TJPR - 0000428-96.2021.8.16.0107
1ª instância - Mambore - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 18:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 16:36
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
06/07/2022 13:01
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 10:26
Recebidos os autos
-
25/03/2022 10:26
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/03/2022 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:34
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
17/02/2022 16:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2022 18:37
Recebidos os autos
-
02/02/2022 18:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/01/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
16/12/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
15/12/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
15/12/2021 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/12/2021 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2021 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/12/2021 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2021
-
15/12/2021 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2021
-
15/12/2021 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2021
-
11/12/2021 03:35
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS GAUTO CORDEIRO
-
04/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:13
Recebidos os autos
-
26/11/2021 17:13
Juntada de CIÊNCIA
-
26/11/2021 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:20
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 12:56
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
25/11/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 19:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2021 14:44
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 10:16
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
24/11/2021 10:16
Expedição de Mandado
-
24/11/2021 10:16
Expedição de Mandado
-
23/11/2021 18:33
Alterado o assunto processual
-
23/11/2021 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 18:12
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/11/2021 18:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
17/11/2021 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 20:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2021 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
13/09/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2021 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2021 17:43
Recebidos os autos
-
08/09/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
08/09/2021 13:04
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 13:04
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 13:04
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 13:04
Expedição de Mandado
-
08/09/2021 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 12:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/09/2021 12:33
OUTRAS DECISÕES
-
02/09/2021 23:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/08/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 11:46
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
30/07/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 01:46
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 17:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 15:46
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 23:20
Recebidos os autos
-
01/07/2021 23:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/06/2021 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/06/2021 15:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/06/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/06/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/06/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2021 13:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/06/2021 13:26
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/06/2021 13:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
15/06/2021 15:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/06/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
07/06/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/06/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2021 19:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2021 14:38
Juntada de DENÚNCIA
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02/06/2021 14:38
Recebidos os autos
-
02/06/2021 12:54
APENSADO AO PROCESSO 0000526-81.2021.8.16.0107
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02/06/2021 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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02/06/2021 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 12:53
Expedição de Mandado
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18/05/2021 14:43
Juntada de COMPROVANTE
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18/05/2021 12:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/05/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 16:09
Expedição de Mandado
-
17/05/2021 11:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 11:18
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 11:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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17/05/2021 11:05
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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17/05/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
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16/05/2021 16:04
Recebidos os autos
-
16/05/2021 16:04
Juntada de Certidão
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15/05/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 18:03
Recebidos os autos
-
14/05/2021 17:31
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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14/05/2021 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/05/2021 17:04
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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14/05/2021 14:40
Conclusos para decisão
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14/05/2021 14:17
Recebidos os autos
-
14/05/2021 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/05/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/05/2021 12:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/05/2021 12:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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13/05/2021 12:13
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CRIMINAL DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000428-96.2021.8.16.0107 DECISÃO I.
Por meio do ofício contido ao sequenciais 1.1, a autoridade policial informou a este Juízo a prisão em flagrante de LUCAS GAUTO CORDEIRO, efetuada no dia 06/05/2021, pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 147 do CP.
Instado, o representante do Ministério Público pugnou pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela fixação de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 11.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
Da análise do Auto de Prisão em Flagrante, as diligências realizadas e dos depoimentos prestados pelo condutor, testemunha e suposta vítima, vislumbra-se que foram observadas as formalidades legais constantes dos artigos 302 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como os requisitos do artigo 5º, LXI a LXVI da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, motivo pelo qual HOMOLOGO o presente flagrante.
Ao fazê-lo, reputo razoável o valor arbitrado pela autoridade policial a título de fiança.
Assim, nos termos da manifestação ministerial (mov. 11.1), ratifico-a.
III.
Passo a decidir sobre a necessidade de manutenção da segregação cautelar.
Conforme o disposto no art. 310 do Código de Processo Penal, “Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Analisando os autos, concluo pela concessão da liberdade provisória ao flagranteado, por entender que não estão configurados os requisitos autorizadores da custódia cautelar, visto que não há prejuízo para a garantia da ordem pública ou qualquer outro pressuposto que se amolde ao caso em tela.
Como é sabido, a liberdade provisória é o direito que o acusado tem de aguardar em liberdade o fim do processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações. É uma garantia constitucional, prevista no artigo 5º, LXVI da CF, o qual dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”.
A prisão preventiva, por sua vez, nos termos da nova redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, atribuída pela Lei 12.403/2011, é espécie de prisão cautelar, cuja decretação é possível em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação dos mesmos legitimados, ou, de ofício, pelo Magistrado.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida (o periculum libertatis), quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar, nos termos do artigo 282, do Código de Processo Penal.
São necessários, desta forma, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: a materialidade do crime, indícios suficientes de autoria, previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência/violência doméstica), insuficiência ou inadequação das medidas cautelares e, por fim, a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Também não bastam, nos termos da jurisprudência consolidada, a mera gravidade em abstrato do delito ou sua repercussão social.
O fumus comissi delicti decorre dos indícios suficientes de autoria e da prova de materialidade do delito, os quais estão caracterizados no caso em tela, pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelos depoimentos das testemunhas (mov. 1.5/1.6 e 1.7/1.8), pelo auto de constatação de lesões corporais (mov. 1.9) pelas declarações da suposta vítima (movs. 1.11 e 1.12).
Já o periculum libertatis apesar de haver receio de novas práticas, não admite por si só a decretação da prisão preventiva, exceção aos princípios constitucionais da presunção de inocência e liberdade.
O policial militar ELTON LOPES MEDEIROS (depoimento ao mov. 1.7), responsável pelo atendimento à ocorrência, relatou que estava em serviço quando receberam chamado via “190”.
No caso, foram informados que vítima estaria assustada, pois seu ex-marido estaria se dirigindo para matá-la.
Comunicou que foram até o local, um sobrado, e viram LUCAS na escada tentando entrar; que fizeram busca pessoal, mas não encontraram nada; que, após conterem LUCAS, foram conversar com a possível vítima; que esta lhes disse ter sido agredida com tapas, puxão de cabelo e empurrão; que, com a representação da ofendida, deram voz de prisão a LUCAS; que, segundo a vítima, LUCAS teria dito que a mataria na frente da polícia.
Não destoante foram as declarações do policial Vanderlei Renau Brilhador (mov. 1.9).
A possível vítima LUCINÉIA LIMA CORDEIRO (declarações ao mov. 1.11) relatou que LUCAS é seu esposo, mas que estão separados “de casa” desde outubro; que LUCAS não aceitou a separação; que abrigou LUCAS há 2 (duas) semanas à base de ameaça; que foi no sítio almoçar com sua família, apesar da resistência de LUCAS; que quando retornou pensou que estaria tudo bem, mas LUCAS não estava em casa; que LUCAS lhe telefonou proferindo ameaças no sentido de que iria mata-la; que percebeu que LUCAS estava bêbado e lhe disse que iria ligar para a polícia; que LUCAS, então, teria dito que a mataria “na frente deles”; que pediu para sua vizinha ligar; que LUCAS a puxou pelo cabelo, deu tapas em seu rosto e a empurrou; que LUCAS fala que não precisa estar solto para mata-la.
O suspeito LUCAS GAUTO CORDEIRO foi interrogado ao mov. 1.13 e negou os fatos.
Disse que a LUCINÉIA foi ao sítio na casa de sua mãe; que, para não ficar sozinho, saiu com os amigos e tomou “umas cervejas”; que, quando chegou em casa, já havia vários vizinhos o esperando; que esses vizinhos o “excomungaram”; que LUCINÉIA o xingou; que não fez nada com LUCINÉIA, confirmando, porém, que outra vez a ameaçou; que sequer conversou com LUCINÉIA.
Em que pese a negativa do réu, o depoimento dos policiais militares e o relato da possível ofendida, ao menos até esse momento, são suficientes para configurar a materialidade do delito, bem como indícios suficientes de autoria.
Assim, depois de analisar detidamente os autos, tenho para mim que assiste razão ao Ministério Público quando postula a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, as quais se mostram adequadas, necessárias e suficientes.
Entretanto, mostra-se desproporcional o estabelecimento da fiança em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Os elementos de informação junto aos autos sugerem tratar-se o preso de pessoa sem renda fixa.
Desse modo, não sendo o caso de decretação da prisão preventiva, não pode o valor da fiança obstar a liberdade do indivíduo.
Por isso, e tendo em conta o disposto no art. 325 do Código de Processo Penal, bem como a natureza da infração, custas do processo e sua duração, entendo por bem reduzir a fiança anteriormente arbitrada em ½ (metade), estabelecendo-a no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
V.
Ante o exposto, CONCEDO a liberdade provisória em favor de LUCAS GAUTO CORDEIRO, e com fundamento no art. 282, incs.
I e II e § 1º, c/c art. 319, I, II, III e V, ambos do Código de Processo Penal, imponho, em relação ao autuado, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) fiança no importe de R$ 1.000,00 (mil reais); b) monitoração eletrônica; c) proibição de acesso ou frequência a bares, pontos de droga e congêneres, além de pessoas ligadas ao tráfico de drogas; d) proibição de ausentar-se da Comarca; e) proibição de comunicação com as testemunhas do crime; f) recolhimento em seu domicílio no período noturno, de lá não podendo se ausentar depois das 21h00min, inclusive nos finais de semana e feriados até a prolação da sentença, com fundamento no art. 319, V, do Código de Processo Penal.
Durante os dias de semana poderá se ausentar para o desempenho de atividades laborais e à noite para frequentar as aulas em rede oficial de ensino, desde que previamente autorizado. g) comprovação de ocupação lícita e manter seu endereço atualizado em Juízo; e h) compromisso de comparecer a todos os atos do processo, não podendo mudar de residência ou dela se ausentar por mais de 08 (oito) dias sem prévia comunicação a este Juízo (CPP, art. 328); Desde já advirto a autuado que o descumprimento de quaisquer das condições acima poderá implicar a decretação de sua prisão preventiva.
VI.
Intime-se o autuado sobre a decisão, colhendo-se, no mesmo ato, assinatura do mesmo no termo de compromisso, e cientificando-o, na mesma oportunidade, das medidas cautelares diversas da prisão que lhe foram impostas.
VII.
Após as providências necessárias e informada a data em que será implantada a tornozeleira, requisite-se o autuado para comparecer em cartório, ocasião em que deverá ser lavrado termo de advertência, para posterior colocação do dispositivo, na ocasião o apenado deverá novamente apresentar seu endereço residencial para o fim de que o endereço atualizado seja inserido no sistema de monitoramento e juntado aos autos de execução.
Após a implantação da tornozeleira, expeça-se alvará para os fins especificados, que deverá ser cumprido, salvo se estiver preso por outro motivo e ainda, o mandado de monitoração eletrônica (item 3.3.1 da Instrução Normativa 09/2015).
VIII.
Após o pagamento da fiança, expeça-se alvará de soltura em favor do autuada, colocando-o em liberdade se por outro motivo não estiver presa, cientificando-a também das medidas cautelares que lhe foram impostas e advertindo-o quanto ao disposto nos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal, bem como que o descumprimento das medidas cautelares irá acarretar sua prisão preventiva (Código de Processo Penal, art. 312, parágrafo único).
Passados 05 (cinco) dias da prisão sem recolhimento da fiança, abra-se nova vista ao Ministério Público e na sequência tornem conclusos.
IX.
Ciência ao Ministério Público.
X.
Não havendo novas diligências, aguarde-se a conclusão do inquérito policial.
XI.
Cumpra-se.
Intimem-se. Mamborê, datado e assinado eletronicamente. AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito -
11/05/2021 18:08
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
11/05/2021 18:05
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
11/05/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
10/05/2021 18:43
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
10/05/2021 16:02
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
10/05/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 12:07
Recebidos os autos
-
10/05/2021 12:07
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
10/05/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 11:18
Recebidos os autos
-
10/05/2021 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 09:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 07:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 07:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/05/2021 22:59
APENSADO AO PROCESSO 0000429-81.2021.8.16.0107
-
09/05/2021 22:59
Recebidos os autos
-
09/05/2021 22:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/05/2021 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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