TJPI - 0802142-28.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 22:56
Juntada de Petição de certidão de custas
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09/06/2025 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0802142-28.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DE FATIMA GOMES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Maria de Fátima Gomes em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito, em razão de cobrança em duplicidade de fatura de energia elétrica.
Em audiência de instrução e julgamento, restou infrutífera a tentativa de conciliação.
As partes dispensaram a produção de outras provas e apresentaram alegações finais remissivas. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Resta comprovado que a autora efetuou pagamento da fatura de energia elétrica e, ainda assim, foi compelida a realizar novo pagamento sob pena de corte no fornecimento, caracterizando cobrança indevida e falha na prestação do serviço.
Consoante o Código de Defesa do Consumidor, art. 14, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a existência da falha e do dano.
O dano moral prescinde da prova do prejuízo concreto quando decorrente da violação de direito da personalidade, como ocorreu no caso dos autos.
A requerida, em sua contestação, não logrou êxito em afastar a responsabilidade, limitando-se a alegar tentativa administrativa de resolução sem comprovação inequívoca de regularização antes da propositura da demanda.
De fato, assume a existência de irregularidade no seu procedimento, de modo a aduzir a formação de crédito em favor da parte autora, a fim de devolver o valor pago em duplicidade, todavia, inexistente comprovação do sucesso das possíveis medidas administrativas adotadas.
Assim, presentes os requisitos legais da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), a procedência da demanda é medida que se impõe.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e os parâmetros usualmente fixados pelos Juizados Especiais, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende ao caráter compensatório e pedagógico da condenação.
Em relação ao pedido de repetição do indébito, aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Contudo, considerando a ausência de elementos que justifiquem a conduta errônea, a devolução deverá ocorrer de forma em dobro.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para: Condenar a requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data da presente decisão (Súmula 362/STJ).
Condenar a requerida à restituição em dobro do valor pago em duplicidade pela autora, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Confirmar o deferimento da gratuidade de justiça à autora.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Datado eletronicamente. __________Assinatura Eletrônica__________ Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
06/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:26
Outras Decisões
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06/06/2025 13:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2025 23:08
Juntada de Petição de certidão de custas
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30/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0802142-28.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DE FATIMA GOMES REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Maria de Fátima Gomes em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito, em razão de cobrança em duplicidade de fatura de energia elétrica.
Em audiência de instrução e julgamento, restou infrutífera a tentativa de conciliação.
As partes dispensaram a produção de outras provas e apresentaram alegações finais remissivas. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Resta comprovado que a autora efetuou pagamento da fatura de energia elétrica e, ainda assim, foi compelida a realizar novo pagamento sob pena de corte no fornecimento, caracterizando cobrança indevida e falha na prestação do serviço.
Consoante o Código de Defesa do Consumidor, art. 14, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a existência da falha e do dano.
O dano moral prescinde da prova do prejuízo concreto quando decorrente da violação de direito da personalidade, como ocorreu no caso dos autos.
A requerida, em sua contestação, não logrou êxito em afastar a responsabilidade, limitando-se a alegar tentativa administrativa de resolução sem comprovação inequívoca de regularização antes da propositura da demanda.
De fato, assume a existência de irregularidade no seu procedimento, de modo a aduzir a formação de crédito em favor da parte autora, a fim de devolver o valor pago em duplicidade, todavia, inexistente comprovação do sucesso das possíveis medidas administrativas adotadas.
Assim, presentes os requisitos legais da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), a procedência da demanda é medida que se impõe.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e os parâmetros usualmente fixados pelos Juizados Especiais, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende ao caráter compensatório e pedagógico da condenação.
Em relação ao pedido de repetição do indébito, aplicável o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Contudo, considerando a ausência de elementos que justifiquem a conduta errônea, a devolução deverá ocorrer de forma em dobro.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para: Condenar a requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data da presente decisão (Súmula 362/STJ).
Condenar a requerida à restituição em dobro do valor pago em duplicidade pela autora, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Confirmar o deferimento da gratuidade de justiça à autora.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Datado eletronicamente. __________Assinatura Eletrônica__________ Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
28/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:56
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 07:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/07/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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30/07/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 14:43
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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24/07/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 16:26
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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07/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/07/2024 08:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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29/05/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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