TJPR - 0001955-68.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 09:34
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/01/2024 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2024 17:08
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:08
Juntada de CUSTAS
-
16/01/2024 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2023 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/12/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
14/12/2023 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2023
-
14/12/2023 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2023
-
14/12/2023 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2023
-
12/12/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ALMIR DE PAULA
-
10/11/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2023 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 18:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/10/2023 12:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2023 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 13:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2023 15:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/01/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 15:05
Suspensão por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
27/04/2022 23:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 19:00
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
07/12/2021 14:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2021 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2021 15:28
Recebidos os autos
-
06/12/2021 15:28
Juntada de CUSTAS
-
06/12/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/11/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 11:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/10/2021 23:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/08/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 10:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2021 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ALMIR DE PAULA
-
04/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 10:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001955-68.2021.8.16.0112 Processo: 0001955-68.2021.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reintegração Valor da Causa: R$70.000,00 Autor(s): ANTONIO ALMIR DE PAULA Réu(s): Município de Marechal Cândido Rondon/PR Vistos para Despacho. 1.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei) Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, além de ser um requisito essencial para que se possa requerer o benefício, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente.
A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 249003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou entendimento de que, quanto às custas processuais em sentido estrito, há mero estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à taxa judiciária, a Constituição estabelece imunidade tributária aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em seu voto, o E.
Ministro Edson Fachin, afirmou que “parece-nos que a necessária finalidade da imunidade é contemplar o Acesso à Justiça, encontrando-se em sintonia com aquilo que Mauro Cappelletti e Bryant Garth denominaram primeira onda renovatória de acesso efetivo à ordem jurídica, a qual se traduz na remoção de obstáculos econômicos enfrentados pelos jurisdicionados para obter da estatalidade resultados justos a suas lides, judiciais ou sociológicas.
Contudo, impende observar que a norma imunizante é condicionada por uma situação de fato, a ser comprovada em juízo, qual seja, a insuficiência de recursos econômicos para promover uma ação, sem colocar em risco o próprio sustento e do núcleo familiar.
A fim de concretizar a imunidade nos estreitos limites em que ela se justifica, a legislação exige do Estado-Juiz, no caso concreto, a emissão de um juízo de equidade tributária, fornecendo para isso os meios processuais adequados, como, por exemplo, a modulação da gratuidade, a irretroatividade do benefício e a possibilidade de revogação do ato concessivo da benesse fiscal” (grifei).
No mesmo sentido, o E.
Ministro Luís Roberto Barroso afirmou que “A cláusula presente no art. 5º, LXXIV, qual seja, “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, denota uma limitação à extensão do direito fundamental.
Por meio dela, fica clara a restrição do alcance do direito fundamental em questão.
Em outras palavras, o destinatário não é universal, posto que a norma se dirige a um grupo específico de pessoas, formado por aqueles que, de fato, não disponham de recursos para custear despesas processuais e taxas judiciárias, não sendo necessário que o beneficiário seja absolutamente desprovido de recursos ou miserável”. (grifei). 2.
Por tais motivos, deve parte autora comprovar a alegada impossibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de comprovante de rendimento atualizado, cópia da última DIRPF, ou comprovar que é isento do pagamento do imposto.
Em razão do dever de cooperação e assistência mútua (arts. 1.566, inciso III, e 1.568 do Código Civil), deverá indicar a profissão do cônjuge e comprovar sua renda atualizada, nos mesmos moldes acima. 3.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise da concessão da gratuidade da justiça.
Intimações e diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito -
11/05/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 08:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 08:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2021 13:03
Recebidos os autos
-
27/04/2021 13:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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