAUJO FILHO JECC Batalha Sede -
22/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 07:02
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800366-92.2020.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO CETELEM EXECUTADO: MARIA FERREIRA DA SILVA CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Intimação eletrônica da parte executada, por meio do seu patrono, para conhecimento do(s) alvará(s) expedido(s) no id 78933123 dos autos, bem como para proceder com as medidas necessárias ao levantamento do(s) mesmo(s) junto ao Banco do Brasil.
BATALHA, 14 de julho de 2025.
DARIO KARDECK DE CARVALHO ARAUJO FILHO JECC Batalha Sede -
14/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:47
Expedição de Alvará.
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11/07/2025 09:47
Expedição de Alvará.
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13/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA SILVA CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:29
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA SILVA CARVALHO em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800366-92.2020.8.18.0142 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO CETELEM EXECUTADO: MARIA FERREIRA DA SILVA CARVALHO DECISÃO Trata-se de Pedido de Reconsideração referente ao Bloqueio de Valores realizado via SISBAJUD nas contas do executado MARIA FERREIRA DA SILVA CARVALHO, já qualificado aos autos em epígrafe. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, insta salientar que, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649 CPC/73, ou seja, o que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação ao caso que aqui se examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Assim, com o fito de conferir a solução mais adequada à lide, necessária a observação do disposto nos artigos 4º, 6º e 789 do CPC, respeitado, ainda, o disposto no art. 805, caput e parágrafo único, daquele diploma legal c/c o inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88, senão vejamos: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (...) Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Quanto à responsabilidade patrimonial, in verbis: Art. 789 - O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. (...) Art. 805.
Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único.
Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Nesta acepção, especificamente quanto ao tema da possibilidade ou não de penhora de parte dos proventos de aposentadoria, vencimento ou remuneração do devedor para o pagamento de débito não alimentar, tem-se que a Corte Especial do STJ já se posicionou em mais de uma oportunidade no sentido de acolher exceções à regra da impenhorabilidade, inclusive, no que tange aos débitos não alimentares, quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves).
Nesta toada, com arrimo ao posicionamento da aludida Corte Superior, este juízo entende que a impenhorabilidade dos salários e proventos possa ser excepcionada, ainda que diante de débito não alimentar, considerando-se que também merece proteção o direito do credor à satisfação de seu crédito, visto que o feito executivo tramita há quase 05 (cinco) anos.
No caso concreto, a executada é aposentada e aufere benefício previdenciário, percebendo, à primeira vista, que recebe 1 (um) salário mínimo, como montante mensal, conforme documentos anexados aos autos.
Conforme presente nos autos, houve um bloqueio, por ordem judicial, nas contas da executada no valor de R$ 1.971,70 (ID: 70634528), em que ela, conforme petição de ID: 71507067, pediu o desbloqueio do valor.
Sendo assim, com base nos elementos disponíveis nos autos, mostra-se viável, o desconto mensal dos rendimentos do executado, até a quitação do débito, pelo qual, arbitro em um percentual de 15% (quinze por cento) sobre sua renda líquida.
Diante disso, tenho que a penhora de parcela dos vencimentos do executado, para além de satisfazer paulatinamente o crédito do credor, não viola a manutenção digna do devedor e de sua família, considerada a renda que aufere.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de reconsideração e determino a penhora de 15% (quinze por cento) de sua renda líquida (um salário mínimo) que resulta no montante de R$227,70, bem como libero o valor restante de R$1744,00 em favor da executada.
Da mesma forma, promovo mensalmente a penhora no mesmo percentual nos proventos líquidos do devedor, ora executada, MARIA FERREIRA DA SILVA CARVALHO, inscrita sob o CPF nº *26.***.*10-59, assim compreendido o saldo resultante do total do provento com os descontos decorrentes de lei e voluntários, até o limite do débito objeto da demanda originária (R$ 985,85), incluindo 13º salário eventualmente recebidas pela executada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários no sisbajud.
BATALHA-PI, 28 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Batalha Sede -
01/05/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:58
Outras Decisões
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA SILVA CARVALHO em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:59
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 04:07
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA SILVA CARVALHO em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2024 16:57
Conclusos para decisão
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01/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:37
Determinada Requisição de Informações
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12/03/2024 09:29
Conclusos para decisão
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12/03/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA SILVA CARVALHO em 08/02/2024 23:59.
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07/12/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:36
Conclusos para despacho
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29/06/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2023 09:36
Processo Reativado
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29/06/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 08:45
Arquivado Definitivamente
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09/05/2022 08:45
Baixa Definitiva
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09/05/2022 08:44
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 08:43
Transitado em Julgado em 24/08/2021
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01/09/2021 00:34
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA SILVA CARVALHO em 31/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:07
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 20/08/2021 23:59.
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28/07/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 13:07
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2021 20:38
Conclusos para julgamento
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06/05/2021 20:38
Juntada de Certidão
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01/04/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2021 00:32
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:32
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA SILVA CARVALHO em 11/02/2021 23:59:59.
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17/12/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 12:08
Juntada de Certidão
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01/12/2020 11:54
Conclusos para decisão
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01/12/2020 11:54
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2020 11:30 JECC Batalha Sede.
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12/11/2020 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 15:48
Juntada de Certidão
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27/10/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2020 15:34
Ato ordinatório praticado
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27/10/2020 15:32
Audiência Conciliação redesignada para 01/12/2020 11:30 JECC Batalha Sede.
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27/10/2020 15:32
Juntada de Certidão
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01/09/2020 17:07
Juntada de Certidão
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21/08/2020 18:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/10/2020 10:30 JECC Batalha Sede.
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21/08/2020 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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