TJPI - 0800644-79.2022.8.18.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:47
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:47
Decorrido prazo de MANOEL SANTANA PEREIRA DA COSTA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0800644-79.2022.8.18.0027 RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA RECORRIDO: MANOEL SANTANA PEREIRA DA COSTA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 20509010) interposto nos autos n° 0800644-79.2022.8.18.0027 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão (id 14148271), proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, deste TJPI, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO.
HIPERVULNERABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE VALORES AO APELANTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
NULIDADE DECLARADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idoso, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 2.
Não existe nos autos comprovação da entrega de valores ao apelante, situação que atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3.
Os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna.
Indubitável a caracterização de dano moral. 4.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 5.
Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do apelante; a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios." Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 42, do CDC.
Intimada (id 20898951), a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, constata-se que as alegações recursais guardam similitude fático-jurídica com o objeto de direito de controvérsia reconhecida na jurisprudência qualificada acima descrita, nos termos abaixo explicitados.
O Recorrente alega violação ao art. 42, do CDC, afirmando que segundo o Tema nº 929, do STJ, há determinação de sobrestamento dos casos que envolvam a restituição dos valores em dobro.
O acórdão recorrido esclarece que os descontos foram indevidos, devendo ser aplicado o art. 42, do CDC, e o banco deve devolver todos os valores descontados em dobro, nos seguintes termos: “Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.".
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste Recuso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
25/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0929
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03/12/2024 10:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/12/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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02/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MANOEL SANTANA PEREIRA DA COSTA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MANOEL SANTANA PEREIRA DA COSTA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MANOEL SANTANA PEREIRA DA COSTA em 27/11/2024 23:59.
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24/10/2024 12:08
Expedição de intimação.
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24/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
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19/10/2024 03:02
Decorrido prazo de MANOEL SANTANA PEREIRA DA COSTA em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:06
Juntada de petição
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17/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:31
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (EMBARGANTE) e não-provido
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13/09/2024 07:05
Juntada de manifestação
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26/08/2024 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 13:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/08/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/08/2024.
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17/08/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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08/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/08/2024 10:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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07/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 15:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2024 15:41
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/07/2024 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2024 11:39
Desentranhado o documento
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20/07/2024 20:36
Juntada de manifestação
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18/04/2024 16:27
Conclusos para o Relator
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04/04/2024 03:54
Decorrido prazo de MANOEL SANTANA PEREIRA DA COSTA em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 09:23
Conclusos para o Relator
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20/12/2023 03:04
Decorrido prazo de MANOEL SANTANA PEREIRA DA COSTA em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 13/12/2023 23:59.
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27/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:24
Conhecido o recurso de MANOEL SANTANA PEREIRA DA COSTA - CPF: *23.***.*27-88 (APELANTE) e provido
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14/11/2023 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 12:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/10/2023 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2023 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/09/2023 10:33
Conclusos para o Relator
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24/08/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 13:33
Conclusos para o Relator
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04/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MANOEL SANTANA PEREIRA DA COSTA em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/03/2023 14:07
Recebidos os autos
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16/03/2023 14:07
Conclusos para Conferência Inicial
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16/03/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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