TJPI - 0802457-35.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802457-35.2024.8.18.0169 RECORRENTE: MARIA LUIZA COSMA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: LEIA JULIANA SILVA FARIAS RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATAÇÃO REGULAR COM DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E UTILIZAÇÃO COMPROVADA PELA AUTORA.
PEDIDOS INDENIZATÓRIOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEFERIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto por Maria Luiza Cosma da Conceição contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco BMG S/A.
A autora alegou ter sido induzida a erro ao contratar cartão de crédito consignado acreditando tratar-se de empréstimo consignado, com descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Requereu a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) definir se é cabível a restituição dos valores descontados, em dobro ou de forma simples; (iii) apurar se a conduta do banco enseja reparação por danos morais. 3.
A contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de forma regular, com assinatura da autora, reconhecimento biométrico e identificação por geolocalização, além da efetiva disponibilização dos valores, conforme comprovado por transferências bancárias e faturas anexadas aos autos. 4.
A alegação de vício de consentimento não se sustenta diante das evidências de que a autora tinha ciência do tipo contratual, inclusive com realização de saques adicionais, não havendo erro essencial que justifique a anulação do negócio jurídico. 5.
A autora não impugnou especificamente os documentos contratuais apresentados pelo réu, tampouco apresentou prova apta a demonstrar ausência de informação clara ou induzimento a erro por parte da instituição financeira. 6.
A restituição dos valores descontados não é cabível, pois a contratação foi válida, os valores foram disponibilizados e utilizados pela autora, não havendo cobrança indevida que configure enriquecimento sem causa. 7.
Inexistente conduta ilícita por parte do banco, não há fundamento para a concessão de indenização por danos morais, sendo os descontos resultantes de cláusulas contratuais pactuadas e autorizadas pela parte autora. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora, Maria Luiza Cosma da Conceição, ajuizou a presente ação em face de Banco BMG S/A, onde narra que foi induzida a erro ao celebrar contrato com a instituição ré, acreditando tratar-se de empréstimo consignado, quando, na verdade, tratava-se de cartão de crédito consignado, com descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Pleiteou, liminarmente, a suspensão dos descontos, e, ao final, a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 25712601) que, resumidamente, decidiu por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Inconformada com a sentença proferida, a autora, MARIA LUIZA COSMA DA CONCEIÇÃO, interpôs o presente recurso (ID 25712603), alegando, em síntese, que houve vício de consentimento na contratação, diante da ausência de informação clara sobre a natureza do contrato, requerendo a reforma do julgado para o reconhecimento da nulidade contratual e consequente restituição dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 25712605), pugnando pela manutenção da sentença, sob o fundamento de que a contratação do cartão de crédito consignado se deu de forma regular e com plena ciência da parte autora, não havendo que se falar em nulidade ou repetição de valores. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Após detida análise dos autos, entendo que a sentença proferida deve ser integralmente mantida.
Conforme bem fundamentado pelo juízo a quo, restou comprovado que o contrato de cartão de crédito consignado foi validamente celebrado, com assinatura da autora, identificação por biometria facial e geolocalização, além de efetiva disponibilização dos valores contratados, conforme TEDs anexados aos autos.
As faturas indicam, inclusive, a realização de saques complementares, evidenciando a utilização do cartão pela própria demandante.
Não se verifica, portanto, qualquer vício de consentimento que possa macular a contratação.
A alegação genérica de erro essencial não se sustenta diante da documentação apresentada pela instituição financeira, tampouco foi demonstrada qualquer irregularidade capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico.
Ademais, como corretamente pontuado na sentença, a autora não impugnou de forma específica os elementos do contrato, tampouco refutou de maneira eficaz os documentos apresentados pela parte ré, não havendo nos autos qualquer elemento probatório que comprove a ausência de ciência ou a prestação defeituosa de informações por parte do banco.
No tocante ao pedido de restituição de valores, considerando a regularidade da contratação e a ausência de vício, não há que se falar em repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro.
Quanto aos danos morais, não se verifica nos autos qualquer conduta ilícita por parte do banco que extrapole o mero aborrecimento cotidiano ou que possa ser considerada ofensiva à esfera personalíssima da autora.
A contratação foi válida, os valores foram repassados, e os descontos decorreram de cláusulas expressamente pactuadas.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente, MARIA LUIZA COSMA DA CONCEIÇÃO, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É como voto.
Teresina, 27/08/2025 -
11/06/2025 07:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/06/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 07:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802457-35.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA LUIZA COSMA DA CONCEICAO REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO CERTIFICO que, devidamente intimada dia 30/04/2025 (quarta - feira), a parte promovente MARIA LUIZA COSMA DA CONCEICAO, através de seu/sua advogado(a) habilitado(a) nos autos interpôs RECURSO INOMINADO, dia 09/05/2025 (terça-feira), TEMPESTIVAMENTE, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, sob o manto da JUSTIÇA GRATUITA, conforme sentença proferida na ID 74644231.
Isso posto, por ATO ORDINATÓRIO, procedo à INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA, através de seu advogado habilitado nos autos, para que no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresente CONTRARRAZÕES AO RECURSO de ID 75373918.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 9 de maio de 2025.
GERMANA SAMPAIO RODRIGUES MONTE JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
10/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/06/2025 14:22
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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18/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802457-35.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA LUIZA COSMA DA CONCEICAO REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO CERTIFICO que, devidamente intimada dia 30/04/2025 (quarta - feira), a parte promovente MARIA LUIZA COSMA DA CONCEICAO, através de seu/sua advogado(a) habilitado(a) nos autos interpôs RECURSO INOMINADO, dia 09/05/2025 (terça-feira), TEMPESTIVAMENTE, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, sob o manto da JUSTIÇA GRATUITA, conforme sentença proferida na ID 74644231.
Isso posto, por ATO ORDINATÓRIO, procedo à INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA, através de seu advogado habilitado nos autos, para que no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresente CONTRARRAZÕES AO RECURSO de ID 75373918.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 9 de maio de 2025.
GERMANA SAMPAIO RODRIGUES MONTE JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
09/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0802457-35.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA LUIZA COSMA DA CONCEICAO REU: BANCO BMG SA Processo n. 0802457-35.2024.8.18.0169 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA LUIZA COSMA DA CONCEICAO em face de BANCO BMG S.A., na qual a parte Autora alegou que nunca contratou ou solicitou empréstimo consignado na modalidade “RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO – RCC”, mas sim buscou contratar um consignado comum junto à Requerida.
Inclusive, alegou que o referido cartão de crédito nunca foi sequer utilizado por ela, que acreditou ter contratado um empréstimo consignado.
Aduziu erro essencial quanto ao negócio jurídico e violação ao direito de informação.
Em sede de contestação, a Requerida arguiu preliminares de decadência e prescrição trienal.
No mérito, apresentou esclarecimentos sobre o produto objeto desta lide; alegou demora no ajuizamento da ação e a regularidade da contratação, vez que houve inequívoca ciência da Autora da contratação de cartão de crédito consignado; defendeu a legalidade da reserva de margem consignada (RMC) em virtude de a expressa previsão contratual estar em total consonância com a Lei Federal de nº 10.820/03 e que a jurisprudência é pacífica no entendimento da legalidade da reserva de margem consignada, desde que autorizada pela parte contratante (como é o caso da presente demanda); sustentou a inexistência de indébito e consequente impossibilidade de restituição na forma simples ou em dobro, haja vista que a Requerida não agiu com má-fé; aduziu a inexistência dos requisitos ensejadores dos danos morais, pois não houve falha na prestação dos serviços, tampouco a prática de ato ilícito; alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e o necessário indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Fez pedido contraposto de compensação de valores, em caso de deferimento do pedido autoral.
Dispensados os demais dados do relatório, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito da ação cumpre analisar as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelas partes.
Da Preliminar Justiça Gratuita A Promovente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça alegando ser pobre na forma da lei.
Analisados os documentos carreados aos autos, constatei que foi deferido o supracitado pedido, conforme Decisão de ID 62784617.
Nesse ínterim, confirmo em sentença a Decisão de ID 62784617 e concedo os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, por entender ser a Demandante pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família.
Da Prejudicial de Mérito da Decadência A Promovida requereu o reconhecimento da decadência, alegando que “Conforme será devidamente demonstrado, o contrato objeto da ação foi firmado em 02/09/2015, de modo que a pretensão da parte autora de anulação do negócio jurídico está fulminada pela decadência, já que a presente ação só fora ajuizada em 27/08/2024, quando o prazo findou-se desde 02/09/2019”.
Como cediço, o instituto da decadência, regulado nos art. 207 a 211 do Código Civil, é uma hipótese de extinção de um direito, ou seja, perda do direito de exercê-lo, a qual pode ocorrer em diversas situações previstas na lei, como, por exemplo, no prazo para a propositura de ação, no prazo para recorrer de uma decisão e no prazo para o cumprimento de uma obrigação.
O momento exato em que a decadência ocorrerá dependerá da hipótese legal específica.
Com efeito, no presente caso, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, em que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em decadência, pois o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato, e não da data em que o contrato foi firmado.
No presente caso, segundo informação prestada na peça de defesa - ID 66259172, p. 11, o contrato objeto desta lide ainda encontra-se ativo.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE DESCONTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATRAVÉS DE DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
Decadência afastada.
Lesão que se renova mensalmente com os descontos imputados indevidos, o que permite a discussão das cláusulas contratuais.
Aventada legalidade do empréstimo bancário, diante da existência de expressa pactuação.
Tese afastada.
Demonstração pela parte autora de que, malgrado tenha pactuado empréstimo consignado, foi-lhe concedido empréstimo com desconto de reserva de margem consignável de benefício previdenciário.
Ausência de utilização do cartão de crédito a ele vinculado.
Prática abusiva evidenciada.
Readequação do negócio ao originalmente pretendido pelo Consumidor.
Contrato quitado.
Ato ilícito verificado.
Dano moral configurado.
Indenização mantida.
Recurso Desprovido.”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1007489-50.2019.8.26.0408; Relatora:Renata Ferreira dos Santos Carvalho; Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal; Foro de Ourinhos -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 22/07/2020).
Destarte, considerando que o contrato objeto desta ação ainda está ativo e que os descontos não cessaram, rejeito a prejudicial de mérito de decadência da pretensão autoral.
Da Prejudicial de Mérito da Prescrição Trienal A Requerida alegou prejudicial de mérito da prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, sustentando que “na remota hipótese de se entender como devida a restituição dos descontos, o que não se acredita, observando-se que a presente demanda só foi proposta em 27/08/2024, não há que se falar em restituição de descontos ocorridos antes de 27/08/2021, tendo em vista que atingidos pela prescrição”, pois em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional deve incidir a partir de cada desconto ocorrido.
Pois bem, a julgar pelos conceitos legais de vício e de defeito reclamados na exordial, observo que a demanda aqui tratada se relaciona a pretensão de reparação civil em decorrência de ato supostamente ilícito cometido pelo réu (desconto por serviço não contratado), de modo que se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC.
Importa ressaltar que a adoção do prazo de cinco anos para pretensões semelhantes a essa foi consolidada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em sede de IRDR, o qual fixou a seguinte tese: ......... “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário (IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Tribunal Pleno do TJPI, julgado em 17/06/2024, DJe 27/06/2024).”.
No caso em apreço, analisados o histórico de empréstimos consignados juntado ao feito pela Autora ao ID 62511345 e as alegações deduzidas na contestação, o período inicial do desconto ocorreu em 09/2015, uma vez que consta na peça de defesa a informação “que após a formalização do contrato, foi averbada a reserva de margem consignável ao benefício previdenciário da parte autora em 02/09/2015 sob o n. 6948740” (ID 66259172, p. 11), alegação corroborada pelo doc. de ID 62511345 -P. 11, tendo sido a presente ação proposta em 27/08/2024.
Logo, observo que o primeiro desconto ocorreu há mais de cinco anos da propositura da presente ação, razão pela qual pronuncio a prescrição parcial da pretensão autoral sobre os descontos ocorridos antes de 27/08/2019, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, considerando que se trata de relação de trato sucessivo, e o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento de cada parcela e não a data do contrato.
DO MÉRITO Insta esclarecer que a presente lide está inclusa na seara das relações consumeristas, as quais estão reguladas pela Lei nº 8.078/90 (CDC), sendo indubitável, no caso em comento, que a Autora é hipossuficiente perante a Demandada, razão pela qual reconheço como legítimo o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado, em consonância com o regramento disposto no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (CDC), pedido que ora acolho. É cediço que incumbe à Autora, ainda que invertido o ônus probatório em seu favor, fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito; enquanto que ao Réu incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Promovente, conforme preceitua o art. 373, incisos I e II, do CPC.
No que diz respeito à impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais, tem-se que o princípio da "pacta sunt servanda" há muito foi minimizado, não sendo aplicável em caráter absoluto, flexibilizando, assim, os juristas e intérpretes sua aplicação, diante das evidentes transformações da sociedade brasileira e do Direito.
Logo, a revisão das cláusulas contratuais é possível, em especial por se tratar de relação de consumo (artigo 54, do CDC).
Como é sabido, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, conforme segue: "Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderá autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” Segundo informado na contestação, “após a formalização do contrato, foi averbada a reserva de margem consignável ao benefício previdenciário da parte autora em 02/09/2015 sob o n. 6948740.
Esse número sofreu algumas alterações ao longo do tempo, sendo excluído em 08/03/2016, em virtude de alteração da margem, de modo que não foi mais possível continuar efetuando os descontos.
Assim, para que fossem retomados, houve a nova averbação, na mesma data, por determinação expressa do INSS, alterando-se o número da margem para 8767955.
Após, houve novamente a perda da margem consignável em 04/02/2017, motivo pelo qual foi necessária nova averbação, tendo se dado sob o n. 11145731, sendo essa a reserva que encontra-se ativa no momento.
Sendo assim, o n° 11145731, erroneamente aduzido como sendo o número do contrato, corresponde, em verdade, ao código de reserva de margem, averbada após a assinatura do contrato de adesão nº 38807797”, informação corroborada pelo histórico de empréstimos consignados da Requerente juntado ao ID 62511345.
No caso em apreço, o contrato – objeto da presente lide - que previa a contratação do cartão de crédito com descontos mensais no contracheque/benefício da parte Autora encontra-se devidamente assinado pela Requerente - ID 66259184.
Registre-se que foram juntados o documento pessoal da Autora e outras cédulas de crédito bancário/contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG assinadas eletronicamente, via biometria facial (selfie), bem como os dados de geolocalização ao ID 66259184.
A instituição financeira Requerida comprovou a creditação de valores em conta da parte Promovente, conforme TEDs juntados ao ID 66259186.
No mais, constam nas faturas anexadas ao ID 66259183, p. p. 55, 69, 75, registro de saques complementares, fato que comprova o uso do cartão.
Insta citar ainda que a Requerente em nenhum momento impugnou especificamente as assinaturas e os documentos constantes no instrumento negocial de ID 66259184.
Também não negou ter recebido o valor do empréstimo, apenas informou que solicitou um empréstimo consignado, mas este veio em forma de cartão de crédito consignado.
Assim, razão não há para se acolher a tese de que a instituição financeira forneceu produto diverso do pretendido pela parte autora, bem como a ausência de informação ou mesmo algum vício do consentimento, pois a própria Autora anuiu com o teor da contratação, que é clara nos seus termos, ausente dubiedade, o que está suficientemente provado pelo contrato assinado apresentado pelo banco Requerido.
Reconheça-se, ainda, que a Promovente possui ciência dos termos contratados, considerando que o respectivo contrato apresenta cláusulas claras e objetivas, inexistindo quaisquer indícios de fraude, simulação ou erro na contratação realizada.
Por este motivo, a relação jurídica entre as partes encontra-se devidamente comprovada mediante a apresentação de tais instrumentos.
De igual modo, a parte Autora não nega a disponibilização de crédito em seu favor, oriundo do negócio jurídico objeto desta lide.
Embora sustente a ilegalidade do contrato, a parte Autora não demonstrou qualquer discrepância entre a taxa média de juros do mercado e aquela aplicada pela instituição, o que era ônus que lhe incumbia.
Ademais, não restou comprovado nos autos o alegado vício de consentimento na celebração do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, o que por si só afasta o pedido de anulação da avença.
Ressalto que a alegação de que a Requerente foi induzida em erro quando da pactuação do negócio jurídico exige prova cabal de que o vício realmente ocorreu.
Não há que se cogitar, portanto, de vício que possa macular a contratação, que demonstrou ser válida.
Neste sentido, colaciono a seguir julgado exemplificativo da controvérsia: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - SENTENÇA MANTIDA.
De acordo com o disposto no artigo 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, mas desde que inequivocamente demonstrado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50026235820238130114, Relator.: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 09/05/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024) O princípio da boa-fé objetiva é via de mão dupla aos contratantes, fornecedores e consumidores, detentores do poder econômico ou não, aplicando-se indistintamente a qualquer pessoa capaz e que se proponha a assumir obrigações por meio de um contrato.
In casu, por qualquer ângulo que se observe a questão, não há qualquer irregularidade na conduta da Requerida,.
Com isso, demonstrada a contratação pela consumidora, ora Autora, não há que se falar em inexigibilidade dos encargos oriundos da contratação de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável.
No que concerne ao pedido de cancelamento do cartão, dispõe o art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES n.º39/2009) que, in verbis: "o beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira, oportunidade em que poderá optar pelo pagamento imediato do saldo devedor, liberando, com isso, a margem consignável, ou escolher o pagamento por meio da RMC, respeitados os encargos contratados e o limite de 5% de seus proventos." Desta feita, poderá a Promovente realizar o cancelamento do cartão de crédito consignado a qualquer momento e realizar o pagamento de seu saldo devedor, ou, ainda, além do desconto da reserva de margem consignável, podendo adimplir outros valores para pagamento da fatura para que o saldo devedor seja pago de forma célere, na esfera administrativa, porque não demonstrada a quitação dos valores nestes autos, ônus que lhe incumbia.
Por fim, reconhecida a regularidade na contratação não há de se falar em danos morais, pois ausente a prática de ilícito por parte da Requerida.
O banco réu não praticou qualquer ato ilícito que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL Ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais Sentença de improcedência Inconformismo da autora Alegação de não contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável.
Hipótese dos autos em que a autora celebrou contrato de cartão de crédito, pelo qual lhe foi disponibilizado o valor de R$996,00.
Caso dos autos em que a autora não contava com margem disponível para contratação de empréstimo consignado Ressalva de entendimento pessoal para reputar válido o negócio jurídico firmado entre as partes e seguir a orientação firmada por esta C.
Câmara Existência do débito comprovada.
Inexistência de ilícito Danos morais não configurados.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil Recurso não provido”. (TJSP; Apelação Cível 1012121-03.2019.8.26.0576; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2020; Data de Registro: 15/01/2020) (grifos nossos).
Contrato bancário Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) Contratação do negócio jurídico demonstrada pela instituição financeira e confessada pelo mutuário no curso do processo Vício do negócio jurídico não demonstrado.
Pretensões de declaração de inexistência do negócio e de recebimento de reparação de danos morais inconsistentes Improcedência Apelação não provida e majorada a verba honorária”. (TJSP; Apelação Cível 1005879-02.2019.8.26.0132; Relator(a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019) (grifos nossos).
Destarte, considerando evidente a demonstração da celebração do negócio jurídico, não se mostra possível a responsabilização civil da parte Demandada pelos descontos efetuados no contracheque/benefício da parte Autora, vez que a contratação se deu de forma regular e válida.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam as mais dinâmicas e objetivas possíveis.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 38 da LJE e art. 487, I, do CPC.
CONFIRMO em sentença a concessão da justiça gratuita à Autora deferida em sede de decisão de ID 62784617.
Sem custas e sem honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei n. 9099/95).
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
28/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:04
Julgado improcedente o pedido
-
20/11/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA LUIZA COSMA DA CONCEICAO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 09:17
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 08:27
Outras Decisões
-
06/11/2024 08:52
Desentranhado o documento
-
06/11/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 20:30
Juntada de ata da audiência
-
05/11/2024 20:12
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 05/11/2024 12:30 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
03/09/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUIZA COSMA DA CONCEICAO - CPF: *33.***.*32-34 (AUTOR).
-
02/09/2024 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 13:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 11:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
27/08/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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