TJPI - 0000575-59.2016.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000575-59.2016.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: ERONITA MARIA GUIMARAES INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ERONITA MARIA GUIMARÃES em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados nos autos.
Consta nos autos o requerimento de cumprimento de sentença (ID 36693431); despacho (ID 44057973) que liberou valor incontroverso e intimou a parte executada para pagamento nos termos do art. 523 do CPC; decisão de rejeição liminar da impugnação (ID 65278645), com manutenção do valor remanescente e nova intimação do executado para pagamento (art. 523 do CPC), com fixação do remanescente em R$ 55.367,25; agravo de instrumento interposto pela executada (ID 76085174), não conhecido por decisão terminativa (ID 78240393), com trânsito em julgado em 24/06/2025; depósito judicial de R$ 56.073,59 (ID 81805909), a título de pagamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com a rejeição liminar da impugnação do executado (ID 65278645) e a não admissão do agravo de instrumento (ID 78240393, trânsito em 24/06/2025), não subsiste óbice ao prosseguimento.
Verifica-se depósito suficiente (ID 81805909 – R$ 56.073,59), que satisfaz o crédito exequendo, conforme valor remanescente fixado.
Configura-se, portanto, a hipótese do art. 924, II, do CPC, extinguindo a execução por satisfação da obrigação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, determinando-se, em seguida, a expedição de alvarás, nos seguintes termos: Honorários sucumbenciais (15%) – R$ 8.411,04 para a patrona: LORENA CAVALCANTI CABRAL, OAB/PI 12.751-A, CPF *08.***.*11-10 a ser depositado em Conta Corrente 65.229-6, Agência 3507-6, Banco do Brasil; Honorários contratuais (30% sobre o remanescente) – R$ 14.298,77, para a patrona: LORENA CAVALCANTI CABRAL, OAB/PI 12.751-A, CPF *08.***.*11-10, a ser depositado em Conta Corrente 65.229-6, Agência 3507-6, Banco do Brasil; Saldo em favor da exequente ERONITA MARIA GUIMARÃES, CPF *75.***.*81-04 no valor de R$ 33.363,78, a ser depositado em CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – Agência 0638 – Operação 013 (Poupança) – Conta 25194-2 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos.
MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
29/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 08:40
Juntada de Petição de petição inicial
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27/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:50
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:50
Decorrido prazo de ERONITA MARIA GUIMARAES em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000575-59.2016.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: ERONITA MARIA GUIMARAES INTERESSADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Requerimento de cumprimento de sentença pela exequente no Id. 36693431.
Despacho (Id. 44057973 ) deferindo a liberação do valor incontroverso e a intimação da parte executada para realizar o pagamento nos termos do art. 523 e ss. do CPC.
Na aba expedientes, consta a intimação (Id. 8216995) do banco executado acerca do citado despacho - Id. 44057973 .
Consta dos autos decisão de Id. 61764164, que analisou petitório de Id.46675027, apresentado pelo banco requerido e a manifestação, em contraditório, apresentada pelo exequente (Id. 47567078).
Restou decidido, no referido decisum, a ocorrência de preclusão temporal quanto ao executado e a continuidade da execução nos termos do demonstrativo de cálculos do exequente (Id. 46367622), com a determinação de intimação do executado para pagamento da quantia remanescente de R$ 55.367,25.
Intimadas da decisão (Id. 63620089), o executado apresentou peça fundamentada no art. 525, alegação de excesso de execução e pedido com base no art. 919, § 1º, do CPC (Id. 64513590 e anexos).
Posteriormente, apresentou depósito no valor de R$ 46.184,94, a título de pagamento da obrigação (Id. 65119486).
Espontaneamente, a exequente se manifestou no Id. 65163467. É o relatório.
Fundamento decido.
A despeito da peça processual relatada e colacionada pelo executado no Id. 64513590 não deixar claro que tipo de defesa à execução o executado quis apresentar, caso seja impugnação, consoante previsão do art. 525 do CPC, encontra-se preclusa, pois analisada na decisão de Id.61764164.
Entretanto, caso a peça processual colacionada pelo executado no Id. 64513590 tenha sido protocolada a título de embargos à execução, analisando os requisitos objetivos, tenho pela sua rejeição liminar, pois alegou excesso de execução como único fundamento, colacionou tabelas que já tinham sido juntadas anteriormente (Id. 64513993 e Id. 64513592) e deixou de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, situação que encontra guarida no art. 917, §§ 3º e 4º, inc.
I, do CPC.
Ante o exposto, com base no art. 203, § 2º, do CPC, rejeito liminarmente o petitório de Id. 64513590, declaro preclusa a impugnação ao cumprimento de sentença conforme fundamentação exposta, e FIXO em definitivo o valor remanescente da execução em R$ 55.367,25 (cinquenta e cinco mil, trezentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos).
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se o banco executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da obrigação (art. 523 do CPC.) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento, proceda-se à conclusão dos autos para consecução dos atos expropriatórios nos termos da lei (art. 523, § 3º, do CPC), que será efetuada no valor já fixado.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
25/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 23:08
Outras Decisões
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09/04/2025 23:08
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/10/2024 16:04
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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15/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 21:39
Outras Decisões
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11/11/2023 14:10
Decorrido prazo de ERONITA MARIA GUIMARAES em 10/11/2023 23:59.
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06/10/2023 07:59
Conclusos para despacho
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06/10/2023 07:59
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 07:58
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 07:57
Expedição de Acórdão.
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05/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 09:43
Expedição de Acórdão.
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29/09/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 08:29
Expedição de Alvará.
-
01/09/2023 08:27
Expedição de Alvará.
-
30/08/2023 12:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 22:19
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 22:19
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
05/11/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 03:37
Decorrido prazo de ERONITA MARIA GUIMARAES em 03/10/2022 23:59.
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31/08/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 08:19
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 11:40
Recebidos os autos
-
30/08/2022 11:40
Juntada de Petição de decisão
-
12/12/2019 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/12/2019 12:09
Distribuído por dependência
-
05/11/2019 13:28
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-09.
-
08/05/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2019 08:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2019 09:11
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/04/2019 09:10
[ThemisWeb] Juntada de Acórdão
-
13/04/2019 09:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Embargos de divergência
-
13/04/2019 09:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/02/2019 13:55
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/10/2017 12:05
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
12/10/2017 12:03
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
29/09/2017 08:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/07/2017 06:06
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-07-03.
-
30/06/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2017 07:30
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
29/06/2017 09:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
24/04/2017 07:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/04/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2017-04-19.
-
18/04/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/04/2017 15:25
[ThemisWeb] Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2017 10:06
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
29/09/2016 11:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
-
26/08/2016 09:29
[ThemisWeb] Juntada de Edital
-
26/08/2016 06:21
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-08-25.
-
26/08/2016 06:20
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-08-25.
-
25/08/2016 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/08/2016 07:55
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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09/08/2016 12:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
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05/08/2016 10:38
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2016 12:28
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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10/06/2016 12:13
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
10/06/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-06-10.
-
09/06/2016 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/06/2016 09:09
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
09/06/2016 09:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/02/2016 18:56
[ThemisWeb] Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/02/2016 12:49
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/02/2016 08:21
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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16/02/2016 08:21
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2016
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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