TJPI - 0803217-76.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0803217-76.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acessão, Atualização de Conta] APELANTE: RENATO CARVALHO NEVES APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES.
DATA DO ACESSO DETALHADO À MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA AO PASEP.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO AFASTADO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
POSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DO FEITO PELO TEMA 1300/STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, firmou entendimento de que a pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2.
O mesmo precedente estabeleceu que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência inequívoca dos desfalques realizados na conta, e não a data de eventual saque decorrente da aposentadoria do beneficiário. 3.
Os documentos juntados pela parte apelante comprovam que a ciência inequívoca dos supostos desfalques ocorreu em 05/09/2019, data em que teve acesso detalhado à movimentação da conta vinculada com a emissão de extratos e microfilmagens, sendo a ação ajuizada em 15/10/2019, dentro, portanto, do prazo prescricional de 10 anos. 4.
Embora a parte apelante tenha requerido o julgamento imediato do mérito com base na teoria da causa madura, há controvérsia nos autos acerca do ônus da prova quanto aos débitos na conta do PASEP, matéria afetada ao Tema Repetitivo 1300 do STJ, o que impõe a suspensão do feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RENATO CARVALHO NEVES, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS” ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Na sentença recorrida o(a) d.
Magistrado(o) singular julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão da autora com base no entendimento de que o prazo decenal teve início no momento do saque da conta do PASEP, ocorrido em 20/08/2009, em razão da sua aposentadoria, ultrapassando o prazo de dez (10) anos quando da propositura da ação.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que o termo inicial da contagem do prazo prescricional deve seguir a teoria da actio nata, ocorrendo a partir da data em que a titular da conta teve acesso aos extratos e tomou ciência dos desfalques, o que se deu em 21/02/2020.
Sustenta que houve má administração do saldo pela instituição financeira, que não aplicou corretamente a correção monetária nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, resultando em prejuízo financeiro.
Argumenta, com base na jurisprudência do STJ (Tema 1150), que o prazo prescricional é decenal e conta-se da ciência inequívoca do desfalque.
Requer o afastamento da prescrição e o prosseguimento do feito, com julgamento de mérito ou retorno dos autos à origem para instrução.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois o saque contestado ocorreu em 2009 e a ação foi proposta apenas em 2021, ultrapassando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Argumenta ainda que o Banco do Brasil atua apenas como depositário dos valores do PASEP, sem ingerência na definição dos índices de correção, que são fixados pelo Conselho Diretor vinculado à União, sendo esta a responsável pela gestão do fundo.
Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva e sustenta a improcedência do pedido por ausência de comprovação de desfalque ou erro de gestão.
Invoca também o Tema 1300 do STJ para requerer a suspensão do feito até decisão definitiva sobre o ônus da prova nos casos envolvendo débitos em contas do PASEP.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaM de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Passo a decidir.
Recebo o recurso em seu duplo efeito.
De início, observa-se que é admitido ao Magistrado, monocraticamente, dar provimento a recurso, depois de facultada a apresentação das contrarrazões, quando o ato judicial impugnado contrariar entendimento firmado por tribunal superior em sede de julgamento de recursos repetitivos.
Não é outra a redação do art. 91, VI-C, do RITJ/PI c/c o art. 932, V, “b”, do CPC: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” “Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (…) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a propositura de ação em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além de possível ausência de rendimentos estabelecido pelo Conselho Diretor do programa, é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos possíveis desfalques realizada na conta individual vinculada ao PASEP.
Não é outro a tese firmada em sede de recurso repetitivo, quando da análise do Tema 1150, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF, nos seguintes termos: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Há que se notar, ainda, que se aplica ao caso em concreto o prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Na espécie, conquanto o(a) d.
Magistrado(a) de 1º Grau tenha afirmado que a parte Apelante tomou ciência dos descontos efetuados quando do saque do PASEP na ocasião da sua aposentadoria, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que tal ciência ocorre quando a parte apelante tem acesso ao detalhamento da sua conta vinculada através dos extratos de movimentação financeira do PASEP e microfilmagens fornecido pela Instituição financeira responsável, nos termos dos arestos que se seguem: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO EM AÇÕES RELATIVAS AO PASEP.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES PELO TITULAR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível que afastou a prescrição da pretensão autoral referente a supostos desfalques em conta do PASEP.
A decisão recorrida considerou que o prazo prescricional iniciou-se apenas quando a parte autora tomou ciência dos depósitos realizados a menor, o que ocorreu em 12/07/2019, data da emissão dos extratos de microfilmagem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP iniciou-se na data do saque da aposentadoria ou na data em que a parte autora teve ciência dos desfalques; (ii) verificar a admissibilidade das demais alegações do agravante sobre legitimidade passiva, competência da Justiça Comum e aplicação de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso é conhecido apenas no tocante à questão da prescrição, pois as demais alegações não foram objeto da decisão agravada, afrontando o princípio da dialeticidade. 4.
O STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional decenal para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta do PASEP (art. 205 do CC) tem como termo inicial a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques, conforme o princípio da actio nata. 5.
No caso, a parte autora só tomou conhecimento dos supostos desfalques em 12/07/2019, com a emissão dos extratos de microfilmagem, não havendo que se falar em prescrição com base na data do saque da aposentadoria.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo Interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, arts. 932, V, “b” e 1.021; RITJPI, art. 91, VI-C Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 26/06/2020. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0817579-54.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025)” “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1150 DO STJ. 1.
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJPI - Apelação Cível: 0816134-64.2020.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).” Compulsando os autos, nota-se que a parte apelante trouxe ao processo “PASEP – Extrato” (ID 25354312), emitido em 21/02/2020, além de juntar à inicial a reprodução de documentos microfilmados de sua conta do PASEP, visando comprovar o alegado na inicial, sendo a referida data aquela que evidencia o momento em que tomou conhecimento inequívoco dos supostos desfalques suscitados na origem.
Assim, considerando que o praza prescricional é de 10 (dez) anos, tendo sido ajuizada a ação originária em 01/02/2021, afasta-se a ocorrência de prescrição.
Ademais, não se vislumbra, no caso em concreto, a possibilidade de analisar, de plano, o mérito da ação originária, com fundamento na aplicação da Teoria da Causa Madura, tal como se passa a fundamentar.
Na espécie, há a discussão nos autos acerca de a quem cabe o ônus de comprovar o prejuízo alegado na inicial, matéria que pode, a priori, ser afetada pelo que for decidido no Tema 1300, do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento é a seguinte: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Conforme decidido pelo STJ fora determinada a suspensão, no território nacional, de todos os processos, individuais ou coletivos, pendentes de julgamento, relativos à matéria tratada neste feito.
Impõe-se, assim, em que pese reformada a sentença apelada, determinar a imediata suspensão do feito, conforme determinado pelo STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de 1º Grau, afastando a prescrição nela reconhecida.
Ademais, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito, conforme determinado pelo STJ, em razão do Tema Repetitivo 1300, tudo com base no art. 1.037, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, mantém-se a tramitação dos autos suspensa, até decisão contrária a ser proferida pelo STJ, quando da análise dos Recursos Especiais afetados ao Tema Repetitivo 1300.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
11/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:07
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #Oculto#
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27/05/2025 14:23
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:23
Conclusos para Conferência Inicial
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27/05/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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