TJPI - 0812558-24.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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27/07/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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27/07/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0812558-24.2024.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] APELANTE: CILP GESTAO DE FRANQUIAS LTDA, CONDOMINIO JARDIM DE NAPOLI SPE LTDA, RICARDO SANTOS LOUREIRO APELADO: CAIO ALCOBACA MARCONDES DECISÃO Vistos e etc.
Compulsando os autos, contatei em sede despacho (Id.
N. 24620242) fora determinada a intimação do Apelante, a fim de que apresentasse documentos que comprovassem o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC/15, sob pena de indeferimento do benefício.
Com efeito, devidamente intimado, o Recorrente limitou-se a informar, em síntese, que é demandado em diversos processos judiciais, o que comprometeria significamente a sua capacidade financeira.
Nesse sentido, entendo, contudo, que o requerente não conseguiu comprovar a hipossuficiência alega, uma vez que não juntou nenhum documento apto a fundamentar o seu pedido.
Isto posto, indefiro o pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em conformidade com art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Por conseguinte, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento do preparo na forma devida, juntando aos autos a respectiva comprovação, sob pena de deserção.
Após o transcurso do prazo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Esse despacho serve como intimação.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
24/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 17:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO JARDIM DE NAPOLI SPE LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-47 (APELANTE).
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13/05/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS LOUREIRO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de CILP GESTAO DE FRANQUIAS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 21:41
Juntada de manifestação
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06/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0812558-24.2024.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] APELANTE: CILP GESTAO DE FRANQUIAS LTDA, CONDOMINIO JARDIM DE NAPOLI SPE LTDA, RICARDO SANTOS LOUREIRO APELADO: CAIO ALCOBACA MARCONDES DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte Recorrente requereu o benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, verifico a existência de evidências nos autos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Por conseguinte, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documentos que comprovem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais.
Após o transcurso do prazo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Esse despacho serve como intimação.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
30/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:54
Recebidos os autos
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31/03/2025 11:54
Conclusos para Conferência Inicial
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31/03/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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