TJPI - 0844161-23.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844161-23.2021.8.18.0140 APELANTE: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC.
SÚMULA Nº 14 DO TJPI.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA proposta em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I do CPC (Id 26075641).
Em suas razões recursais (id nº 26075645), a apelante sustenta, em suma: (i) a intempestividade da contestação; (ii) que devem ser repelidos os pagamentos de custas e honorários e multa de suposta litigância de má-fé em desfavor da parte Autora, ora Recorrente, ao final, a reforma do decisum com a procedência integral dos pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pelo banco recorrido (Id 26075648). É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Cuida-se de apelação interposta por Maria de Fátima Oliveira Sousa contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Todavia, compulsando as razões recursais, constato que estas não impugnam minimamente os fundamentos jurídicos que embasaram a sentença de improcedência, incidindo-se, com isso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
A despeito de a parte apelante haver sustentado, em suas razões recursais, a pretensa intempestividade da contestação apresentada pelo banco réu, consigne-se que não houve sequer a apresentação de peça contestatória nos autos, situação esta expressamente reconhecida pelo Juízo de origem, o qual determinou a aplicação dos efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, revela-se inverídica a premissa invocada pela apelante quanto à alegada extemporaneidade da defesa, inexistindo nos autos qualquer peça que pudesse ser qualificada como contestação ou manifestação de mérito apresentada pelo recorrido em momento processual impróprio.
A rigor, colaciono parte da fundamentação: “Diante da certidão expedida no andamento processual, decreto a revelia dos réus com fulcro nos arts. 344 e ss. do CPC.
Logo, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial” (ID 26075641).
Outrossim, impende registrar que não houve, na r. sentença ora combatida, qualquer imposição de condenação por litigância de má-fé em desfavor da autora, ora recorrente.
Ao contrário do que sustenta a apelante, o Juízo de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, limitou-se a analisar o mérito da demanda sem adentrar em juízo de censura sobre eventual conduta temerária, desleal ou procrastinatória da parte autora no curso da instrução processual.
Ressalte-se, portanto, que a referência à penalidade por má-fé processual, tal como lançada na peça recursal, não encontra respaldo nos autos, tratando-se de alegação desprovida de correspondência com o decisório recorrido.
Como é cediço, o recorrente deve enfrentar os fundamentos do decisum recorrido para o efeito de demonstrar a sua incorreção, ou seja, deve haver um vínculo entre a sentença recorrida e as razões de inconformidade, em observância do princípio da dialeticidade recursal.
Nesse sentido, os seguintes julgados, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade contratual e indenização, sob o fundamento de que o contrato foi cancelado antes de qualquer desconto.
O recorrente limitou-se a reafirmar a nulidade contratual sem impugnar os fundamentos da sentença.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação deve ser conhecido quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, afrontando o princípio da dialeticidade.
Razões de decidir As razões recursais não enfrentam a motivação da sentença, que julgou improcedente o pedido diante do cancelamento contratual antes do início dos descontos.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, é dever do relator não conhecer de recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A ausência de dialeticidade compromete o juízo de admissibilidade do recurso, tornando-o inadmissível.
Dispositivo e tese Apelação não conhecida por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Tese de julgamento: O recurso de apelação deve impugnar de forma específica os fundamentos da sentença recorrida.
A ausência de dialeticidade recursal autoriza o não conhecimento do recurso. (TJ-PI - AC: 0803887-36.2021.8.18.0069, Relator: Dioclécio Sousa da Silva, Data de Julgamento: 22/04/2025, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO INEPTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO. 1. À luz do Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma. 2.
Não deve ser conhecido o recurso cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada. 3.
Recurso não conhecido. (TJ-MG - AGT: 10069160002577003 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 18/04/2018).
O Código de Processo Civil, inclusive, prevê expressamente, em seu artigo 932, inciso III, que o relator deve negar seguimento a recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação da Recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber: ‘SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.
Não tendo a apelante, como dito, atacado especificamente os fundamentos da sentença, resta flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, ser conhecido o presente recurso, pois ausente pressuposto extrínseco da regularidade formal.
Com base nestes fundamentos, sendo manifesta a inadmissibilidade da presente apelação, DENEGO-LHE seguimento, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
14/07/2025 02:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 02:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:55
Não conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SOUSA - CPF: *03.***.*93-71 (APELANTE)
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27/06/2025 16:09
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:09
Conclusos para Conferência Inicial
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27/06/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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