TJPI - 0810974-53.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
17/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 07:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
28/06/2025 02:54
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
28/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810974-53.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: IDALINA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 22 de junho de 2025.
VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
16/05/2025 09:52
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:35
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810974-53.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: IDALINA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1.RELATÓRIO IDALINA DOS SANTOS, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
O requerente questiona a regularidade e validade do contrato nº 605576976.
Em sede de contestação o réu afirmou se tratar de descontos realizados em virtude de um contrato de empréstimo devidamente firmado pelas partes.
Decisão saneadora aplicando o Código de Defesa do Consumidor a esta relação, bem como invertendo o ônus da prova em desfavor do réu, a fim de comprovar a regularidade da contratação.
Decorrido o prazo, o réu juntou a documentação de Id 61958595. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUIZ.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) É o caso dos autos, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. 2.2- DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO O réu em sede de contestação afirmou que o contrato nº 605576976 foi regularmente firmado com o autor, que se beneficiou do valor recebido.
A decisão de saneamento do processo impôs a inversão do ônus da prova em desfavor o réu, cabendo a ele comprovar a regularidade da relação jurídica bem como demonstrar a transferência de valores em favor da parte ré.
A determinação foi imposta sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais.
No entanto o réu não acostou a documentação determinada por este juízo.
Sobre o tema, o TJ-PI possui entendimento previsto na Súmula Nº18: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Portanto, o réu deixou de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC.
Nessa esteira, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus, bem como em razão da ausência da comprovação da efetiva disponibilização dos valores em favor do autor, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO nº 605576976.
Dessa forma, nos termos do art. 42, CDC, todos os valores EFETIVAMENTE DESCONTADOS na conta da autora deverão ser devolvidos em dobro, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir de cada desconto.
Do exposto, merece guarida o pleito inicial. 2.3- DO DANO MORAL Cabível a reparação moral em favor do autor, tendo em vista que sofreu desconto indevido em seu benefício.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL.
PRESENÇA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Os valores indevidamente descontados do benefício do consumidor devem ser restituídos, autorizada a compensação com eventuais quantias disponibilizadas. (TJ-MG - AC: 10000220189526001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) Analisando a peculiaridade do caso em questão, fixo o dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto). 3- DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos: I.
DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO Nº 605576976.
II.
DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA E DEFINITIVA DOS DESCONTOS no benefício do autor com relação ao mencionado contrato.
III.
DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta.
IV.
DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto).
V.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo.
TERESINA-PI, 7 de abril de 2025.
Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 05:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 03:18
Decorrido prazo de IDALINA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
28/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:23
Determinada diligência
-
28/06/2024 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 20:24
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 04:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801371-28.2019.8.18.0032
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Municipio de Picos
Advogado: Jose Rego Leal Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2025 11:43
Processo nº 0805138-07.2020.8.18.0140
Maria de Jesus Soares da Silva
Banco Pan
Advogado: Maura Pereira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2020 09:05
Processo nº 0810974-53.2023.8.18.0140
Idalina dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2025 16:53
Processo nº 0805191-97.2024.8.18.0123
Maria do Rosario da Silva Reis
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Bessah Araujo Costa Reis SA
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/11/2024 13:49
Processo nº 0802986-17.2023.8.18.0031
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisca Maria Braz de Brito
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/07/2023 11:55