TJPI - 0801660-11.2024.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:46
Baixa Definitiva
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27/05/2025 12:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 12:45
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:33
Decorrido prazo de EDUVIGIA OLIVEIRA PAZ SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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03/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801660-11.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: EDUVIGIA OLIVEIRA PAZ SILVA APELADO: BANCO SAFRA S A APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
SÚMULA 32 DO TJPI.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Em exame apelação intentada por Eduvigia Oliveira Paz Silva, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, aqui versada, proposta em desfavor do Banco Safra S.A., ora recorrido.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame de mérito, em razão do não cumprimento de despacho, que determinou a emenda da petição inicial, para anexar documentos nos quais o juiz entende ser necessário para o desenvolvimento do processo.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em suma, que foi acostado aos autos do processo documentação apta ao prosseguimento do feito.
Afirma que a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito merece ser anulada.
Ato contínuo, requer o conhecimento e provimento do recurso.
O apelado, respondendo, impugna a gratuidade de justiça deferida à apelante e suscita preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade.
No mérito, refuta os argumentos expendidos no recurso.
Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.
Pede a condenação do apelante em litigância de má-fé.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Defiro gratuidade em sede recursal.
Decido.
A impugnação do réu ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora não deve prosperar.
O CPC, em seu art. 99, § 3º, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ao passo que o § 2º do mesmo dispositivo prescreve que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Não há, na espécie, circunstâncias que infirmem a alegação de insuficiência econômica formulada pela parte autora.
Rejeito.
A preliminar de ausência de dialeticidade não merece prosperar, uma vez que o recurso apresentado cumpre integralmente os requisitos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, expondo de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais se impugna a decisão recorrida.
A peça recursal estabelece um diálogo direto com a decisão combatida, apontando os erros materiais e jurídicos nela contidos, bem como os dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais aplicáveis à espécie, demonstrando, assim, a indispensável relação de causa e efeito entre os argumentos trazidos no recurso e o conteúdo da decisão impugnada.
Dessa forma, resta afastada a alegação de ausência de dialeticidade.
Rejeito.
Quanto à condenação da parte apelante em litigância de má-fé rejeita-se, uma vez que não se constatam nos autos condutas que configurem qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Não há elementos que evidenciem má-fé, intenção de causar prejuízo processual, resistência injustificada ao andamento do processo ou alteração maliciosa da verdade dos fatos, razão pela qual não há fundamento para o acolhimento da alegação.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito à possibilidade de o julgador determinar a emenda da inicial para juntada de procuração pública, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí: SÚMULA 32 TJPI - “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula 32 deste TJPI.
Feitas estas considerações, passo ao mérito recursal.
Inicialmente, versa o caso acerca de demanda indenizatória relativa a empréstimo bancário na qual o Juízo de primeiro grau determinou a intimação, através do patrono da causa, para juntada de procuração pública.
Todavia, a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º: “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Além disso, a questão já foi sumulada por esta egrégia Corte, conforme súmula 32, acima transcrita.
Desse modo, em consonância com o entendimento consolidado neste TJPI, entendo que não é possível a exigência, pelo magistrado de primeiro grau, de procuração pública no caso vertente, em que se questiona a realização de empréstimo consignado.
Nos termos da súmula 32 deste Tribunal, em se tratando de pessoa não alfabetizada, é desnecessária a apresentação de procuração pública, bastando que a procuração seja assinada a rogo e por duas testemunhas.
Assim, a procuração juntada pela parte demandante no id. 23440340 está em harmonia com o enunciado antes mencionado.
Diante do exposto e, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento do feito.
Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão da anulação da sentença.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, devolvam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
01/05/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:46
Conhecido o recurso de EDUVIGIA OLIVEIRA PAZ SILVA - CPF: *20.***.*60-13 (APELANTE) e provido
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07/03/2025 10:18
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:18
Conclusos para Conferência Inicial
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07/03/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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