TJPI - 0823657-88.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 07:33
Baixa Definitiva
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26/05/2025 07:33
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 07:32
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 10:50
Decorrido prazo de INSS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:50
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA COSTA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:03
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823657-88.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: JOSE RAIMUNDO DA COSTA REU: INSS SENTENÇA
Vistos. 1.RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração visando sanar eventual vício na sentença. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Inexiste omissão na sentença proferida, tratando-se de mera divergência entre o seu teor e o entendimento do embargante.
Observa-se que o embargante possui o notório objetivo de rediscussão da matéria de mérito quando à necessidade de prévio requerimento administrativo, pretendendo a reforma da sentença, o que não é admissível.
O STJ já se manifestou sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA.
INDEFERIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 29/11/2021.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, conhecendo, em parte, do Agravo interno e, nessa extensão, negando-lhe provimento, pela incidência da Sumula 182/STJ e pela ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1881433 RJ 2021/0119373-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) Portanto, inexiste vício na sentença, tão somente descontentamento do embargante com os seus fundamentos.
Dessa forma, impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício na sentença embargada, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado. 3.DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art.1024 do CPC, conheço dos embargos apresentados, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença.
No mais, cumpra-se a referida sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 3 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:48
Decorrido prazo de INSS em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:02
Decorrido prazo de INSS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/10/2024 11:40
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 03:10
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DA COSTA em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:01
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/06/2024 13:45
Conclusos para despacho
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19/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RAIMUNDO DA COSTA - CPF: *36.***.*90-00 (AUTOR).
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27/05/2024 15:58
Conclusos para despacho
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27/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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