TJPI - 0827036-37.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 06:09
Decorrido prazo de SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:09
Decorrido prazo de BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTMAÇÃO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração juntado no ID nº 24919139.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
27/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo de THERRY ALVES BRITO em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0827036-37.2024.8.18.0140 RECORRENTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO RECORRIDO: THERRY ALVES BRITO Advogado(s) do reclamado: SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA, BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO TRABALHISTA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DO VÍNCULO.
SÚMULA 363 DO TST.
DIREITO AO PAGAMENTO DE FGTS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Ação de cobrança ajuizada por servidor contratado pelo Estado do Piauí para a função de Educador Social, sem prévia aprovação em concurso público, pleiteando o pagamento de verbas trabalhistas, especialmente depósitos de FGTS.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o Estado ao pagamento dos valores devidos.
II - Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação da parte autora, sem prévia aprovação em concurso público, configura nulidade absoluta; e (ii) estabelecer se, apesar da nulidade do contrato, a autora tem direito ao recebimento dos depósitos de FGTS.
III - A contratação de servidor público sem concurso, após a Constituição Federal de 1988, é nula de pleno direito, conforme o art. 37, II e § 2º, sendo vedada a permanência no cargo e o reconhecimento de vínculo empregatício.
Todavia, conforme entendimento consolidado na Súmula 363 do TST, ainda que o contrato seja nulo, o trabalhador tem direito ao pagamento da contraprestação pactuada pelos serviços prestados, bem como ao depósito do FGTS correspondente ao período trabalhado.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, que permite a confirmação da decisão com fundamentação sucinta.
IV - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação de servidor público sem concurso é nula, não gerando vínculo empregatício, mas garantindo o direito à contraprestação pelos serviços prestados e aos depósitos do FGTS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 363.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0827036-37.2024.8.18.0140 Origem: RECORRENTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-S RECORRIDO: THERRY ALVES BRITO Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA - PI18662-A, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que foi admitido pelo Estado do Piauí no dia 01/03/2018, para desempenhar a função de Educador Social, sendo desligado em agosto de 2023.
Diante disso, requer a condenação do Estado do Piauí para realizar o pagamento de verbas trabalhistas ao qual teria direito.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos autorais, in verbis: “Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Estado do Piauí na obrigação de realizar o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço a que faz jus a parte autora no importe de R$ 8.744,55 (oito mil setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), com juros e correção monetária na forma da Lei, referente aos depósitos do FGTS nos períodos de maio de 2019 a agosto de 2023.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.” Razões do recorrente, aduzindo em síntese, inexistência do direito a depósitos de FGTS, nulidade contratual por não ter a parte autora se submetido a concurso público para a vaga em questão, e por fim, requerendo o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Analisando os autos, restou devidamente comprovado que a parte autora desempenhou atividades para o Estado do Piauí na função de Educador Social, no período de 1º de março de 2018 a agosto de 2023, sem prévia aprovação em concurso público.
A ausência de vínculo jurídico regular, em razão da violação aos princípios constitucionais da legalidade e impessoalidade, resultou no reconhecimento da nulidade do contrato.
Entretanto, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, mesmo nos casos de nulidade do contrato, subsiste o direito à contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, bem como aos depósitos do FGTS correspondentes.
Tal orientação está expressa na Súmula 363 do TST, que assim dispõe: "A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 24/04/2025 -
30/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:42
Expedição de intimação.
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25/04/2025 09:57
Conhecido o recurso de 0 ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 17:01
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:01
Conclusos para Conferência Inicial
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12/02/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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