TJPI - 0833335-98.2022.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 23:42
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833335-98.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA DAS MERCEDES SALES DE SOUSA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 27 de julho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:27
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:25
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833335-98.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA DAS MERCEDES SALES DE SOUSA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO SA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida ao ID. 74200441, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada por Maria das Mercedes Sales de Sousa.
O banco embargante sustenta a existência de omissão na sentença embargada, especificamente quanto ao não enfrentamento da questão preliminar de coisa julgada material.
Alega que o mesmo objeto da presente demanda já teria sido apreciado no processo nº 0838690-26.2021.8.18.0140, com decisão de mérito transitada em julgado, configurando coisa julgada que deveria ter sido reconhecida de ofício (ID. 75282368).
Intimada à manifestação, a parte embargada pugnou pelo improvimento do recurso (ID. 75459092). É o relatório.
Decido.
Os presentes embargos foram protocolados em 08 de maio de 2025, dentro do prazo quinquídio estabelecido pelo artigo 1.023 do Código de Processo Civil, configurando-se, portanto, tempestivos.
O embargante tem razão.
A sentença deveria ter analisado expressamente a preliminar de coisa julgada, ainda que para rejeitá-la.
Tal questão, por ser de ordem pública, merece pronunciamento judicial explícito.
A omissão existe e deve ser sanada.
Da Inexistência de Coisa Julgada Suprindo a lacuna, analiso a preliminar.
Para que se configure coisa julgada, é necessária a tríplice identidade: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
No caso concreto, embora as partes sejam idênticas, os demais elementos divergem completamente: Ação atual: descontos indevidos de R$ 38,11; Processo anterior: cobrança de R$ 84,58.
Trata-se de contratos distintos, valores diversos e relações jurídicas independentes.
A diferença nos valores envolvidos afasta qualquer possibilidade de identidade entre as demandas.
Portanto, rejeito a preliminar de coisa julgada material.
DISPOSITIVO Acolho os embargos de declaração para suprir a omissão quanto ao enfrentamento da preliminar de coisa julgada.
Integro a sentença com a análise acima, rejeitando definitivamente a preliminar por ausência dos requisitos legais.
Mantenho a conclusão da sentença original, que permanece produzindo seus efeitos regulares: declaração de nulidade dos descontos, restituição em dobro dos valores e condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:03
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:03
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 21:30
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 21:30
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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03/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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03/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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03/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833335-98.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA DAS MERCEDES SALES DE SOUSA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAS MERCEDES SALES DE SOUSA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora, em resumo, que se surpreendeu ao retirar o seu extrato bancário e verificar a existência de descontos e ao consultar seu gerente, descobriu que eram valores debitados pela requerida, não reconhecendo a contratação que gerou tal desconto.
Requereu justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$13.956,28 (treze mil, novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos).
Juntou documentos.
O banco réu foi citado, tendo ofertado contestação e documentos (ID 36009175 e seguintes), levantando a preliminar de falta de interesse de agir e no mérito a regularidade da contratação.
Réplica à contestação ao ID.41373220.
As partes foram intimadas para informar se ainda haviam provas a serem produzidas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise das preliminares e prejudicial levantadas na contestação.
Assim, superadas as preliminares, adentro ao mérito.
Preliminar de ausência de interesse de agir.
Alega a parte requerida que no caso dos autos não houve pretensão resistida de sua parte uma vez que a parte autora não apresentou requerimento administrativo para solução da controvérsia.
Contudo, não existem óbices para que a parte autora requeira o que entender de direito pela via judiciária, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo para o ingresso em Juízo da presente ação, com base no princípio do acesso à justiça.
Portanto, REJEITO a referida PRELIMINAR.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas úteis e necessárias já foram produzidas, prescindindo a demanda de instrução probatória.
No caso dos autos, mostra-se desnecessária a realização de prova em audiência.
De proêmio, deixo consignado que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante o teor da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Na petição inicial, a parte autora centra sua tese no fato de que não contratou serviço da parte requerida que justifiquem os descontos ocorridos em sua conta bancária.
Observo também que as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10, do CPC.
O instituto da responsabilidade civil revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de ato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem.
Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único).
Também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade bancária, já que o § 2° do art. 3° da Lei 8.078/90 inclui essa atividade no conceito de serviço, dispositivo este que foi declarado constitucional pelo STF ao julgar pedido formulado na ADI 2591/DF (rel. orig.
Min.
Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min.
Eros Grau, 7.6.2006).
O caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em que vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores, consoante disposição de seu art. 14: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Para que se acolha o pedido de indenização aduzido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros.
Não se discute, portanto, dolo ou culpa.
No caso em exame, verifico que não estão perfeitamente caracterizados esses elementos, não fazendo jus a postulante à respectiva indenização.
A realização dos descontos na conta da parte autora restou comprovada pela juntada da documentação constante dos autos.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
A parte autora sustenta que não firmou nenhum contrato com a instituição requerida que pudesse justificar as cobranças impugnadas e a negativa de contratação constitui prova negativa, de difícil produção.
Desta forma, não se poderia exigir que provasse que não contratou com a parte demandada.
Em outras palavras: não há nos autos prova de que a parte autora aderiu ao produto fornecido pelo demandado apontado na inicial.
Vale dizer que não há instrumento contratual firmado pela parte requerente, mídia de atendimento ou qualquer outro meio capaz de evidenciar sua manifestação de vontade no sentido de aderir ao contrato que deu origem aos débitos impugnados.
Na espécie, não produziu o banco réu, como lhe competia, prova de que a parte autora contratou ou autorizou os débitos em sua conta referentes a “COBRANÇA SEGURO BRADESCO VIDA PREV-SEG.VIDA".
Não há prova da contratação do pacote de serviços ou qualquer autorização de desconto desse produto na conta da parte requerente, o que torna indevidas as retenções promovidas.
A parte requerida não logrou êxito em coligir aos autos documento capaz de provar a contratação/autorização, reforçando, assim, a tese de inexistência de negócio jurídico formulada pela parte autora.
Nesta ordem de ideias, ausente prova da contratação, a declaração de inexigibilidade dos débitos e a restituição do quantum descontado indevidamente são medidas de rigor.
Quanto ao pedido de dano material pela cobrança indevida, a abusividade revela a má-fé da requerida, o que enseja a devolução em dobro, nos termos do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere ao dano moral, colaciono o entendimento do STJ: “O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ como escopo de atender à sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir” (STJ, REsp 715320/SC, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 11.09.2007).
No mesmo sentido, decidiu o STF ao estabelecer a “necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar e a natureza compensatória para a vítima” (STF, Rel.
Min.
Celso de Mello, Agravo de Instrumento n.º 455846, j. 11/10/2004).
Portanto, no meu entendimento, o autor não sofreu constrangimento e não foi relatado fato excepcional em juízo que pudesse ocasionar ofensa da reputação ou do seu nome, pelo que não caracterizado dano moral suscetível de reparação, causando mero aborrecimento, que, em princípio, não configura dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a nulidade da cobrança de seguro de vida na conta da parte autora, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas na conta do autor, pelo fundamentado acima; b) condenar a Ré a restituir ao autor os valores da mencionada tarifa, descontados de sua conta bancária, em dobro, com atualização pelos índices oficiais desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
Em decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Eventual recurso de apelação sendo interposto, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
01/05/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:13
Determinada a redistribuição dos autos
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14/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/08/2024 09:20
Recebidos os autos.
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13/08/2024 09:20
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/08/2024 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2024 16:54
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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06/08/2024 15:57
Juntada de Petição de documentos
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06/08/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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20/06/2024 21:53
Conclusos para despacho
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20/06/2024 21:53
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2024 05:29
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 07:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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22/04/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 07:37
Audiência Conciliação designada para 08/08/2024 10:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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22/04/2024 07:36
Recebidos os autos.
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01/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 08:11
Conclusos para despacho
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14/08/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 01:40
Decorrido prazo de CARLA THALYA MARQUES REIS em 29/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 01:18
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/02/2023 23:59.
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29/12/2022 10:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/12/2022 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2022 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 10:28
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 10:23
Conclusos para despacho
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09/08/2022 10:22
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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