TJPI - 0800151-71.2022.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208): 0800151-71.2022.8.18.0102 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A AGRAVADO: MARIA DA SAUDE BISPO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de MARIA DA SAUDE BISPO DE OLIVEIRA , via DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 26739774 / 26756589 / 26756608 referentes ao RECURSO ESPECIAL.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 29 de julho de 2025 -
29/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
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27/07/2025 04:29
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE BISPO DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 18:30
Juntada de petição
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25/07/2025 18:21
Juntada de apelação
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04/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800151-71.2022.8.18.0102 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A AGRAVADO: MARIA DA SAUDE BISPO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA AGRAVO INTERNO.
MATÉRIA JÁ ANALISADA EM SUA TOTALIDADE.
ADOTADAS AS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No caso, a Apelação Cível foi julgada monocraticamente, com base nas súmulas 18 e 26 do TJPI e 297 e 568 do STJ. 2.
Assim, por ser o presente Agravo dependente da mencionada Apelação, bem como por inexistirem argumentos no Agravo Interno que afastem a aplicação das questões sumuladas lá impostas, seja fazendo um distinguishing ou discutindo a questão fática, adotado neste as conclusões e razões de decidir daquele. 3.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 4.
Impossibilidade de majoração dos honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. 5.
Recurso conhecido e não provido pelas mesmas razões já expostas no julgamento do recurso originário.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática desta relatoria que julgou monocraticamente a matéria, nos termos do art. 932 do CPC, com fundamento nas súmulas 18 e 26 do TJPI, súmula 297 e tema 568 do STJ nos termos da sentença a seguir transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”.
RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DO REPASSE DO VALOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI, SÚMULA 297 E TEMA 568 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes. 2.
Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato nos termos das súmulas 18 e 26 deste tribunal. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado, sendo uma consequência lógica da inexistência contratual.
Deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício do Autor (Súmulas 43 e 54 do STJ). 4.
Danos morais devidos e arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seguindo a jurisprudência consolidada desta Câmara julgadora, com juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ. 5.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 6.
Apelação cível conhecida e provida monocraticamente, em razão das súmulas 18 e 26 do TJPI e 568 e 297 do STJ.” AGRAVO INTERNO: em suas razões, a Agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o contrato declarado nulo foi legalmente firmado, sem qualquer vício de consentimento; ii) o valor contratado foi devidamente disponibilizado à parte Autora.
Em razão disso, requer a modificação do julgamento para a total improcedência dos pedidos autorais.
Instada a apresentar contrarrazões, a parte Agravada se manifestou em Id.
N. 25288587, requerendo a improcedência do recurso.
PONTO CONTROVERTIDO: a reforma, ou não, da decisão monocrática agravada.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente a Apelação com base nas súmulas 18 e 26 do TJPI, súmula 297 e tema 568 do STJ.
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela insuficiência da comprovação do repasse do mútuo contratado para a parte Autora, amoldando-se, a situação, aos exatos termos das súmulas 18 e 26 do TJPI, súmula 297 e tema 568 do STJ, e adequando os danos morais ao parâmetro adotado pela 3ª Câmara.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3.
Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento.
Súmula 282/STF. 4.
Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).
Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou pela nulidade contratual ante a ausência de comprovação do repasse do mútuo à parte Autora e imponto à instituição financeira a obrigação de pagar indenização por danos morais (no patamar de R$ 5.000,00) e materiais, com repetição do indébito.
Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo.
Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva.
No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009.
Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.
II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
02/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:14
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/2811-33 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/06/2025 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 19:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 03:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800151-71.2022.8.18.0102 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A AGRAVADO: MARIA DA SAUDE BISPO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/06/2025 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:02
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
24/05/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:10
Juntada de petição
-
23/05/2025 12:29
Juntada de petição
-
30/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA DA SAUDE BISPO DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:40
Conclusos para o Relator
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01/11/2024 12:40
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/10/2024 15:30
Juntada de petição
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18/10/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:28
Juntada de petição
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25/09/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:41
Conhecido o recurso de MARIA DA SAUDE BISPO DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*84-35 (APELANTE) e provido
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25/07/2024 10:56
Recebidos os autos
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25/07/2024 10:56
Conclusos para Conferência Inicial
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25/07/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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