TJPI - 0755673-85.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:35
Baixa Definitiva
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17/06/2025 12:35
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:08
Decorrido prazo de ADRIANO DE JESUS NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:07
Decorrido prazo de JOAQUIM MAURICIO COSTA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:21
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:48
Decorrido prazo de JOAQUIM MAURICIO COSTA SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ADRIANO DE JESUS NASCIMENTO em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/05/2025 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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15/05/2025 14:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/05/2025 09:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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12/05/2025 12:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 11:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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05/05/2025 10:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/05/2025 10:40
Determinada a distribuição do feito
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03/05/2025 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Plantão Judicário PROCESSO Nº: 0755673-85.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Registro / Porte de arma de fogo] PACIENTE: ADRIANO DE JESUS NASCIMENTO IMPETRADO: JUIZ DA VARA DA COMARCA DE CARACOL PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR.
PLANTÃO JUDICIAL DE SEGUNDO GRAU.
REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REMESSA AO SETOR COMPETENTE PARA DISTRIBUIÇÃO REGULAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido de Medida Liminar, impetrado pelo advogado Joaquim Maurício Costa Santos em favor de Adriano de Jesus Nascimento, sendo apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Teresina.
Alega o impetrante, em síntese, ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, e que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes para a hipótese.
Ao final, pleiteia a concessão liminar da ordem, expedindo-se para tanto o Alvará de Soltura, e sua confirmação quando do julgamento.
Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.
Sendo o que importa relatar, passo a decidir.
Após análise detida dos autos, constata-se que o presente writ consiste em mera reiteração de pedido anterior – Habeas Corpus nº 0755662-56.2025.8.18.0000 –, apreciado, em sede de plantão, por esta Relatoria.
Registre-se, por oportuno, a identidade de tese em ambos os writ – ausência de fundamentação do decisum e suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Dessa forma, trata-se de pedido já apreciado por esta Egrégia Corte de Justiça, incidindo, portanto, a vedação prevista no art. 8º, I, da Resolução nº 111/2018.
Posto isso, DEIXO DE APRECIAR o pedido liminar e, primando pelos princípios da economia e celeridade processual, determino a remessa dos autos ao setor competente para a distribuição regular, nos termos do art. 9º da Resolução nº. 111/2018 – TJ/PI.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema. -
01/05/2025 23:03
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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01/05/2025 20:19
Conclusos para despacho
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01/05/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 20:17
Expedição de intimação.
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01/05/2025 19:43
Determinada a distribuição do feito
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01/05/2025 08:46
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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01/05/2025 08:46
Conclusos para Conferência Inicial
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01/05/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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