TJPI - 0815157-72.2020.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 09:35
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 08:13
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 08:12
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
13/06/2025 08:51
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815157-72.2020.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: LUCELIA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO HONDA S/A em face de LUCELIA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados na exordial.
Após tentativas frustradas de localização do veículo, o autor instado a se manifestar, nada pleiteou, deixando de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, tampouco de requer diligências úteis para o deslinde do feito. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Nas ações de busca e apreensão, a localização do veículo e a citação da parte ré configuram-se como pressupostos de desenvolvimento válido do processo, sendo que, a citação ocorre após o cumprimento da liminar, de modo que a relação processual só se aperfeiçoa após o cumprimento das medidas de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Na mesma senda, dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/969, que caso não localizado o veículo, é facultado ao credor a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução.
Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
No caso, devidamente intimada para as diligências necessárias, a parte autora permaneceu inerte, não adotando qualquer medida efetiva para localização do veículo do réu, pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Ora, a não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, demonstra ausência de utilidade do processo.
Se a parte autora, mesmo após devida intimação, deixa de exercer sua prerrogativa de requerer a conversão da busca e apreensão em execução ou mesmo de defender seu interesse na manutenção da busca e apreensão, com a indicação de endereço válido para a localização do veículo, demonstra desídia, o que autoriza a extinção do feito sem análise do mérito.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
INDISPOSIÇÃO DA AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
FACULDADE DO AUTOR.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A citação válida é ato indispensável para o regular processamento de qualquer ação judicial, devendo o autor tomar providências que possibilitem a localização do demandado. 2.
A indicação de endereço para localização do bem para efetivação da diligência de busca e apreensão e a citação do réu são atos necessários para o regular processamento da ação de busca e apreensão, devendo o autor tomar providências que possibilitem a localização do veículo alienado fiduciariamente e citação da parte. 3.
A indisposição do autor em promover os atos necessários ao prosseguimento da ação de busca e apreensão, com a indicação de endereço válido ou o requerimento de conversão do feito em execução de título extrajudicial, gera a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4.
Desnecessária a intimação pessoal do autor anteriormente à extinção do feito com fundamento no inciso IV do artigo 485, do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJDFT, Acórdão 1842943, 07208549020238070003, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, j. 4/4/2024, p. 18/4/2024).
Desnecessária a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, porquanto a sua incidência encontra-se adstrita às hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Dessa maneira, a intimação pessoal para dar andamento ao feito não é requisito nas hipóteses previstas no art. 485, IV e VI, do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC.
Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/06/2025 13:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:56
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:05
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815157-72.2020.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: LUCELIA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, fornecendo novo endereço da(o) requerida(o), se for o caso e, ainda, recolher as custas referente à nova diligência.
TERESINA-PI, 30 de maio de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 04:48
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815157-72.2020.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: LUCELIA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 3º, parágrafo único, do Manual 1/2024 PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, INTIMO a parte autora, por seu advogado, do envio do mandado de busca e apreensão e citação para a Central de Mandados de Teresina/PI, devendo adotar providências (diligências) necessárias, no prazo de 5 dias.
TERESINA, 28 de abril de 2025.
ANA PAULA COSTA DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/04/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 08:39
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:31
Outras Decisões
-
30/01/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 05:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 05:18
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 06:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 18:24
Juntada de Petição de custas
-
09/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 06:59
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 09/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 06:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 18:12
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 04:51
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 09:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/03/2023 04:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 06:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 08:29
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 20/04/2022 23:59.
-
17/03/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 00:57
Decorrido prazo de LUCELIA DOS SANTOS em 13/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 20:38
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2021 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
20/06/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 16/06/2021 23:59.
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30/05/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 17:19
Expedição de Mandado.
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07/08/2020 17:18
Juntada de contrafé eletrônica
-
03/08/2020 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 11:19
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2020 11:59
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 11:58
Juntada de Certidão
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28/07/2020 17:12
Juntada de Petição de custas
-
13/07/2020 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 14:50
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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