TJPI - 0000696-18.2017.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0000696-18.2017.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] APELANTE: TEREZINHA MARIA DA CONCEICAO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc..
O pedido de habilitação de sucessores, no caso em tela, se restringe à sucessão processual, posto que eventuais proveitos econômicos são devidos aos sucessores habilitados, o que ocorre com a comprovação da qualidade de meeiro ou herdeiro necessário.
Por meio do procedimento especial da habilitação é que os herdeiros do falecido sucedem o de cujus na demanda.
Os sucessores da autora, através de petição interposta pelo patrono da parte, comprovaram o óbito da demandante com a respectiva certidão emitida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (ID n° 14939277), e requereram habilitação nos autos, juntando os documentos necessários para tal (ID n° 19057515 – 19057518 – 19057519 – 19057520).
Desse modo, admite-se a habilitação de sucessores, consoante posicionamento jurisprudencial sedimentado, a exemplo do julgado seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUCESSÃO PROCESSUAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados (AgInt na ExeMS 10.450/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 22/04/2021). 3.
A morte do impetrante em data anterior ao término do processo, implica a habilitação dos herdeiros na fase de execução e não a extinção do processo satisfativo, uma vez que, nos termos do art. 43, do CPC, 'ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265 (STJ, AgRg na ExeMS 115/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 14.8.2009). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.185.449/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022). (G. n.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FALECIMENTO DO IMPETRANTE.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A instância ordinária não se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros (EmbExeMS 786/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1954299 DF 2021/0252268-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022). (G. n.).
Desse modo, comprovada a qualificação jurídica dos requerentes como sucessores do de cujos, o pedido de habilitação na sucessão processual se mostra legítimo.
Ipso facto, DEFIRO o pedido de sucessão processual formulado no ID n° 19057515, para que os requerentes possam compor a lide.
Em paralelo, nos termos do art. 690 do CPC, estabeleço o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o banco apelado proceda com a impugnação da habilitação, se desejar.
Com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judiciária Civil para cumprimento das supracitadas determinações.
P.
R.
I. e Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
29/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:23
Ratificada a Decisão Monocrática
-
10/12/2024 09:24
Conclusos para o Relator
-
09/12/2024 11:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/12/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
-
09/12/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:54
Conclusos para o Relator
-
06/08/2024 14:53
Juntada de petição
-
22/01/2024 19:23
Juntada de informação - corregedoria
-
15/08/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:05
Expedição de intimação.
-
10/05/2023 14:44
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 929)
-
09/03/2023 09:32
Conclusos para o relator
-
09/03/2023 09:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/03/2023 09:32
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
-
09/03/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 12:07
Conclusos para o Relator
-
06/10/2022 00:11
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DA CONCEICAO em 03/10/2022 23:59.
-
31/08/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 12:18
Conclusos para o Relator
-
11/12/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 10/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:04
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DA CONCEICAO em 03/12/2021 23:59.
-
10/11/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:06
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DA CONCEICAO em 27/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 00:03
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DA CONCEICAO em 10/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 18:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 18:48
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
27/07/2021 09:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/07/2021 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/04/2021 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 12/04/2021 23:59.
-
26/03/2021 14:54
Conclusos para o Relator
-
17/03/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 10:45
Expedição de intimação.
-
15/12/2020 07:48
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
04/12/2020 16:40
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2020 12:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/11/2020 07:16
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2020 19:50
Conclusos para o Relator
-
08/07/2020 02:28
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA DA CONCEICAO em 27/05/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 01:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 26/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 16:56
Expedição de intimação.
-
23/04/2020 16:56
Expedição de intimação.
-
11/03/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 09:26
Recebidos os autos
-
09/03/2020 09:26
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/03/2020 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800556-15.2025.8.18.0131
Samuel de Oliveira Castro
Banco do Brasil SA
Advogado: Rita Guilhermina Felix dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/04/2025 12:07
Processo nº 0805049-08.2025.8.18.0140
Sandra Maria Jussara Lima Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2025 12:01
Processo nº 0017536-10.2006.8.18.0140
Francisco Pinheiro de Oliveira
Junta Comercial do Estado do Piaui
Advogado: Willian Guimaraes Santos de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/11/2006 11:00
Processo nº 0000696-18.2017.8.18.0049
Terezinha Maria da Conceicao
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/06/2017 10:35
Processo nº 0801901-51.2024.8.18.0066
Francisco Antonio de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2025 14:07