TJPI - 0802457-35.2024.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802457-35.2024.8.18.0169 RECORRENTE: MARIA LUIZA COSMA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: LEIA JULIANA SILVA FARIAS RECORRIDO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATAÇÃO REGULAR COM DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E UTILIZAÇÃO COMPROVADA PELA AUTORA.
PEDIDOS INDENIZATÓRIOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEFERIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto por Maria Luiza Cosma da Conceição contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco BMG S/A.
A autora alegou ter sido induzida a erro ao contratar cartão de crédito consignado acreditando tratar-se de empréstimo consignado, com descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Requereu a nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) definir se é cabível a restituição dos valores descontados, em dobro ou de forma simples; (iii) apurar se a conduta do banco enseja reparação por danos morais. 3.
A contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de forma regular, com assinatura da autora, reconhecimento biométrico e identificação por geolocalização, além da efetiva disponibilização dos valores, conforme comprovado por transferências bancárias e faturas anexadas aos autos. 4.
A alegação de vício de consentimento não se sustenta diante das evidências de que a autora tinha ciência do tipo contratual, inclusive com realização de saques adicionais, não havendo erro essencial que justifique a anulação do negócio jurídico. 5.
A autora não impugnou especificamente os documentos contratuais apresentados pelo réu, tampouco apresentou prova apta a demonstrar ausência de informação clara ou induzimento a erro por parte da instituição financeira. 6.
A restituição dos valores descontados não é cabível, pois a contratação foi válida, os valores foram disponibilizados e utilizados pela autora, não havendo cobrança indevida que configure enriquecimento sem causa. 7.
Inexistente conduta ilícita por parte do banco, não há fundamento para a concessão de indenização por danos morais, sendo os descontos resultantes de cláusulas contratuais pactuadas e autorizadas pela parte autora. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora, Maria Luiza Cosma da Conceição, ajuizou a presente ação em face de Banco BMG S/A, onde narra que foi induzida a erro ao celebrar contrato com a instituição ré, acreditando tratar-se de empréstimo consignado, quando, na verdade, tratava-se de cartão de crédito consignado, com descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Pleiteou, liminarmente, a suspensão dos descontos, e, ao final, a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 25712601) que, resumidamente, decidiu por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Inconformada com a sentença proferida, a autora, MARIA LUIZA COSMA DA CONCEIÇÃO, interpôs o presente recurso (ID 25712603), alegando, em síntese, que houve vício de consentimento na contratação, diante da ausência de informação clara sobre a natureza do contrato, requerendo a reforma do julgado para o reconhecimento da nulidade contratual e consequente restituição dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 25712605), pugnando pela manutenção da sentença, sob o fundamento de que a contratação do cartão de crédito consignado se deu de forma regular e com plena ciência da parte autora, não havendo que se falar em nulidade ou repetição de valores. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Após detida análise dos autos, entendo que a sentença proferida deve ser integralmente mantida.
Conforme bem fundamentado pelo juízo a quo, restou comprovado que o contrato de cartão de crédito consignado foi validamente celebrado, com assinatura da autora, identificação por biometria facial e geolocalização, além de efetiva disponibilização dos valores contratados, conforme TEDs anexados aos autos.
As faturas indicam, inclusive, a realização de saques complementares, evidenciando a utilização do cartão pela própria demandante.
Não se verifica, portanto, qualquer vício de consentimento que possa macular a contratação.
A alegação genérica de erro essencial não se sustenta diante da documentação apresentada pela instituição financeira, tampouco foi demonstrada qualquer irregularidade capaz de ensejar a anulação do negócio jurídico.
Ademais, como corretamente pontuado na sentença, a autora não impugnou de forma específica os elementos do contrato, tampouco refutou de maneira eficaz os documentos apresentados pela parte ré, não havendo nos autos qualquer elemento probatório que comprove a ausência de ciência ou a prestação defeituosa de informações por parte do banco.
No tocante ao pedido de restituição de valores, considerando a regularidade da contratação e a ausência de vício, não há que se falar em repetição de indébito, seja de forma simples ou em dobro.
Quanto aos danos morais, não se verifica nos autos qualquer conduta ilícita por parte do banco que extrapole o mero aborrecimento cotidiano ou que possa ser considerada ofensiva à esfera personalíssima da autora.
A contratação foi válida, os valores foram repassados, e os descontos decorreram de cláusulas expressamente pactuadas.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente, MARIA LUIZA COSMA DA CONCEIÇÃO, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É como voto.
Teresina, 27/08/2025 -
01/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:43
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA COSMA DA CONCEICAO - CPF: *33.***.*32-34 (RECORRENTE) e não-provido
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26/08/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/08/2025 09:56
Juntada de petição (outras)
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25/08/2025 04:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/08/2025.
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25/08/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2025 07:08
Recebidos os autos
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11/06/2025 07:08
Conclusos para Conferência Inicial
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11/06/2025 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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