TJPI - 0800010-58.2024.8.18.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 20:21
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 20:21
Baixa Definitiva
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30/05/2025 20:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/05/2025 20:21
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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30/05/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:48
Decorrido prazo de JOAQUIM ROLINDA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800010-58.2024.8.18.0142 RECORRENTE: JOAQUIM ROLINDA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
CONTRATO REGULARMENTE FORMALIZADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação contratual combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais.
O juízo de primeiro grau condenou a parte autora por litigância de má-fé, impondo multa de 5% sobre o valor da causa e honorários advocatícios de 10%, suspensos em razão da gratuidade de justiça.
O contrato de empréstimo encontra-se regularmente formalizado, com a efetiva disponibilização dos valores à parte autora, que deles se beneficiou, não havendo indícios de fraude ou irregularidade que justifiquem a declaração de inexistência do débito.
A caracterização da litigância de má-fé exige prova concreta da intenção dolosa da parte em abusar do direito de demandar, não sendo suficiente o simples ajuizamento da ação.
A boa-fé processual deve ser sempre presumida, cabendo à parte que alega má-fé demonstrar o comportamento malicioso ou temerário da parte adversa.
Precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul corrobora a tese de que a mera reprodução de ação não configura, por si só, litigância de má-fé, sendo necessária a comprovação de conduta desleal.
Recurso parcialmente provido pela retirada da multa por litigância de má fé.
Sentença mantida em seus demais termos.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800010-58.2024.8.18.0142 Origem: RECORRENTE: JOAQUIM ROLINDA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS,, na qual a parte autora requer a declaração de inexistência do contrato questionado, a repetição do indébito, condenando o requerido a ressarcir em dobro o que cobrou indevidamente e indenização pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido autoral, in verbis: “Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. À luz do que consta nos dispositivos supracitados e, com fundamento nos arts. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC.” Razões do recorrente, alegando, em suma, que não houve a má fé da demandante e que há falha na prestação de serviços, por meio de apropriação de valores diretamente da aposentadoria do consumidor, sem a existência de pactuação, configurando dano moral.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
A irresignação da parte recorrente merece prosperar, vez que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil.
No caso não se presume a má-fé da parte demandante, pelo contrário, esta deve ser comprovada, diferentemente da boa-fé que deve ser sempre presumida.
Este o entendimento do Tribunal do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLÍTICA SALARIAL.
REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria.
Reprodução de demanda anteriormente ajuizada.
Ocorrência de coisa julgada.
Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc.
V, CPC).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé.
APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº *00.***.*93-78, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012).
Ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso para afastar a condenação em litigância de má-fé (sanções processuais e multa arbitradas) e honorários de sucumbência.
Sem ônus de sucumbência pela parte recorrente, ante o resultado do julgado.
Teresina, 24/04/2025 -
30/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:58
Conhecido o recurso de JOAQUIM ROLINDA DA SILVA - CPF: *13.***.*42-27 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2025 10:49
Recebidos os autos
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01/02/2025 10:49
Conclusos para Conferência Inicial
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01/02/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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