TJPI - 0801780-20.2023.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO Fica o embargado devidamente intimado, para se manifestar, caso entenda necessário, no prazo de cinco dias, acerca dos embargos de declaração ID Nº24744374.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial - 
                                            
25/06/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 10:51
Juntada de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801780-20.2023.8.18.0046 RECORRENTE: JUCELIO ARAUJO COSTA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JOSE ARAUJO, CAMILA DA SILVA ROCHA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
MATÉRIA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora alegou fraude contratual e ausência de manifestação de vontade consciente e idônea.
A questão em discussão consiste em definir se a controvérsia exige produção de prova complexa que afasta a competência do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95.
A alegação de fraude contratual demanda a realização de perícia técnica para análise da autenticidade dos documentos e da identificação biométrica apresentada pela instituição financeira, o que ultrapassa os limites do procedimento sumaríssimo do Juizado Especial.
A complexidade da causa deve ser aferida pelo objeto da prova e não pelo direito material envolvido, conforme enunciado 54 do FONAJE e jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, quando a causa exigir dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
A incompetência absoluta pode ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública.
Concessão de justiça gratuita.
Processo extinto sem resolução do mérito, por incompetência do Juizado Especial.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: A necessidade de perícia técnica para comprovação de fraude contratual torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95.
A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, é medida obrigatória quando a lide demandar dilação probatória incompatível com o rito sumaríssimo.
A incompetência absoluta pode ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeita à preclusão.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801780-20.2023.8.18.0046 Origem: RECORRENTE: JUCELIO ARAUJO COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILA DA SILVA ROCHA - PI7191-A, FRANCISCO JOSE ARAUJO - PI7585-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora requer a declaração de nulidade do contrato questionado, com a restituição, de forma dobrada, do valor indevidamente descontado.
Além disso, requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Razões do recorrente, alegando, em suma: fraude no contrato apresentado, a inexistência de TED na conta em que o recorrente recebe o benefício e a inexistência de documentos.
Por fim, requer o acolhimento do presente recurso, com a consequente procedência da demanda.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em relação ao mérito, para deslinde da situação como posta, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados no caso em comento, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide.
A parte Recorrente alega possível fraude no instrumento anexado pela instituição financeira, devido à ausência de manifestação de vontade consciente e idônea.
Segundo o apontado, a biometria facial (selfie) juntada pelo banco Recorrido na proposta de acordo não é do recorrente, o banco Recorrente não juntou aos autos comprovante de ted na conta em que o recorrente recebe seu benefício, e o Recorrente não possui conta no banco em que ocorreu o suposto ted juntado aos autos pelo banco recorrido.
Diante dos fatos narrados, faz-se necessária a realização de perícia técnica para avaliar fraude no instrumento anexado.
Tal averiguação técnica, além de ser direito da Recorrente (art.369 do código de processo civil), é imprescindível para estabelecer a existência e amplitude dos possíveis danos.
Dessa forma, é inviável emitir um decreto seguro de procedência ou improcedência no caso dos autos, sendo necessária PERÍCIA TÉCNICA.
Logo, a fim de evitar uma decisão injusta para qualquer das partes litigantes, é necessária a realização de perícia técnica.
O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, dispõe que: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.” No caso em apreço, o objeto da ação esbarra na necessária realização de averiguação profusa de provas, sem lugar no célere rito sumaríssimo deste Juizado, donde exsurge ainda a impossibilidade de ampliação da instrução probatória e de se alargar a discussão de natureza técnica que não se esgotariam em apanhados simples e de fácil compreensão, mas ao revés.
O art. 98, I, da Constituição Federal dispõe o seguinte: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; Essa complexidade deve ser entendida como sendo a questão de fundo que está sendo objeto da discussão e que requer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento.
Ademais, temos o enunciado 54, do FONAJE, que dispõe o seguinte: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
No mesmo sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
O magistrado é destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.
Se a matéria versada nos autos é complexa, necessitando de outros meios de prova para o deslinde da questão, correta é a decisão que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Recurso improvido (20080710032180ACJ, Relator ESDRAS NEVES, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Julgado em 17/02/2009.
DJ 20/07/2009 p.87).
A solução, quando for necessária a produção de provas complexas, decide-se pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95, em respeito aos princípios norteadores da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.
No que tange o pedido de justiça gratuita, de acordo com o artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, salvo prova em contrário.
Não há nos autos elementos que desconstituem tal presunção, tampouco foi apresentada impugnação que evidencie situação contrária à afirmada pelo(a) requerente.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para conceder ao requerente o benefício da justiça gratuita.
Entretanto, a análise do mérito restará prejudicada, uma vez que impende, de ofício, reconhecer A INCOMPETÊNCIA deste Juízo, nos termos do 51, II, da Lei nº. 9.099/95, e, por via de consequência, julgar EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento. É como voto.
Teresina, 24/04/2025 - 
                                            
30/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:58
Prejudicado o recurso
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24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/04/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 13:06
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:06
Conclusos para Conferência Inicial
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12/02/2025 13:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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